Daniela Machado
Daniela Machado
Número da OAB:
OAB/SC 066936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Machado possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJPR, TJRN, TJRS, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
DANIELA MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049580-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000814-54.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 80008145420258240033/SC) RELATOR : ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA AGRAVANTE : JARDEL LEANDRO KUREK ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-85.2025.8.24.0113/SC RÉU : VANDERLEI DIAS AGUIAR ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de VANDERLEI DIAS AGUIAR pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acusado apresentou resposta à acusação no evento 25. Alegou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar mais pormenorizadamente após a instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa (ev. 30.1 ). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido . Da preliminar de nulidade da busca pessoal Pretende a defesa do réu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que não houve fundada suspeita para a realização da abordagem policial. Segundo se extrai do artigo 244 do Código de Processo Penal, exige-se, para a busca pessoal sem mandado que existam fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “a suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, se um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo, mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (…).” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2015, 14ª ed., p. 609. Assim, a fundada suspeita não possui um rol taxativo de situações do que seria de fato a materialização de um crime ou um criminoso em potencial, deixando ao arbítrio do agente policial avaliar a situação para agir de acordo com a sua convicção. Percebe-se, desta forma, o vasto campo subjetivo que o legislador abriu, ao dispor a “Fundada Suspeita”, como requisito legitimador da busca pessoal, sendo que em nenhum outro dispositivo regulamenta ou limita o poder policial na execução da medida. Em análise ao caderno indiciário, tem-se que a abordagem do acusado Vanderlei Dias Aguiar se deu após ser visualizado em atitude suspeita juntamente com outro masculino, bem como pelo conhecimento prévio da guarnição sobre a prática frequente do tráfico de drogas naquele local, motivo pelo qual estavam, inclusive, realizando uma ronda ostensiva quando da abordagem. Desta feita, diferentemente do alegado pela defesa, a abordagem considerou um conjunto de fatores, os quais demonstraram à guarnição a potencialidade delitiva da situação. É importante destacar que conforme entendimento pacificado do STF, é dever constitucional o policiamento preventivo e ostensivo, de modo que os policiais militares, ao realizarem a abordagem do réu, atuaram em estrita observância à legalidade. No ponto: 5. Nessa linha de intelecção, A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023). Aliás, o Supremo Tribunal Federal em decisão recente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1485209/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no dia 17/4/2024, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. Do inteiro teor da decisão extrai-se: "In casu, o Tribunal a quo assentou que “ as abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública e, por prevalecer o interesse público sobre o particular, legitimam o poder de polícia mediante a execução da atividade fiscalizatória para a verificação da ocorrência de crime”. Ressaltou que “a fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos - incluindo revista em veículos - configura a fundada suspeita prevista nos citados dispositivos” . Sobre o tema, destaca-se recente decisão da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante . Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.151/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Grifei Com efeito, no caso, a justa causa para abordagem decorre das circunstâncias dos fatos, tendo em vista que de acordo com o narrado pelos policiais militares, um conjunto de fatores geraram as fundadas suspeitas de que o acusado poderia estar portando drogas destinadas ao comércio, o que efetivamente se confirmou após a busca pessoal, não havendo que se falar em nulidade. Da prisão preventiva: A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou a sua substituição por medidas cautelares, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que a quantidade de entorpecente encontrada em seu poder é ínfima, que o delito não foi cometido mediante violêcia ou grave ameaça, bem como que possui bons predicados e não há risco de reiteração delitiva imediata. In casu , não há nenhuma nova informação, dado ou prova que recomende a revogação da medida anteriormente decretada no processo 5001488-25.2025.8.24.0505/SC, evento 15, DOC1 , pois a defesa não logrou êxito em demonstrar que a prisão foi ilegal, desprovida de adequada fundamentação ou que ausentes os motivos que legitimaram sua decretação. O acusado foi denunciado por supostamente infringir o disposto nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme denúncia (ev. 1). Além da pena máxima cominada ao delito imputado ao réu superar o patamar de 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), vale ressaltar que há prova da materialidade e indícios da autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o Auto de Prisão em flagrante n. 549.25.00286, o Boletim de Ocorrência n. 00549.2025.0003318, o Auto de Apreensão, o Laudo de Constatação Provisório, o Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas Psicoativas n. 2025.08.05146.25.002-00 (ev. 10.1 ), bem como os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial. No caso, observa-se a apreensão de 4g de crack e aproximadamente R$ 150,00 em espécie com o acusado, além de um cachimbo na posse de outro masculino, identificado como Jefferson, o qual teria afirmado aos agentes de segurança que é cliente de Vanderlei, de quem corriqueiramente adquire substâncias tóxicas. Assim, os fundamentos para a prisão preventiva permanecem evidentes, principalmente para a garantia da ordem pública, considerando o alto poder viciante e o efeito extremamente devastador que o crack causa no indivíduo, tanto em sua saúde e vida pessoal, quanto em sua vida familiar e profissional. Destaque-se que, caso referida substância não fosse encontrada, certamente atingiria mais pessoas, o que demonstra o perigo concreto gerado pela liberdade do acusado, cuja conduta não pode ser considerada de pequena relevância penal. Anota-se ainda que " a manutenção da prisão cautelar, por decisão fundamentada, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que o acusado seja primário, de bons antecedentes, seja arrimo de família e possua trabalho e residência fixa" (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.019121-1, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20-04-2015). Ademais, a gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado são nítidas, posto que a criminalidade advinda da comercialização e da distribuição de drogas causa efetivo desassossego social em prejuízo da ordem pública, já que fomenta a prática de diversos delitos, principalmente os de cunho patrimonial. O tráfico de drogas é a força motora de diversos outros crimes de caráter extremamente negativo para a sociedade. Acerca do tema: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECEIO DE REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada a variedade e quantidade de droga aprendida, bem como o fundando receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 118345 SC , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014). Ressalte-se que " O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas. " (TJSC, Apelação Criminal n. 0010459-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-03-2021). De mais a mais, o acusado Vanderlei Dias Aguiar é reincidente , recentemente condenado na comarca de Balneário Camboriú por crime contra o patrimônio, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto, em virtude da reprimenda imposta (certidões evento 3.1 e 3.3 ). E registro que " A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO ". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025). Por conseguinte, considerando as circunstâncias acima analisadas, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais restritiva (monitoramento eletrônico), mostra-se insuficiente e inadequada para impedir o acusado de reiterar a suposta prática delitiva, especialmente diante de sua reincidência. Ante o exposto: I - Recebo a defesa e afasto a preliminar aventada; II - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares; III - Em não havendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 395 e art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 17h30min a qual será realizada PRESENCIALMENTE , devendo procuradores e testemunhas, ao serem intimados e/ou requisitados para o ato, serem também cientificados de que devem comparecer ao Fórum desta Comarca, munidas de seus documentos pessoais. Requisite-se o acusado para a audiência . Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Destaca-se que o réu preso não será conduzido a este juízo, tendo em vista o diminuto efetivo para escolta, sendo esta diariamente utilizada para deslocamento dos custodiados à Vara Regional de Garantias para realização das audiências de custódia. Desse modo, o réu preso deverá acompanhar o ato diretamente do estabelecimento prisional em que estiver detido, salvo impossibilidade ou inexistência de sala específica para o ato, quando então deverá ser requisitado. Destaca-se, ainda, que se tratando de testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer ao Fórum de sua residência, a fim de que sejam ouvidas de forma virtual, no ato designado. Desde já, caso deferido participação virtual, após requerimento mediante comprovada justificativa , ficam as partes cientes de que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente individualizado e adequado ao ato, sem a presença de terceiros. Não poderá prestar depoimento na rua ou dentro de veículo 1 , e deverá apresentar-se vestido de maneira adequada, sendo expressamente vedado prestar depoimento em trajes de banho, de dormir e congêneres, sob pena de inviabilizar sua oitiva. Não possuindo dispositivo compatível ou local adequado, com internet que suporte áudio e vídeo, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato de forma presencial. Finalmente, consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022 , desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. Intimem-se e cumpra-se, com urgência . 1 . Excepcionando-se policiais em serviço e sem possibilidade de deslocamento ao local de trabalho mais próximo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002515-77.2024.8.24.0505/SC APELANTE : JOSE MARCELINO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 47, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 41, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000561-66.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 80005616620258240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVADO : ALTAIR JOSE GOULART ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 11/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002714-78.2025.8.24.0533/SC RÉU : ODAIR FRANCISCO ZUCHI ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, razão pela qual dou seguimento ao processo e, em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 15:15 horas. O ato ocorrerá de forma presencial , nos termos da Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022, devendo réu, vítima e testemunhas residentes nesta Comarca comparecer obrigatoriamente no Fórum. Faculto a eventuais interessados a participação por videoconferência, desde que seja peticionado justificadamente neste sentido. Autorizo a participação do(a) Dr(a). Defensor(a) por videoconferência, desde que solicitado previamente, informando número de telefone (com WhatsApp) e/ou e-mail. Autorizo a participação dos agentes públicos por videoconferência e assim também do réu preso . No ofício que requisitará o agente público, deverá constar, além da necessidade da confirmação de seu recebimento, a informação de que o ato será realizado por videoconferência e a necessidade de resposta quanto a forma de envio do link de acesso, se por e-mail ou por telefone. Além de enviado às partes, o link também será disponibilizado no processo, por meio de ato ordinatório. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha, cientificando-a de que o ato será realizado diretamente por este Juízo, por videoconferência. Deverá o Oficial de Justiça orientar a parte quanto à necessidade de se ter acesso à internet, bem como certificar todos os dados pessoais ( telefones e e-mail ) , para posterior envio do link de acesso à sala de audiência virtual, o que ocorrerá dias antes do ato. Dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a assessoria deste Juízo, por meio do telefone/ WhatsApp Business (47) 32619632 . Intimem-se, requisitem-se. Cumpra-se .