Ketlin De Castilho E Sa

Ketlin De Castilho E Sa

Número da OAB: OAB/SC 067491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ketlin De Castilho E Sa possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: KETLIN DE CASTILHO E SA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002830-22.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO CONRADO LTDA ADVOGADO(A) : KETLIN DE CASTILHO E SA (OAB SC067491) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de a consulta ser realizada com base no último cálculo apresentado. Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento do evento 40 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002749-19.2024.8.24.0001/SC AUTOR : PASCOA CAROLINA FINOTO GALETTE ADVOGADO(A) : KETLIN DE CASTILHO E SA (OAB SC067491) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PASCOA CAROLINA FINOTO GALETTE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora. Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito , com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da ausência de comprovante de residência Aduz a parte ré que a demanda merece ser extinta, tendo em vista que o comprovante de residência apresentado é desatualizado. Razão não assiste ao réu. Isso porque a exigência de comprovante de residência atualizado não é razoável, tratando-se de um formalismo exacerbado que, nesse caso, contraria a celeridade processual. O artigo 319 do Código de Processo Civil sequer elenca o comprovante de residência como pressuposto processual, pelo contrário, especificamente no inciso II, há a determinação da necessidade de indicação tão somente da residência e domicilio do autor, dados já indicados no presente caso. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso semelhante assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO. APELO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA PELA PARTE APELANTE. AGRAVO INTERNO. ÉDITO EXTINTIVO CALCADO NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. PREJUDICIALIDADE IMPOSTA AO APELO, PORTANTO, AFASTADA.  APELAÇÃO CÍVEL.  JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA A CONTENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. RECURSO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPÕE A MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE (ART. 319, II, DO CPC). PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação n. 5002769-66.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, sem grifos no original). Portanto, não assiste razão à parte ré. Da irregularidade de representação O réu arguiu a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, sob a alegação de que a procuração apresentada pelo representante da parte autora está genérica, ou seja, não é específica para representação neste processo, possibilitando o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento.​​​​​ Contudo, a procuração é um documento que goza de presunção de veracidade, inexistindo previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandado atualizado, tampouco há necessidade de constar o polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, PORQUANTO DESTITUÍDA DE PRAZO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5074305-44.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, sem grifos no original). Pelas razões expostas, afasto a preliminar arguida. De igual modo não é questão prejudicial de mérito a procuração desatualizada, desta forma afasto a preliminar referente a arguição para juntada de nova procuração. Da inépcia da inicial/ausência de pretensão resistida A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa. Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre na demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" . Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, afasto a preliminar. Da conexão Não merece acolhimento a preliminar de conexão arguida pela parte ré. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, a conexão exige a existência de identidade entre as partes e causa de pedir ou pedido, autorizando a reunião dos processos para julgamento conjunto quando ainda estiverem em curso. No presente caso, ainda que a parte ré sustente a existência de suposta identidade com a ação de n. 5002746-64.2024.8.24.0001, verifica-se que referida demanda já foi julgada, inexistindo, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Importa destacar que o próprio §3º do art. 55 do CPC, utilizado como fundamento pelo réu, dispõe que os processos serão reunidos para julgamento conjunto apenas quando houver risco de decisões conflitantes. Tal providência pressupõe a simultaneidade de tramitação dos feitos, o que não se verifica no caso concreto. Não estando mais pendente de julgamento a ação apontada como conexa, inexiste utilidade ou viabilidade na reunião de processos, o que afasta, de plano, a incidência da norma processual invocada. Dessa forma, afasta-se a preliminar de conexão, prosseguindo-se com o regular andamento do feito. Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, embora já deferida a inversão no evento 13, DOC1 , entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma : a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada. Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão . Pelo exposto, i ntimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia. Eventual inércia das partes acarretará no julgamento antecipado. Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002571-12.2020.8.24.0001/SC EXEQUENTE : DENILSON LUIZ RODIGHERO ADVOGADO(A) : KETLIN DE CASTILHO E SA (OAB SC067491) ADVOGADO(A) : ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização de consultas reiteradas via sistema Sisbajud ( teimosinha ), pelo prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a localização e bloqueio de eventuais valores em contas de titularidade da parte executada. Deixo de determinar a intimação da parte executada a respeito da medida, evitando, assim, que a diligência seja frustrada. 2. Caso a diligência retorne infrutífera, ou, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações automatizadas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002037-92.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : DIRCEU GOMES DA SILVA E SA ADVOGADO(A) : KETLIN DE CASTILHO E SA (OAB SC067491) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002571-12.2020.8.24.0001/SC EXEQUENTE : DENILSON LUIZ RODIGHERO ADVOGADO(A) : KETLIN DE CASTILHO E SA (OAB SC067491) ADVOGADO(A) : ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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