Joice Aparecida Bileski
Joice Aparecida Bileski
Número da OAB:
OAB/SC 067553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joice Aparecida Bileski possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
JOICE APARECIDA BILESKI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008718-26.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) EXECUTADO : MARIO MUCHENSKI ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de citação/intimação por WhatsApp , que deverá ser realizado por Oficial de Justiça, com a expedição de mandado, como definido em Circular pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2. Desde já, caso solicitado, também autorizo citação/intimação por mandado , independentemente de nova conclusão. 3. Cumpra-se o pedido de alvará no evento 70, DESPADEC1 . 4. DEFIRO o pedido de penhora do direito do executado MARIO MUCHENSKI que está sendo pleiteado nos autos 5001505-51.2023.8.24.0143, na forma do disposto no art. 860 do CPC. 5. Lavre-se o competente termo (CPC, art. 838), que deverá também ser averbado nos autos 5001505-51.2023.8.24.0143 que tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004034-33.2024.4.04.7213/SC RELATOR : ÉRIKA GIOVANINI REUPKE RECORRENTE : JOSIANE KACHAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 05/06/2025 - Retirado de pauta Evento 37 - 05/06/2025 - Deferido o pedido
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000041-21.2025.8.24.0143/SC AUTOR : LAURA BILESKY ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação sobre o decurso do praso para contestação e informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037904-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIO CHITZ ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : JUCIMAR SCHITZ ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CLAUDIO CHITZ contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR , da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0500046-91.2013.8.24.0143/SC, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face da ora Agravante, na qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 332 - autos principais). Afirma o Recorrente, em apertada síntese que a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados compromete diretamente a subsistência da Agravante e de sua família, que dependem da sua verba salarial para arcar com suas despesas básicas, incluindo alimentação, moradia e tratamento de saúde. Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade e dispensado o preparo, pois defiro neste momento o benefício da justiça gratuita ao Agravante, demandando conhecimento por esta Corte. Superado esse ponto, procedo à análise do pedido de tutela provisória recursal. É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI , Quarta Turma, j. 13-03-2018). Mais especificamente quanto à impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, inciso IV, do CPC/2015), a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que, via de regra, "a impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.640.504/SP, rel. Mina. NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, j. 19-10-2020). Em compreensão idêntica, deste douto Colegiado, destaco o julgado abaixo ementado (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO SOB O FUNDAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO . ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DO DEVEDOR. INTANGIBILIDADE DOS VALORES ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. DESBLOQUEIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002851-37.2019.8.24.0000, rel. Des. JÂNIO MACHADO , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019). Não se olvida que, excepcionalmente, o Tribunal da Cidadania tem abrandado o rigor com que interpreta a norma protetiva (art. 833, inciso IV, do CPC/2015), possibilitando a penhora de parte da verba salarial do devedor, ao compreender que “a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1.806.438/DF, rel. Mina. NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, j. 13-10-2020). A posição em escopo, inclusive, encontra assento nesta colenda Câmara, senão vejamos (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECHAÇADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . ALEGADA SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DESCRITAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE R$ 3.323,03 (TRÊS MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS). DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O SALDO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE AUXÍLIO DESEMPREGO E DE PARCELA DE SALÁRIO DA DEVEDORA. PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O MONTANTE DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE , POR INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO IMPUGNADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060873-03.2021.8.24.0000, rel. Des. TULIO PINHEIRO , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). No caso, noto que o Agravante disse perceber benefício previdenciário e que os valores constritados se referem ao benefício percebido. E se assim o é, ao menos em análise perfunctória, denota-se que o pedido se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória recursal, sem implicar prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste reclamo. Ante o exposto, admito o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput , ambos do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar o imediato desbloqueio da segunda parcela de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), oriunda de proventos de aposentadoria Comunique-se ao juízo de origem, com urgência . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003611-73.2024.4.04.7213/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : JANAINA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA BILESKI (OAB SC067553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 22/05/2025 - PETIÇÃO