Daniela Machado
Daniela Machado
Número da OAB:
OAB/SC 066936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Machado possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJPR, TJRN, TJRS, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
DANIELA MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000468-11.2025.8.24.0113/SC RÉU : RUAN AGLIATTI DA FONTOURA ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de comprovada justificativa e a fim de otimizar o ato, indefiro os requerimentos de participação da defesa e das testemunhas à audiência por videoconferência (ev. 68 e 71). Intimem-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003854-50.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : LEONARDO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, e diante da comunicação de prisão de Leonardo da Silva Machado , informo que a audiência de custódia será realizada na modalidade PRESENCIAL , no seguinte horário e local: AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA: 13/06/2025 13:30:00 1 . LOCAL: Sala de audiências da Vara Regional de Garantias de Itajaí (Fórum de Itajaí, 1º andar, sala 106). OBSERVAÇÕES : a) Os custodiados devem ser apresentados em juízo com 2h de antecedência do horário da audiência para que seja possível a realização da entrevista reservada e demais formalidades administrativas . b) Em razão das situações específicas, mas rotinerias das audiências de custódia, a ordem das audiências será determinada pelo Juízo, assim, todos os envolvidos em cada audiência (advogados, defensores, membros do Ministério Público, entre outros) devem ser intimados para estarem presentes para as audiências a partir do horário marcado para a audiência, oportunidade em que aguardarão a chamada; c) Advogados constituídos e defensores pública deverão estar cientes acerca da necessidade de finalizar a(s) entrevista(s) reservada(s) até 10 minutos antes do horário marcado para a(s) audiência(s); d) Os advogados dativos deverão estar presentes no fórum às 13h com tolerância máxima de 15min, sob pena de destituição, para realização da(s) entrevista(s) reservada(s); e, e) Eventual participação telepresencial nas audiências deverá ser requerida por meio de petição nos autos, submetendo-se, posteriormente, à deliberação judicial, nos termos do art. 4º da Portaria nº 0003/2024/VRGIA. Deste ato ficam intimados também o Ministério Público e a defesa. Finalmente, CERTIFICO para os devidos fins que, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp desta unidade jurisdicional (47 3261-9424), foram comunicados o Ministério Público, pela Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Itajaí, a defesa dativa do dia e a unidade prisional respectiva, acerca da solenidade ora aprazada. 1. Portaria 03/2024/VRGIA - Art. 3º. Designar o horário das 14h30 para todas as audiência de custódia de cada dia, a ser realizada em dias úteis.Parágrafo único. Solicitar ao estabelecimento prisional o encaminhamento de todos os custodiados ao Fórum até as 13h30 horas.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003854-50.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : LEONARDO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ADVOGADO(A) : EDUARDO ONOFRI PALLOTA (OAB SC064933) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Leonardo da Silva Machado pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo se extrai dos autos, na data de de ontem, 12/06/2025, por volta das 19h25, na Rua Palmir Francisco Dias, bairro Cidade Nova, em Itajaí/SC, o conduzido Leonardo da Silva Machado foi preso em flagrante, na posse de substâncias identificadas como drogas (cocaína - 6 porções pesando aproximadamente 5g), em contexto que poderiam ser destinadas a narcotraficância. Na Delegacia de Polícia, o policial militar Ricardo Miller de Oliveira informou que a localidade onde foi realizada a abordagem do conduzido é conhecida pelo tráfico de drogas. Que na data de ontem a guarnição estava em rondas pelo local, quando visualizaram dois indivíduos, um entregando um invólucro para o outro. Na sequência, o conduzido Leonardo da Silva Machado ao perceber a presença policial embarcou na motocicleta e tentou fugir, enquanto que o outro indivíduo conseguiu se evadir correndo. Foi realizada a abordagem de Leonardo e encontrada a quantidade de 6 buchas de cocaína com ele. O policial militar Cairo Cassio Alves Mathias, por sua vez, relatou o seguinte: O conduzido Leonardo da Silva Machado alegou que os policiais militares realizaram a abordagem porque sua motocicleta estava com a descarga aberta e que não estava conversando com outro indivíduo. Afirmou que as drogas seriam para consumo próprio porque é usuário de drogas há três anos. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados no aparelho celular apreendido (evento 1.4 , p. 19-20). O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ao conduzido (evento 18). Realizada audiência de custódia, foi colhida a manifestação da Defesa. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade ( ratione loci ). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: 1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha ; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise às informações colacionadas ao feito, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira 1 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos 2 : Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes art. 5º, LXI, LXV e LXVI assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio , quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio , também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima 3 , "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes , a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo 4 . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 303 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado . Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá 5 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com 6 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva 7 . IV – Liberdade provisória com vinculação Para decretação da prisão cautelar é preciso a observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. Analisando os autos, constata-se que os fundamentos específicos autorizadores da segregação cautelar não se fazem presentes. Os requisitos ou condições de admissibilidade 8 da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 9 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 10 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 11 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 12 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 13 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 14 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 15 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 16 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 17 empregado na atividade 18 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 19 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 20 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 21 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 22 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 23 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos fatos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, " não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis) " 24 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 25 . Pois bem . Dito isso, visualizando o caderno processual, apesar de preenchidos os requisitos do artigo 313 do CPP (inc. I) e presentes os pressupostos, consistentes na prova da materialidade e indícios de autoria, (art. 312, in fine , do CPP), não se extrai, por todo o contido, a viabilidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência de fundamentos aptos à segregação cautelar (art. 312 do CPP, primeira parte). Nesse contexto, é importante registrar que o conduzido é primário e possui bons antecedentes, de acordo como conteúdo da folha de antecedentes criminais (evento 4), não havendo informações de que trata de pessoa que faz do delito um modo de vida, e a liberdade dele, supostamente, não expõe a risco a sociedade. O modus operandi também é atinente à espécie e não foge da normalidade. Ademais, não há indicativo de eventual intenção de prejudicar a instrução criminal ou, ainda, evitar a aplicação da lei penal. Da mesma forma inexiste notícia acerca de eventual descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Além disso, não há pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedado ao juiz concedê-la de ofício (STF, HC 188.888). Saliente-se, igualmente, que a prisão provisória não pode ser confundida com a prisão sanção. Em sendo o caso, a competente ação penal poderá ser proposta e aplicada, ao final, eventual futura punição, o que deverá ocorrer, portanto, no momento jurídico adequado: A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a ideia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ( carcer ad custodiam ), que não se confunde com a prisão penal (c arcer ad poenam ). Doutrina. Precedentes. A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. [ HC 96.219 MC , rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 9-10-2008, DJE de 15-10-2008.] No mesmo sentido: HC 101.244 , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2010, 1ª T, DJE de 9-4-2010; e HC 95.464 , rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009. Supremo Tribunal Federal. Independentemente disso, é importante ressaltar, nesse ponto, que, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal, “ a liberdade é a regra ” 26 , muitas vezes não compreendida pela Sociedade e pelo cidadão comum 27 . Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça 28 : A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. Aliás, esse é o comando insculpido no inciso LXVI do artigo 5º da CRFB, normatização que assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Ainda, em complemento, retira-se dos precedentes da Corte Superior responsável pela uniformização da jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.516/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Por fim, diante da concessão de liberdade provisória ao conduzido, especificamente no caso em tela, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão se mostra apropriada. V - Medidas cautelares diversas da prisão Consoante se infere do Código de Processo Penal, em seu artigo 321, se o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificar a ausência de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve conceder ao preso a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, observados os critérios de necessidade e adequação do artigo 282, inciso I e II, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Ainda, conforme o artigo 282, §2º, as medidas não poderão ser decretadas de ofício pelo juízo, mas somente a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Nesse mesmo aspecto, como observa Machado Cruz 29 , para aplicabilidade das medidas cautelares diversas, “ a prisão preventiva é cabível, mas a sua decretação não se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa". De acordo com a doutrina 30 , as medidas cautelares diversas da prisão também poderão ser adotadas, para além de instrumento em substituição à prisão em flagrante, preventiva ou temporária, como cautelar ao acusado que está em liberdade plena. Em regra, toda cautelar se submete aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis . O fumus comissi delicti , nesse contexto, consiste na presença de probabilidade e verossimilhança, ainda que em cognição sumária, acerca dos elementos da prática delitiva, notadamente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e na inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. Por sua vez, o periculum libertatis , caracteriza-se pelo fato de que a demora do curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia. Por fim, é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Dito isto, analisando a situação do caso concreto, onde estão presentes, ainda que em um juízo perfunctório, elementos suficientes para se aferir a materialidade e indícios de autoria, sopesando esses vetores com os incisos do artigo 282 do CPP, devem ser aplicadas as cautelar diversaas da prisão. VI - Pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos A autoridade policial pugnou pela quebra de sigilo telefônico. Como premissa, é importante consignar que a hipótese em tela não versa sobre a interceptação telefônica disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, quando é indispensável a presença dos requisitos cumulativos elencados em seu artigo 2º, a qual possui natureza jurídica diversa da medida cautelar ora pleiteada. Enquanto a interceptação telefônica trata da comunicação que está acontecendo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos guarda relação com informações já armazenadas no aparelho celular. Sobre o assunto, elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0211126-0. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 23/10/2018). O referido acórdão destacou a legalidade do pedido de quebra do sigilo de dados a fim de colher provas e informações necessárias à instrução processual conforme o regramento do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar, entretanto, da recente discussão sobre a necessidade de autorização judicial para a verificação dos dados registrados nos aparelhos apreendidos. A possibilidade da quebra de sigilo dos dados telemáticos deve estar fundamentada no fato de que apesar da Constituição da República 36 assegurar ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, bem como dos dados e comunicações telefônicas, tal restrição não é regra absoluta e pode ser afastada quando presente justa causa, consubstanciada no interesse público e coleta de elementos probatórios para auxiliar na investigação ou instrução criminal. Nesta circunstância, o interesse público à investigação prevalece sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. Segundo o ensinamento doutrinário 37 : Apesar do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. Colhe-se também da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "C") E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES, (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI 9.296/96. 1.2. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO QUE NÃO OBSTA O INTERESSE DO ESTADO NA SOLUÇÃO DE DELITOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. 2. MÉRITO 2.1. INCÊNDIO. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. DADOS TELEFÔNICOS E CARTAS QUE APONTAM OS ACUSADOS COMO MANDANTES DO CRIME. 2.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. 3.2. AGRAVANTE. INSTIGAR ADOLESCENTE A PRATICAR CRIME. BIS IN IDEM. 1.1. A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com o monitoramento das comunicações telefônicas e não se submete aos mandamentos da Lei 9.296/96, bastando para seu deferimento justa causa e fundamentação idônea. 1.2. Segundo entendimento jurisprudencial, os direitos e garantias fundamentais "não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta" (STJ, HC 93.874, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.6.10). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001000-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2016). Neste ponto, registra-se que não pode ser menosprezada a relevância da prova obtida por meio da quebra de sigilo dos dados telemáticos, que poderá servir de importante instrumento para demonstrar - a partir do cruzamento dos dados extraídos - elementos relativos à materialidade e autoria delitivas. No caso em análise, há indícios do envolvimento do conduzido com o crime de tráfico de drogas, sendo que os dados registrados no celular ou outra mídia eventualmente apreendida podem constituir elementos de prova. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é necessário o acesso ao conteúdo eventualmente armazenado no aparelho celular apreendido (como, por exemplo, mensagens enviadas), relacionado à prática delitiva, o que poderá auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. Desse modo, mostra-se plenamente proporcional e razoável que se quebre o sigilo dos dados porventura existentes no aparelho celular apreendido. VII – Comandos processuais VII.1 – Homologo a prisão em flagrante. VII.2 – Concedo a liberdade provisória a Leonardo da Silva Machado , mediante o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão , consistente em: a) manutenção do endereço e do número de telefone atualizado nos autos, devendo informar, no prazo de até 05 dias, qualquer alteração; b) não se ausentar da comarca por mais de 07 dias sem autorização judicial. c) proibição de frequantar determinador lugares, como bares, bailes, boates e estabelecimentos congêneres, inclusive quaisquer locais que permitam venda e consuma de bebidas alcoolicas no local. Expeça-se o alvará de soltura. Diante da situação narrada pelo custodiado, em que é usuário de diversas substâncias e cuida sozinho dos filhos, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar para verificar a situação dos infantes. VII.3 - Tendo em vista a imposição de medida cautelar, concedo o prazo comum improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do inquérito policial e oferecimento de opinio delicti , sob pena de revogação da cautelar imposta. Cientifiquem-se a autoridade policial e o Ministério Público. VII.4 – Autorizo a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, para que seja submetido a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações contidas nos aparelhos, tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp, além de outras que interessem à prova da infração. Havendo a necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou ao IGP diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. O laudo pericial deverá ser confeccionado no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial acerca do deferimento da medida. VII.5 - Remetam-se os autos ao Ministério Público. VII.6 – Cumpra-se . 1 . Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 1. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 4. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 5. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 6. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 7. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 8. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 9. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 10. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 11. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 12. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 13. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 14. Não são cumulativos. 15. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 16. “Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 17. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 18. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 19. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 20. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 21. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 22. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 23. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 24. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 25. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 26. STF - HABEAS CORPUS HC 90398 SP (STF). Data de publicação: 17/05/2007. 27. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval et al. Manual de prisão e soltura sob a ótica constitucional: doutrina e jurisprudência. p. 90. 28. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 37334 SP 2013/0136156-8 (STJ). Data de publicação: 17/06/2013. 29. CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. Rio de Janeiro: Editora LumenJuris, 2006. p. 141 30. LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 36 . Art. 5º, da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para finsde investigação criminal ou instrução processual penal. 37 . LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Editora: Juspodivm, 2020.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8001034-52.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALTAIR JOSE GOULART ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ADVOGADO(A): MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024733-28.2020.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA REQUERENTE : LORENI SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 14/06/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003082-24.2024.8.24.0533/SC (originário: processo nº 50030822420248240533/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE : JOYCE ELLEN FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) APELANTE : VITOR GABRIEL MARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003028-45.2024.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50030284520248240505/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : LUCAS VEBER (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 09/06/2025 - Recurso Extraordinário não admitido Evento 40 - 09/06/2025 - Recurso Especial não admitido