Abel Damas De Souza

Abel Damas De Souza

Número da OAB: OAB/SC 066787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: ABEL DAMAS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028527-53.2016.8.21.0001/RS AUTOR : NEURI BRAATZ ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o silêncio do perito anteriormente nomeado ( evento 30, EMAIL1 ), nomeio em substituição o Contador ABEL DAMAS DE SOUZA (e-mail:abelpericiacontabil@gmail.com;telefine: 48-99160-1828) perito do juízo, que deverá ser intimado , por todos meios de comunicação disponíveis, para dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa, nos termos do art. 157, par. 1º, do CPC. O pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC, sendo efetuado pelo TJRS, nos termos do Ato 45/2022-P. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Com o laudo, vista às partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. 2. Em caso de recusa ou inércia do perito, nomeio desde já os profissionais abaixo, que deverão ser intimados sucessivamente : ADEMIR WANDERER (e-mail:ademir@awpericias.com.br, telefone: (51)99965-4676) ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA ( e-mail: adriane_rosa@terra.com.br, telefone: (51) 34274306) ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO (e-mail: adlispericiajudicial@hotmail.com, telefone: (61)98522-7096)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000144-68.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ENIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) ATO ORDINATÓRIO Ao perito e à parte para comparecerem no dia da perícia na sala da 2° vara judicial, onde o servidor irá providenciar um local para a realização da coleta de dados .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001579-17.2021.8.21.0028/RS ATO ORDINATÓRIO Ao perito para apresentação do laudo pericial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SC AUTOR : CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A) : Cauê Martins Simon (OAB RS073826) ADVOGADO(A) : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) RÉU : INSTITUTO AÇO BRASIL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Em análise dos autos, verifico que o título executivo que embasa o presente procedimento de liquidação de sentença é oriundo do Juízo da 1° Vara Cível desta Comarca ( evento 1, INF4 a evento 1, INF14 ), sendo a referida vara competente para julgar os autos. Analogicamente, o art. 516 do CPC estabelece que: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...] A competência para dar cumprimento à sentença/decisão é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais. Aliás, em sendo a liquidação de sentença uma fase processual de um mesmo processo tal qual o competente cumprimento de sentença, aquela, analogicamente a este, deve prosseguir a partir da fase de conhecimento no processo originário (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062001-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022). Por fim, prescreve o art. 4° da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011: Art. 4º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Direito Bancário. (Redação dada pelo art. 88 da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024) Do exposto, sem necessidade de maiores digressões, DECLINO da competência deste feito para a 1° Vara Cível desta Comarca. Remetam-se os autos e eventuais apensos, independentemente de preclusão. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0006716-69.2025.8.16.0188   Recurso:   0006716-69.2025.8.16.0188 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Inventário e Partilha Embargante(s):   SERGIO ELOY SCHWANKE FLAVIO LUIZ SCHWANKE Embargado(s):   DYRCE DAGMA SCHWANKE MARY DALVA SCHWANKE FACCIO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0006716-69.2025.8.16.0188 ED, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: SERGIO E. S. e FLAVIO L. S. EMBARGADOS: DYRCE D. S. e MARY D. S. F. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros/apelantes contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de Apelação Cível por eles interposto contra decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão e contradição, bem como se restaram prequestionadas as questões federais decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, não se constatam os apontados vícios de omissão e contradição, uma vez que a decisão monocrática recorrida devida e expressamente decidiu todas as questões que lhe foram submetidas e consignou lógica e coerentemente as premissas fáticas e jurídicas sob as quais decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação. 5. A omissão se caracteriza por falta de decisão sobre pedido recursal da parte, o que inocorreu in casu. A contradição caracteriza-se quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos, internamente, considerando-se a fundamentação do próprio ato judicial em si. A decisão embargada não se mostra contaminada pelo vício de omissão ou contradição, visto que restou esclarecido lógica e coerentemente que o recurso interposto não é cabível em face da decisão interlocutória recorrida, que não pôs fim ao processo de inventário, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso de apelação era mesmo de rigor. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados:  CPC, Arts. 1.022, 1.023, 1.860, 1.861 e 1.909; CC, Arts. 1.860 e 1.861. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001634-30.2024.8.16.0079, Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN, J. 27.05.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004539-18.2023.8.16.0184, Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, J. 27.05.2024.   Vistos.   1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros/apelantes SERGIO E. S. e FLAVIO L. S. em face da decisão monocrática (mov. 9.1/TJ-AP) proferida nos autos de Apelação Cível nº 0018289-17.2019.8.16.0188 AP, que não conheceu do recurso de apelação por eles interposto, nos seguintes termos:   Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PARTILHA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros em face de decisão interlocutória que (i) reconheceu que as matérias arguidas pelas herdeiras dissidentes em suas manifestações já foram objeto de análise judicial, encontrando-se preclusas; (ii) determinou a remessa dos autos ao Partidor Judicial para organização de esboço de partilha em estrita observância aos termos da partilha amigável celebrada pelos herdeiros, por reconhecer que o plano de partilha amigável celebrado pelos herdeiros é válido e eficaz, enquanto não anulado pelas vias ordinárias, e deve ser fielmente seguido nestes autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação em face do pronunciamento judicial recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento jurisdicional recorrido não constitui sentença, porque não pôs fim à fase de conhecimento e nem extinguiu execução, mas se trata de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível e inadequada, portanto, a via recursal eleita (apelação cível), conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. O provimento deveria ter sido combatido por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória. 5. A interposição de apelação cível em face de decisão interlocutória, quando não há nenhuma discussão jurisprudencial ou doutrinária acerca da natureza do provimento, constitui erro injustificável, não sendo passível de conhecimento por meio do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Constitui sentença o pronunciamento judicial que, com fundamento nos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo decisão interlocutória todo provimento jurisdicional que tenha natureza decisória e que não se encaixe nesses requisitos, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso adequado para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de inventário é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de apelação cível no lugar de agravo de instrumento, quando ausente qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial acerca na natureza do provimento atacado, constitui erro injustificável, que induz o não conhecimento do recurso, ante seu incabimento, ficando afastada a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 186, 203, 231, 335, 932, 1.009, 1.010, 1.015; Lei Complementar Estadual/PR nº 80/1994, artigo 128; Lei Complementar Estadual/PR nº 136/2011, artigo 156; RITJPR, artigo 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 871145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/02/2022; TJPR, Apelação Cível nº 0003502- 83.2024.8.16.0001, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, J. 23.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001929-51.2023.8.16.0128, Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco, J. 10.10.2024.   Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em suma, que a decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do recurso por eles interposto, padece de contradição e omissão, merecendo ser sanados pela via eleita. Alegam que a decisão embargada incorreu nos citados vícios ao não conhecer do recurso de apelação, sob o fundamento de que a decisão recorrida não se trataria de sentença, mas sim de decisão interlocutória. Afirmam que o decisum se limitou a reproduzir dispositivos legais de forma genérica, sem estabelecer qualquer correlação concreta com os fatos do caso, tampouco apresentar fundamentação específica que justificasse a classificação da decisão apelada como interlocutória. Argumentam que a decisão apelada reconheceu expressamente a validade do plano de partilha amigável celebrado entre os herdeiros, determinando a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil[1] e, deste modo, a decisão recorrida deliberou sobre a partilha dos bens e determinou o prosseguimento do inventário, encerrando, portanto, a fase de conhecimento. Sustentam que tal deliberação configura pronunciamento judicial com conteúdo decisório definitivo, pois resolve o mérito da causa no que tange à divisão dos bens, não se tratando de mera decisão incidental, afirmando que o próprio juízo de origem reconheceu a deliberação da partilha, o que reforça o caráter terminativo da decisão. Aduzem, ainda, que a decisão embargada não enfrentou os argumentos centrais apresentados no recurso de apelação, tampouco explicitou os fundamentos jurídicos que levaram à sua conclusão, o que, segundo os embargantes, configura omissão e negativa de prestação jurisdicional. Ressaltam que a ausência de motivação específica quanto à aplicação do artigo 203 do Código de Processo Civil[2] ao caso concreto compromete a validade da decisão, tornando-a obscura e carente de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal[3]. Alegam, assim, que a decisão recorrida não poderia ser classificada como interlocutória, mas sim como sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. Ao final, pedem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria (mov. 1.1/TJ). Contrarrazões apresentadas pela embargada MARY D. S. F. no mov. 10.1/TJ, pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Por sua vez, instada à manifestação, a embargada DYRCE D. S. quedou-se inerte (cfe. certidão de mov. 11.0/TJ). É o relatório.   2. Da admissibilidade do recurso   Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023, caput[4], do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante foi intimada da decisão embargada em 26/05/2025 (segunda-feira) (mov. 10/TJ-AI), de forma que o prazo de 05 (cinco) dias úteis[5] se iniciou em 27/05/2025 (terça-feira) e se esgotaria em 02/06/2025 (segundo-feira), tendo o recurso sido interposto justamente em 02/06/2025 (segunda-feira), no último dia do prazo recursal (mov. 1.1/TJ-ED). Houve a indicação dos supostos vícios a serem sanados, nos termos do artigo 1.022[6] do Código de Processo Civil. O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[7]. Portanto, admito o recurso, eis que entendo presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal).   Mérito   Os embargantes sustentam, em suma, que a decisão monocrática padece de omissão e contradição a respeito do não conhecimento do recurso de apelação. Os aclaratórios não comportam acolhimento. É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. – Destaquei.   A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.   Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei.   Ademais, no que se refere a alegada contradição, destaco que se caracteriza quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[8]. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. 2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – Destaquei.   Dito isso, ao analisar a decisão monocrática rebatida, nota-se que inexiste omissão e contradição em seu texto, haja vista que decidiu o que lhe foi submetido e os fundamentos nele contidos apresentam linguagem clara, objetiva e coerente, possibilitando o perfeito entendimento a respeito do que está sendo decidido. Não há imprecisões na decisão, porquanto restou expressamente consignado que o pronunciamento judicial recorrido, ainda que tenho conteúdo de decisão de questão de mérito, não pôs fim à fase de conhecimento e nem extinguiu execução (posto que se está diante de inventário). Deste modo, não se tratando de sentença a decisão recorrida, não há que se falar em recurso de apelação, posto que a decisão deveria ser combatida por meio de agravo de instrumento. Ressaltou-se na ocasião, ademais, que não há nenhuma dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, por força de expressa previsão legal, constituindo erro inescusável a interposição de apelação cível na hipótese, motivo pelo qual não conhecimento do recurso é mesmo de rigor. Assim, extrai-se da decisão monocrática:   (...) 2. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a inadequação da via recursal eleita, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso de apelação. Pois bem. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Judicial nº 0018289-17.2019.8.16.0188, movida por SERGIO E. S. e FLAVIO L. S., visando a abertura de inventário e partilha de bens, em razão do falecimento de Gisela S. (mov. 1.1). (...) Na sequência, foi proferida a decisão interlocutória de mov. 228.1/origem, complementada por embargos de declaração (mov. 289.1/origem), ora recorrida, que: (i) reconheceu que as matérias arguidas pelas herdeiras dissidentes em suas manifestações já foram objeto de análise judicial, encontrando-se preclusas; (ii) determinou a remessa dos autos ao Partidor Judicial para organização de esboço de partilha em estrita observância aos termos da partilha amigável celebrada pelos herdeiros, por reconhecer que o plano de partilha amigável celebrado pelos herdeiros é válido e eficaz, enquanto não anulado pelas vias ordinárias (...). (...) Em face dessa decisão, os herdeiros/recorrentes interpuseram a presente apelação. Conforme é sabido, a caracterização de uma decisão como sentença se dá nos termos do §1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, que afirma que sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento em alguma das hipóteses dos artigos 485 e 487, ambos do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como que extingue a execução: (...) Entretanto, no referido caso, o pronunciamento judicial não pôs fim à fase de conhecimento e nem extinguiu execução (posto que se está diante de inventário). Sendo assim, é incabível a interposição de apelação cível, afinal, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil[6] é claro ao dispor que a apelação só é cabível no caso de prolação de sentença. Assim, não se tratando de sentença, não há que se falar em recurso de apelação. Com efeito, a decisão deveria ser combatida por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (...) No presente caso, não há nenhuma dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, por força de expressa previsão legal, constituindo erro inescusável a interposição de apelação cível na hipótese. (...) Logo, havendo vício insanável, qual seja, a inadequação da via recursal eleita, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[7] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte[8], não conheço do presente recurso de apelação cível, posto que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.”   Com efeito, inexiste omissão ou mesmo contradição na decisão, pois houve exposição clara, precisa e coerente dos motivos pelos quais o recurso de apelação, no seu mérito, não comportava sequer conhecimento. A tese dos embargantes que a decisão recorrida deliberou sobre a partilha dos bens e determinou o prosseguimento do inventário, segundo eles, encerrando, portanto, a fase de conhecimento e que, portanto, seria caso de interposição de recurso de apelação, é completamente equivocada e evidentemente atécnica, não merecendo guarida, posto que, repita-se, está-se diante de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação. Assim, conforme se vê, o tema em questão foi devidamente tratado na decisão embargada e os motivos para o não conhecimento do recurso apresentados, livres de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material (seja de fato ou de direito). Portanto, os argumentos trazidos pelos embargantes evidenciam que buscam a reforma da decisão colegiada. Não obstante, os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei.   E, a jurisprudência desta Câmara Cível:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO APELADO. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO AO EMPREGO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8, DO CPC. MATÉRIA RESTOU APRECIADA NO V. ACÓRDÃO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001634-30.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.05.2024) – Destaquei.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004539-18.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.05.2024) – Destaquei.   Logo, ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há o que ser reparado por este Relator. Assim, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.   4. Prequestionamento   Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.   5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator   [1] CPC, Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos. [2] CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. [3] CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [4] CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [5] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [6] CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [7] RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: [...] VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais; [...]. [8] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1222. [9] CPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085335-18.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03009361520158240023/SC) RELATOR : Rafael Germer Condé ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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