Victor Bassualdo Boabaid

Victor Bassualdo Boabaid

Número da OAB: OAB/SC 067527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Bassualdo Boabaid possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT13, TRT12, TJSC, TJSP, TJMG
Nome: VICTOR BASSUALDO BOABAID

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5048055-76.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MARIO KUHN ADAMES ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) ADVOGADO(A) : VICTOR BASSUALDO BOABAID (OAB SC067527) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que, em havendo necessidade de link para participação remota em audiência (das partes, prepostos, testemunhas ou procuradores não residentes na Comarca, nos termos da decisão de evento 114), devem formular pedido EXPRESSO acompanhado do endereço de e-mail de cada participante para envio do link de acesso, o qual é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015275-86.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : OTAVIO AUGUSTO DE PAULA PASSOS ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) ADVOGADO(A) : VICTOR BASSUALDO BOABAID (OAB SC067527) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a ação de execução de título extrajudicial se desenvolverá a partir das seguintes determinações. 1. Cite-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 3 dias (CPC, art. 829). 2. Não efetivada a citação , a Secretaria do Juizado deverá: 2.1. Verificar a existência de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis e renovar a diligência. 2.1. Em caso negativo (consulta ou diligência), intimar a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 3. Efetivada a citação: 3.1. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral , a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.1. Intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. 3.1.2. Expedir alvará e remeter ao juiz para sentença. 3.2 Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado , a Secretaria do Juizado deverá: 3.2.1. Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2.2. Remeter ao juiz para decisão. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade . Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. Juntar o extrato do Sidejud; 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos, que devem ser distribuídos por dependência; 4.3. Na nova autuação , intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias, e suspender o cumprimento de sentença. 4.3.1. Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 4.4. Se não opostos os embargos, proceder na forma dos itens 3.1.1. e 3.1.2. II. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento , proceda-se na forma abaixo. 5. Proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 30 dias consecutivos. 5.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2. Indisponibilizada a quantia bloqueada, converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3. A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.1. Não opostos os embargos, proceder na forma do item 3.1.1. 6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 7. Independentemente do resultado das consultas determinadas no item 6, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), SERP (se ativo), SNIPER, Prevjud, e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1. Se o resultado for positivo , a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito . Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN. Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 8.1. Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 8.1.2. Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 8.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.2.1. Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2.2. Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias . 8.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário , renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. III Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas  acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 9. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (ativos) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 9.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 10. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 11. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa) pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 12. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br , da SAEC/ONR , da CENSEC ou do SREI. A CNIB , nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional. O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos. Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 13. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 13.1. A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo de cumprimento de sentença. IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015275-86.2025.8.24.0064 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 02/07/2025.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000249-60.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: NEUZIMARA MARQUES DA CUNHA RECLAMADO: COMERCIO DE ROUPAS MJ LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário: NEUZIMARA MARQUES DA CUNHA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para considerar-se ciente da petição e documentos juntados em 02.07.2025 pela parte executada, podendo apresentar manifestação no prazo de 5 dias.  JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. KESSLEY PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEUZIMARA MARQUES DA CUNHA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0002594-87.2016.5.12.0059 RECLAMANTE: OTAVIO AUGUSTO DE PAULA PASSOS RECLAMADO: COLO COLO DE FUTEBOL E REGATAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c29a8 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, indicando meios para o prosseguimento da execução.  No silêncio, tornem os autos ao sobrestamento prosseguindo-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO AUGUSTO DE PAULA PASSOS
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