Gustavo Cardoso Fermino Kern

Gustavo Cardoso Fermino Kern

Número da OAB: OAB/SC 067679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Cardoso Fermino Kern possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005526-59.2016.4.04.7207/SC EXECUTADO : VILLAGGIO DI GRAVATAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES . Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal ( evento 38, PET1 ). A parte exequente alegou que a exceção de pré-executividade é via inadequada para apreciação da alegação da parte executada. Sustentou não ter havido prescrição intercorrente no presente caso em razão de parcelamento formalizado pela parte executada ( evento 42, PET1 ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO . A alegação da parte executada não depende de dilação probatória, podendo ser analisada mediante mera análise de prova documental. Admite-se, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. EXECUÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STJ, REsp 1.340.553-RS). CONSTITUCIONALIDADE DA LEF, ART. 40 (STF, TEMA 390). Interrompida a prescrição tributária (CTN, art. 174), com a propositura da execução fiscal, somente volta esta a correr, de modo a ensejar prescrição intercorrente, se o credor, na ação executiva, permanecer inerte ao longo do quinquênio legal, deixando, por exemplo, de promover a citação ou localização de bens para penhora; havendo impulsionamento útil ao processo, não corre prescrição (TRF4, AC 5016777-06.2017.4.04.9999, 2ª T., Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. em 09/08/2017). Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp 1.340.553-RS, nas execuções fiscais, sujeitas à Lei 6.830/1980, devem o prazo de suspensão do processo, de um ano (LEF, art. 40, §2º), e o prazo de prescrição intercorrente propriamente dito, de cinco anos (CTN, art. 174, c/c LEF, art. 40, §4º), ser contados automaticamente e em sequência, a partir da data de cientificação da parte exequente da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada, operando-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total de seis anos . Chegou a surgir entendimento no sentido de diferenciar, por exemplo, créditos tributários de não tributários, para fins de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (TRF4, Corte Especial, declarando a inconstitucionalidade parcial da LEF, art. 40, "caput" e § 4º, no julgamento do ARGINC 0004671-46.2003.4.04.7200). Tal entendimento ficou superado, todavia, após o julgamento do Recurso Extraordinário 636562 (Tema 390) pelo Supremo Tribunal Federal , no qual restou fixada a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Em termos práticos, assim, consolidou-se o entendimento, no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre após transcurso de um prazo total de seis anos , independentemente da natureza do crédito objeto da execução fiscal (tributário ou não tributário). CASO CONCRETO . Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2016 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 20/10/2016 ( evento 3, DESPADEC1 ). A parte executada foi citada em 07/12/2016 ( evento 14, CERT1 ) e comunicou o parcelamento do débito ( evento 11, PET1 ). Em 31/07/2017, a União - Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo ( evento 24, PET1 ), que permaneceu suspenso até a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada em 06/12/2024 ( evento 38, PET1 ). A parte exequente, porém, comprovou ter havido o parcelamento dos débitos em 29/12/2020, tendo sido rescindido apenas em 22/12/2021. O parcelamento dos débitos interrompeu o prazo de prescrição. Entre o requerimento de suspensão do processo, em 2017, e o parcelamento do débito, em 2020, não transcorreu o prazo de seis anos. Também não transcorreu esse prazo entre a data da rescisão do parcelamento, em 2021, até a presente data, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente neste caso. CONCLUSÃO . Deve ser rejeitada, assim, a exceção de pré-executividade. PROSSEGUIMENTO . Intimem-se as partes, devendo a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento deste processo executivo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049203-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA ROMAR LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a regularização do CNPJ (ativação) pelo prazo de 60 dias para fins de dar prosseguimento ao pagamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006620-63.2023.8.24.0075/SC ACUSADO : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de evento 163, que informa a ausência de protocolo de execução da pena de multa nestes autos, e em complementação ao despacho de evento 162, renove-se a remessa da certidão de pena de multa à Vara Estadual de Execução de Pena de Multa (VEPEM) , caso ainda não efetivada, comunicando-se expressamente acerca do pedido de concessão de indulto formulado pelo sentenciado. Registre-se , que não há decisão que tenha declarado extinta a pena de multa nestes autos. Assim, inexistindo causa extintiva reconhecida por este juízo, caberá à unidade competente (VEPEM – comarca de Curitibanos) o cadastramento e processamento da respectiva execução, nos termos da Orientação n. 10/2023 da CGJ/SC. Após, aguardem-se as providências pela VEPEM, com posterior baixa na presente unidade. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002890-93.2016.4.04.7216/SC EXECUTADO : PATEO LAGUNA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 66, considerando que os créditos exequendos ficaram parcelados até o ano de 2024 (evento 70, EXTR2), não se consumando a prescrição quinquenal intercorrente. Defiro o requerimento de bloqueio via sisbajud, até o limite da dívida - evento 68, CÁLCULO1 . Remova-se o sigilo atribuído pela Fazenda aos documentos do evento 70. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-40.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50005550920248240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EMBARGADO : CARLOS ALBERTO FRECCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5009515-48.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : RIVE GAUCHE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não CARACTERIZADA. 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do  REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023889-77.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : IGOL BRASIL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA FAMILIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição juntada pela Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
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