Daniela Machado
Daniela Machado
Número da OAB:
OAB/SC 066936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Machado possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJRN, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF2, TJRN, TJSP, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
DANIELA MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU : MARCELO BECKER AGUIAR ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB RJ210903) ADVOGADO(A) : JULIANA BASTOS FRANCA DAVID (OAB RJ216323) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC062267) ADVOGADO(A) : ANNE ALMEIDA NOBRE (OAB RJ247330) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC063461) DESPACHO/DECISÃO Evento 557, DESP2 : o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do agravo regimental (habeas corpus nº 939094 - RJ - 2024/0313954-2), reconheceu o impedimento desta magistrada para o julgamento da presente ação penal. Não havendo juízo substituto lotado nesta 08ª Vara Federal Criminal (art. 271 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região), redistribuam-se livremente este feito e os seguintes processos relacionados: 5002958-59.2024.4.02.5101 - Pedido de Busca e Apreensão. 5021973-14.2024.4.02.5101 - Alienação Judicial Criminal. Tendo em vista a existência de processos relacionados que também são vinculados à ação penal desmembrada deste feito (50831204120244025101), referentes aos corréus José dos Santos Marques, Lucas Nathan Metzner Rosales , Milton Ribeiro Silva Filho e Vivian Maria de Farias , atualmente em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar recurso, desmembrem-se para posterior redistribuição ao novo juízo competente os seguintes feitos: 5100239-49.2023.4.02.5101 - Pedido de Busca e Apreensão. 5124335-31.2023.4.02.5101 - Sequestro. 5013156-58.2024.4.02.5101 - Pedido de Busca e Apreensão. Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5013156-58.2024.4.02.5101/RJ, evento 50, CERT1 : realize a secretaria a transferência dos bens e valores objeto das medidas constritivas relacionadas aos autos do inquérito policial originário nº. 5087243-53.2022.4.02.5101 e desta ação penal nº 5002169-60.2024.4.02.5101, referentes ao réu Marcelo Becker Aguiar, para o novo juízo competente, e encaminhem-se os materiais acautelados ( evento 385, TERMO1 e evento 386, TERMO1 ). Traslade-se cópia deste despacho para os processos relacionados mencionados acima. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5042352-68.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : SAIMON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão criminal, com pedido de antecipação da tutela recursal, formulada por SAIMON DA SILVA RIBEIRO , em face de sentença prolatada na ação penal n. 0002372-18.2016.8.24.0033 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí , e confirmada por acórdão da 5ª Câmara Criminal. Em síntese, pugna pelo cancelamento da pena imposta, porque “ [a] identificação do Requerente, em todos os episódios narrados na exordial acusatória, teve como base principal o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, conduzido pela Polícia Militar, fora das diretrizes legais estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal ”. Pleiteia o deferimento da liminar para sustar a execução de pena em curso (Evento n. 1, petição com 19 páginas). Este o necessário escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Em aplauso ao poder geral de cautela inerente à própria atividade jurisdicional anoto que o deferimento do efeito suspensivo apenas se justifica nas situações em que presentes os requisitos específicos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que se aperfeiçoem esses dois pressupostos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida. Da análise petição inicial da presente revisional em cotejo com as peças dos autos de origem (ação penal n. 0002372-18.2016.8.24.0033), em juízo de cognição sumária, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de efeito suspensivo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Requerente. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5042352-68.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : SAIMON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão criminal, com pedido de antecipação da tutela recursal, formulada por SAIMON DA SILVA RIBEIRO , em face de sentença prolatada na ação penal n. 0002372-18.2016.8.24.0033 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí , e confirmada por acórdão da 5ª Câmara Criminal. Em síntese, pugna pelo cancelamento da pena imposta, porque “ [a] identificação do Requerente, em todos os episódios narrados na exordial acusatória, teve como base principal o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, conduzido pela Polícia Militar, fora das diretrizes legais estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal ”. Pleiteia o deferimento da liminar para sustar a execução de pena em curso (Evento n. 1, petição com 19 páginas). Este o necessário escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Em aplauso ao poder geral de cautela inerente à própria atividade jurisdicional anoto que o deferimento do efeito suspensivo apenas se justifica nas situações em que presentes os requisitos específicos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que se aperfeiçoem esses dois pressupostos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida. Da análise petição inicial da presente revisional em cotejo com as peças dos autos de origem (ação penal n. 0002372-18.2016.8.24.0033), em juízo de cognição sumária, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de efeito suspensivo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Requerente. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5009907-29.2024.8.24.0033/SC ACUSADO : SIRLENE SERBOSKI DA SILVA FILASTRO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão apresentada no evento 97.1 , designo o dia 02/09/2025, às 16:15 , para interrogatório da acusada e conclusão da instrução. Em atenção ao disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, por se tratar de unidade que adotou o Juízo 100% Digital, o ato será realizado na modalidade híbrida (presencial e videoconferência) . A plataforma utilizada será o Microsoft Teams. Saliento que o representante do Ministério Público e os(as) Defensores(as) poderão participar do ato por videoconferência, caso optarem por não comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo. Para tanto, deverão dispor de equipamento de informática (computador) com acesso à internet e webcam, e poderão acessar a sala virtual por meio do link disponível no marcador “Audiência” na capa do processo e/ou no seu painel profissional. Em caso de dúvida, consultar os seguintes materiais: Manual para Advogado(a): EXTERNOS ADVOGADOS Manual Audiëncias . Manual para Cidadão(ã): EXTERNOS CIDADÃO - Manual Audiëncias . Vídeo tutorial para público externo: Audiência no Teams - Usuários externos.mp4 . Entretanto, considerando as recorrentes falhas e instabilidades verificadas durante a oitiva de vítimas, testemunhas (alheias aos órgãos de segurança pública) e acusados que participam remotamente – sejam essas decorrentes de problemas de conexão, dificuldades no uso da plataforma ou outras adversidades –, bem como os prejuízos processuais ocasionados pela necessidade de repetição de atos, determino que suas oitivas sejam realizadas exclusivamente de forma presencial/física, na sala de audiências deste Juízo, vedada a participação por videoconferência . Essa determinação deverá constar expressamente nos mandados de intimação, assegurando a ciência da acusada. Ainda, o responsável pela intimação deverá atualizar os dados cadastrais (endereço, telefone, e-mail, redes sociais, etc). Caso a denunciada encontre-se presa (por outro processo), certifique-se e voltem conclusos para reserva de sala passiva no ergástulo respectivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC RÉU : VANDERLEI DIAS AGUIAR ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa e do atestado apresentados ao evento 46, defiro a participação da defensora do réu à audiência, por videoconferência. Destaco que o link será encaminhado oportunamente. No mais, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão do evento 49.1 . Intimeme-se e cumpra-se, com urgência.