Daniela Machado

Daniela Machado

Número da OAB: OAB/SC 066936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Machado possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, STJ, TRF2, TJRS, TJPR, TJSC, TJRN
Nome: DANIELA MACHADO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) APELAçãO CRIMINAL (11) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU : MARCELO BECKER AGUIAR ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB RJ210903) ADVOGADO(A) : JULIANA BASTOS FRANCA DAVID (OAB RJ216323) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC062267) ADVOGADO(A) : ANNE ALMEIDA NOBRE (OAB RJ247330) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC063461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal distribuída em 13/01/2024, por dependência ao IPL nº 5087243-53.2022.4.02.5101, em desfavor de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES , MILTON ROBEIRO SILVA FILHO, MARCELO BECKER AGUIAR , JOSE DOS SANTOS MARQUES e VIVIAN MARIA DE FARIAS , imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 155,  §4º-B, do Código Penal, no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 297 c/c 304 do Código Penal e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Em 17 de janeiro de 2024, o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia no que tange aos ilícitos de  furto qualificado por meio eletrônico, falsificação e pertinência a organização criminosa, tendo rejeitado a exordial no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro (Evento 4). Na ocasião, o Juízo da 8ª VFCR/RJ manteve a prisão preventiva em desfavor dos réus MILTON RIBEIRO SILVA FILHO , MARCELO BECKER AGUIAR e JOSE DOS SANTOS MARQUES . Citação de JOSÉ DOS SANTOS MARQUES em 29 de janeiro de 2024 (Evento 51, anexo 2, fl. 35). Apresentada resposta à acusação de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES (Evento 67). Apresentadas respostas à acusação de JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (Evento 71) e de MARCELO BECKER AGUIAR (Evento 72). Apresentada exceção de incompetência por LUCAS NATHAN METZNER ROSALES (Evento 74). No Evento 78, trasladado para estes autos o termo da audiência de custódia realizada no processo nº 5128251-73.2023.4.02.5101, em virtude do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES . Citação de MARCELO BECKER AGUIAR em 06 de fevereiro de 2024 (Evento 98, fl. 42). Citação de VIVIAN MARIA DE FARIAS em 22 de fevereiro de 2024 (Evento 101, anexo 2, fl. 3) e de MILTON RIBEIRO SILVA FILHO em 01 de fevereiro de 2024 (Evento 101, anexo 2, fl. 6). Citação de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES em 21 de fevereiro de 2024 (Evento 109). Apresentadas respostas à acusação de VIVIAN MARIA DE FARIAS (Evento 144) e MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO (Evento 147). Em 19 de março de 2024, proferida decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva em desfavor de LUCAS ROSALES, MARCELO BECKER, MILTON SILVA FILHO e JOSE MARQUES (Evento 156). No Evento 182, traslado da decisão proferida na exceção de incompetência nº 5014818-57.2024.4.02.5101/RJ, por meio da qual foi rejeitada a exceção oposta pela defesa de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES . Em 01 de abril de 2024, proferida decisão na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal (Evento 184), tendo sido rejeitadas as preliminares apresentadas e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizadas as audiências de instrução em 15 e 17 de abril de 2024 (Eventos 268 e 269). Alegações finais de JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (Evento 287). Alegações finais do Ministério Público Federal (Evento 305). No Evento 317, petição da defesa de MARCELO BECKER alegando cerceamento de defesa e sustentando que parte dos arquivos extraídos pela Polícia Federal não teriam sido disponibilizados ao réu. Alegações finais de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES (Evento 327); Em 13 de junho de 2024, proferida decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva em desfavor de LUCAS ROSALES, MARCELO BECKER, MILTON SILVA FILHO e JOSE MARQUES (Evento 329). Juntada decisão proferida pelo STJ no RHC nº 198902/RJ (2024/0196810-5), por meio da qual foi substituída a prisão preventiva de MARCELO BECKER por prisão domiciliar (Evento 353). Alegações finais de MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO (Evento 355). Em 05 de julho de 2024, proferida decisão rejeitando as alegações de cerceamento de defesa apresentadas por MARCELO BECKER (Evento 364). Alegações finais de JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (Evento 372). Alegações finais de VIVIAN MARIA DE FARIAS (Evento 396). Em 18 de setembro de 2024, proferida decisão por meio da qual foi mantida a prisão preventiva em desfavor de LUCAS ROSALES,  MILTON SILVA FILHO e JOSE MARQUES (Evento 426). Em decisão proferida em 17 de outubro de 2024, o Juízo da 8VFCR/RJ determinou o desmembramento do feito em relação aos réus LUCAS ROSALES, MILTON SILVA FILHO e JOSE MARQUES (Evento 453), em virtude de já terem apresentado alegações finais e se encontrarem presos. Cumprida a decisão de desmembramento, tendo sido distribuída a ação penal nº 5083120-41.2024.4.02.5101 (Evento 464). Permaneceu no polo passivo da presente ação penal tão somente o denunciado MARCELO BECKER. No Evento 495, proferida decisão por meio da qual o Juízo rejeitou as alegações defensivas acerca de cerceamento de defesa e deu o tema por precluso. No Evento 518, juntada decisão proferida pelo TRF-2 nos autos do HC nº 5000963-51.2025.4.02.0000/RJ, por meio da qual foi deferida a liminar em favor de MARCELO BECKER para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal para que respondesse objetivamente às questões indagadas pela defesa, bem como para suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação. Resposta da Polícia Federal juntada no Evento 522. Manifestação da defesa de MARCELO BECKER no Evento 552, sustentando que o documento apresentado pela Polícia Federal não abordaria todas as questões mencionadas pela defesa no laudo pericial. No Evento 557, juntada decisão proferida pelo STJ nos autos do agravo regimental ( habeas corpus nº 939094 - RJ - 2024/0313954-2), reconhecendo o impedimento da Magistrada Titular da 8ª Vara Federal Criminal/RJ para processo e julgamento do feito. No Evento 558, despacho determinando a livre redistribuição do feito, tendo em vista a inexistência de Magistrado Substituto lotado na 8ª VFCR/RJ. No Evento 565, os autos foram livremente redistribuídos a este Juízo. No Evento 567, juntado documento comprobatório do recebimento, na Secretaria deste Juízo, do passaporte de MARCELO BECKER e de um HD externo que se encontravam acautelados na 8ª VFCR/RJ. No Evento 571, juntada decisão proferida pelo STJ no PExt no HC nº 939094/RJ (2024/0313954-2), por meio da qual foi estendido os efeitos da decisão e concedida a ordem de habeas corpus de ofício a LUCAS NATHAN METZNER ROSALES , MILTON RIBEIRO SILVA FILHO , VIVIAN MARIA DE FARIAS e JOSE DOS SANTOS MARQUES para reconhecer o impedimento da Juíza da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento da ação penal nº 5083120-41.2024.4.02.5101/RJ (processo desmembrado do presente feito), declarando “ nulas as decisões judiciais proferidas pela magistrada em questão a partir do ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento pelo corréu/paciente MARCELO BECKER AGUIAR .” É o relatório do necessário. Pois bem. Inicialmente, é necessário destacar que o STJ declarou a nulidade tão somente das decisões judiciais proferidas pelo Juízo de origem a partir do ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento. Confira-se, por oportuno, o trecho da decisão proferida pela Corte Superior (Evento 557, anexo 2): “[...] Por conseguinte, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso processual indevido, entendo que o reconhecimento do impedimento da magistrada produza efeitos ex nunc, com anulação dos atos decisórios e instrutórios subsequentes ao ajuizamento do incidente de impedimento/suspeição e a preservação de todos os atos pretéritos, inclusive o recebimento da denúncia. [...] concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer o impedimento da Juíza da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento da ação penal n. 5002169-60.2024.4.02.5101, declarando nulas decisões judiciais proferidas pela magistrada em questão a partir do ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento.” O incidente de suspeição nº 5040198-82.2024.4.02.5101 foi instaurado em 12 de junho de 2024, conforme consta no sistema e-proc. Sendo assim, estão preservados os atos praticados até o Evento 321, o que inclui o recebimento da denúncia, a citação de todos os réus e a decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, além da realização da audiência. Antes, entretanto, de determinar o prosseguimento do feito, duas questões devem ser analisadas. O primeiro ponto a ser considerado é que o STJ estendeu o efeito da ordem de Habeas Corpus aos demais réus, que haviam sido sentenciados na ação penal desmembrada (processo nº 5083120-41.2024.4.02.5101). Ou seja, também em relação aos referidos réus foram anuladas as decisões proferidas a partir de 12 de junho de 2024. A ação penal nº 5083120-41.2024.4.02.5101, contudo, ainda se encontra remetida ao TRF-2, sendo necessário aguardar o retorno do feito à primeira instância e a posterior redistribuição a este Juízo. Veja-se que, em tendo havido o relaxamento das prisões preventivas decretadas em desfavor dos demais réus, não faz sentido processual ou lógico a manutenção do desmembramento das ações penais , não remanescendo o argumento que ensejou o desmembramento outrora determinado. O segundo ponto a ser considerado é que a celeuma suscitada pela defesa de MARCELO BECKER ainda não foi dirimida, sendo oportuna a análise do tema. Sendo assim, intime-se o MPF para que se manifeste pormenorizadamente acerca das alegações defensivas apresentadas no Evento 552, bem como acerca da petição juntada no Evento 573. Por fim, à Secretaria para que solicite à 8ª Vara Federal Criminal o encaminhamento dos autos da cautelar de prisão nº 5128251-73.2023.4.02.5101 a este Juízo, tendo em vista a necessidade de análise da manutenção, ou não, da cautelar de prisão domiciliar em desfavor de MARCELO BECKER, considerando a soltura dos demais réus pelo STJ.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008249-15.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : EMERSON JOSE SPRENGER ADVOGADO(A) : ANDRIELI ARAUJO DA SILVA (OAB RS126014) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Ante a impugnação apresentada, ao exequente, por 15 dias.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0811510-71.2025.8.20.0000 Impetrante: Drª. Daniela Machado (OAB/SC 66.936) Paciente: Josivaldo Ferreira da Silva Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daniela Machado em favor de Josivaldo Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. 2. Relata que o paciente está preso preventivamente sob o fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil). 3. Sustenta que a gravidade abstrata do crime não autoriza a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como que não há nenhum indicativo de que a sua liberdade implicará risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. 4. Acrescenta ser a custódia cautelar desproporcional diante das supostas circunstâncias do caso e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Não juntou nenhum documento em anexo. 7. É o relatório. 8. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. 9. Em que pese as assertivas do impetrante, a ausência do ato coator e das provas constantes no feito de origem obstam a análise segura relativa ao requerimento inicial. 10. A rigor, a ausência desses elementos probatórios inviabiliza o exame dos fundamentos que embasaram a prisão do paciente, bem como impossibilita aferir se a autoridade apontada coatora praticou ato ilegal ou abusivo. 11. Assim, não estando a presente ação mandamental instruída com documentos indispensáveis, como a decisão que decretou a prisão e as peças processuais que compõem o feito de origem, não é possível analisar o mérito. 12. Considerando não ser cabível a dilação probatória em sede de habeas corpus, apresenta-se inviável o conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída. 13. Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 14. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 15. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979233/SC (2025/0243730-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE MARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO : DANIELA MACHADO - SC066936 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003656-13.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : JONAS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO IV. Ex positis, a) recebo a denúncia bem como a defesa prévia; b) designo o dia 09/09/2025 14:00:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiência deste juízo, e; c) indefiro o pedido formulado pela defesa e, por consequência, mantenho a segregação cautelar imposta, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
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