Pedro Dalla Vecchia Hamilton

Pedro Dalla Vecchia Hamilton

Número da OAB: OAB/SC 067498

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSC, STJ, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015235-61.2020.8.24.0038/SC AUTOR : RONDINELI PACHECO LAURENTINO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) RÉU : MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MORAES (OAB PR044981) DESPACHO/DECISÃO É certo que "o Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público (art. 477, § 2º, CPC)" (TJSC, AC nº 5006872-66.2022.8.24.0054, de Rio do Sul, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira). Neste caso, segundo se retira do laudo pericial, apontou o perito a existência de "um "defeito" chamado de fenestração" (f. 57 do evento 325.1), mas concluiu que "a fenestração não é condenatória para um implante, porém requer uma atitude de correção" (f. 66 do evento 325.1). Em seguida, na resposta ao vigésimo segundo quesito, discorreu o laudo pericial que "uma fenestração não é um erro, apesar de ser um defeito. Esse defeito pode encontrar solução com enxertos tipo Regeneração Óssea Guiada (ROG), não sendo necessário o refazimento de todo o serviço, mas dos problemas pontuais" (f. 74 do evento 325.1). Com isso, a completa solução da lide exige o necessário aprofundamento da natureza de acidente inevitável da fenestração ou, enfim, de sua desvinculação do procedimento odontológico, quadro em que os custos do tratamento deveriam ser arcados pelo autor, ou se de alguma forma o problema decorre da má prestação de serviços pela ré, cabendo à respectiva prestadora arcar com as despesas para solução do defeito a que teria dado causa.  Na configuração da segunda hipótese, deve o perito quantificar os custos de uma regeneração ósseo guidada - ROG para o autor a partir do preço de mercado, tal como determinado na decisão saneadora do evento 31. Assim, requisitem-se tais esclarecimentos ao perito, com prazo de quinze dias (art. 477, § 2º, I do CPC). Com a juntada do complemento, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5005998-27.2025.8.24.0135/SC AUTOR : GRAN PVC LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher antecipadamente as custas iniciais, despesas postais, e/ou diligências do oficial de justiça, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303724-83.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : LUIZ CARLOS MEBS HEIBER ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 02/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV Número: 03037248320178240038/TJSC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029999-81.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Gustavo Henrique Aracheski AUTOR : GIOVANI DAROLT NETO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020329-61.2009.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EMANOEL CHARLES GUMZ ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2625792/SC (2024/0134784-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : DUILIO AUGUSTO BUZZINI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S S LTDA OUTRO NOME : DUILIO AUGUSTO BUZZINI REPRESENTAÇÕES S/S LTDA ADVOGADOS : CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846 PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498 EMBARGADO : BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812 CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822 EMBARGADO : BRASCOLA TEC LTDA EMBARGADO : BRASCOLOG DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS LTDA. ADVOGADO : RICARDO NEGRAO - SP138723 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DUILIO AUGUSTO BUZZINI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA. (ou DUILIO AUGUSTO BUZZINI REPRESENTAÇÕES S/S LTDA.) à decisão de fls. 1.577-1.582, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Não houve majoração de honorários. Em suas razões, a parte embargante sustenta erro material na decisão monocrática, afirmando que o julgado partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a empresa teria afirmado violação do Tema n. 1.051 do STJ pelo acórdão do TJSC. Alega que, na verdade, questionou o acórdão porque negou a existência de decisão transitada em julgado que declarou o crédito como extraconcursal. Afirma que, ao tempo do trânsito em julgado, em 2015, o Tema n. 1.051 do STJ ainda não havia sido consolidado, o que ocorreu apenas em 2020, bem como que o acórdão do TJSC não poderia aplicar o tema contra a decisão transitada em julgado. Aponta também omissão da decisão monocrática ao não enfrentar a alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, que tratam da coisa julgada, prejudicando o exame de admissibilidade do recurso especial. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão da decisão monocrática. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a provocar reexame de fatos e provas. Destaca que a decisão monocrática não padece de erro material ou omissão e que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Argumenta que os dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentados, ainda que sem citação literal dos artigos. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.594-1.598). É o relatório. Decido. Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Não há erro material na decisão embargada. A decisão monocrática, ao sintetizar o recurso especial, corretamente indicou que a parte apontou violação do "Tema n. 1.051 do STJ, pois o acórdão recorrido divergiu da tese fixada sobre a natureza concursal dos créditos" (fl. 1.579); posteriormente explicitou que o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema n. 1.051. A decisão também abordou a questão da coisa julgada, consignando que "não há que se falar em coisa julgada quanto à decisão da natureza do crédito em discussão, pois a jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que 'compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas'" (fl. 1.581). A pretensão da embargante, sob o rótulo de "erro material", revela inconformismo e intenção de rediscutir o mérito, o que é inviável em embargos declaratórios. A alegação de omissão também não prospera. A decisão monocrática enfrentou expressamente a questão da coisa julgada, que é o cerne dos artigos do CPC invocados pela embargante. Ao afirmar a competência do Juízo da recuperação judicial para a qualificação do crédito, a decisão implicitamente afastou a alegação de que a decisão anterior teria produzido coisa julgada impeditiva. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes. A omissão que enseja embargos é sobre ponto que deveria ter sido objeto de pronunciamento, não quando a matéria é implicitamente repelida pela solução dada, como ocorreu. A decisão foi exaustiva na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial. O que a embargante busca é a reavaliação dos critérios de admissibilidade e a modificação do resultado, o que não é cabível nesta via. Os embargos declaratórios não constituem via processual adequada para reexaminar questões de mérito já resolvidas ou para provocar a reforma da decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048674-29.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00492977220078240038/SC) RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA EXEQUENTE : OSNI VIERTEL ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 02/05/2025 - Juntada
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