Bianca Fernandes Saboya
Bianca Fernandes Saboya
Número da OAB:
OAB/SC 066718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT5, TJSC, TRT12, TRT18, TRT17, TRT9
Nome:
BIANCA FERNANDES SABOYA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001808-86.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: CAMILA VILANOVA PAZ RECLAMADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41825ee proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação e documentos juntados pela 1ª executada ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA em 10.06.2025, pelos quais se denota que se encontra em Recuperação Judicial, determino o prosseguimento da presente execução em face da 2ª ré MEDICOS SEM FRONTEIRAS BRASIL, na condição de devedora subsidiária, com fundamento na Súmula 28 do E. TRT/12ª Região. Intimem-se, inicie-se a execução e expeça-se o devido mandado de citação à devedora subsidiária para pagamento e/ou garantia da execução no prazo de 48 horas". Com a garantia da execução prossiga-se na forma do item "5" da decisão do Id a91d1da. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDICOS SEM FRONTEIRAS BRASIL - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000118-49.2024.5.05.0008 RECORRENTE: JULIANA ARRUDA DE SOUZA RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362a7b8 proferido nos autos. Vistos, etc. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO para ter vista dos Embargos de Declaração de #id:e8045fc no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010344-71.2024.5.18.0002 AUTOR: GABRIELA GOMES BARBOSA RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d5b10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:788649d. ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL juntou no 7ca21ed decisão proferida pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul nos seguintes termos: "com supedâneo no art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal, tal como avalizado pelo laudo de constatação prévia". 7. Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da recuperanda e das execuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (arts. 6º, I, II, III, e 52, III,LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam". Decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial fora proferida em 2/6/2025. Observa-se que já houve ordem prévia de suspensão do SISBAJUD ( despacho de 392cb7d). Assim, em atenção às petições de 5dce9cf e - 788649d, mantenho as determinações constantes no despacho de b53b195 itens 1 a 3 tendo em vista a pretensão anterior no sentido de que "resta evidenciado que a Reclamada cumpriu com todas as suas obrigações financeiras decorrentes da presente execução" (fls. 255), o que está sendo averiguado pelo juízo. Portanto: "1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento integral da contribuição social no valor de R$ 587,41 tendo em vista que o juízo não visualizou tal comprovante em que pese a ré ter alegado sua juntada (05ebd42). 2. Atualizar o crédito exequendo até 15/4/25 (quando houve o depósito do saldo remanescente fls. 252 ou 16dad6c) com dedução de todos os valores recebidos pela reclamante (R$ 10.030,44) para que o juízo obtenha o valor a ser devolvido pela autora a título de restituição do indébito, bem como zerando a verba Custas comprovante de pagamento via GRU às fls. 102/103. DEVERÁ AINDA DEDUZIR O INSS SE HOUVER A DEVIDA COMPROVAÇÃO. 3.Voltar os autos conclusos para novas deliberações". GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010344-71.2024.5.18.0002 AUTOR: GABRIELA GOMES BARBOSA RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d5b10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:788649d. ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL juntou no 7ca21ed decisão proferida pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul nos seguintes termos: "com supedâneo no art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal, tal como avalizado pelo laudo de constatação prévia". 7. Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da recuperanda e das execuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (arts. 6º, I, II, III, e 52, III,LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam". Decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial fora proferida em 2/6/2025. Observa-se que já houve ordem prévia de suspensão do SISBAJUD ( despacho de 392cb7d). Assim, em atenção às petições de 5dce9cf e - 788649d, mantenho as determinações constantes no despacho de b53b195 itens 1 a 3 tendo em vista a pretensão anterior no sentido de que "resta evidenciado que a Reclamada cumpriu com todas as suas obrigações financeiras decorrentes da presente execução" (fls. 255), o que está sendo averiguado pelo juízo. Portanto: "1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento integral da contribuição social no valor de R$ 587,41 tendo em vista que o juízo não visualizou tal comprovante em que pese a ré ter alegado sua juntada (05ebd42). 2. Atualizar o crédito exequendo até 15/4/25 (quando houve o depósito do saldo remanescente fls. 252 ou 16dad6c) com dedução de todos os valores recebidos pela reclamante (R$ 10.030,44) para que o juízo obtenha o valor a ser devolvido pela autora a título de restituição do indébito, bem como zerando a verba Custas comprovante de pagamento via GRU às fls. 102/103. DEVERÁ AINDA DEDUZIR O INSS SE HOUVER A DEVIDA COMPROVAÇÃO. 3.Voltar os autos conclusos para novas deliberações". GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GOMES BARBOSA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6224e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE em face de ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, pela parte Reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$10.000,00. A reclamada deverá observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP". Ressalto que a reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica para apresentação da DCTFWeb, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6224e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE em face de ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, pela parte Reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$10.000,00. A reclamada deverá observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: "Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP". Ressalto que a reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica para apresentação da DCTFWeb, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010283-65.2024.5.18.0018 AUTOR: LIDIA BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd9c35 proferida nos autos. DECISÃO Consoante noticiado nos autos, a empresa executada está em processo de recuperação judicial. Malgrado as alterações implementadas na Lei de Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112, de 2020, mesmo após a alteração legislativa, o STJ continua firme no entendimento de que, ainda que referente a crédito trabalhista não abrangido pela recuperação judicial, "Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal." Em situações tais, tem sido "Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória" (PET no CC 175484 /MG, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgamento em 14/04 /2021, publicado no DJe 20/04/2021). Esse entendimento ficou explícito na decisão juntada aos autos do processo 0011331-13.2020.5.18.0014, cuja a execução forçada de créditos extraconcursais promovida pelo Juízo em face de empresa em recuperação judicial foi obstada por meio do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183847 - GO (2021/0343664-7). O Ministro Relator fundamentou que a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa tal pedido e que as normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser sistemática e teleologicamente interpretadas, evitando-se um esvaziamento dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei 11.101/05 (v.g.: CC 123.197/SP, 2ª S, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/08/2012; AgRg no CC 110.287/SP, 2ª S., Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010). No mesmo sentido, vale transcrever a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Eventual prolação de decisão reconhecendo a competência da Justiça Trabalhista na homologação dos cálculos da reclamatória não impede o deslocamento do feito para o juízo universal, que é o competente para os atos de constrição de bens da recuperanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 167903/SC. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2019/0253422-0. RELATOR: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO. DATA DO JULGAMENTO: 20/09/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 23/09/2022. Logo, no tocante ao crédito trabalhista, a competência da Justiça do trabalho restou limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em início do processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. LIQUIDAÇÃO E habilitação DO CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183847 - GO (2021/0343664-7). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. 25.10.21. No mesmo sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Determino a expedição de certidão de crédito em prol da parte reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2 /2022, DJe de 21/2/2022.) Em face disso, cito ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA, CNPJ:02.502.520/0001-28, por meio de publicação no DEJT, para independente de nova intimação, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária ( R$180,71) e de custas (R$80,99) no prazo de 48h, sob pena de penhora. Em igual prazo, fica ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA intimada para indicar /arrolar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como quais são e onde estão os demais bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. Na omissão da executada, entender-se-á que nenhum de seus bens se caracterizam como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e proceder-se-á à penhora indistintamente daqueles que forem encontrados pelo Juízo, até a integral garantia da execução. Eventual alegação da questão posteriormente à penhora será submetida ao Juízo da recuperação judicial para decisão, com cópia desta decisão e da certidão de decurso do prazo para a executada fazer a manifestação, mas sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, 139, III, 772, II, e 774, do CPC). Não efetuado o pagamento nem a indicação de bens: a) Considerando que o depósito recursal foi garantido por meio de apólice de seguro (ID. d28ff47), e que a executada, apesar de intimada, não procedeu ao pagamento da execução, intime-se com fulcro no art. 193, § 1º, do PGC/TRT18, a seguradora (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS) para que, no prazo de 5 dias, deposite os valores do depósito recursal referente à apólice nº 056902024000207750004807000000 para conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2555), vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo. Com o valor nos autos, proceda-se os recolhimentos. Este ato será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. GOIANIA/GO, 05 de julho de 2025. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL