Gustavo Cardoso Fermino Kern
Gustavo Cardoso Fermino Kern
Número da OAB:
OAB/SC 067679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Cardoso Fermino Kern possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5025167-73.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : TERMOMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos pela embargante e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal. P. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5006620-63.2023.8.24.0075/SC ACUSADO : DILSON VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste diante das petições de eventos 150 e 151. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002915-57.2023.8.24.0075/SC EXECUTADO : RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA SCHMITZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA SCHMITZ ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1) INDEFIRO , ao menos por ora, o pedido retro, haja vista que a parte executada ainda não foi devidamente intimada acerca da penhora. 2) Assim, considerando que a parte executada possui advogado constituído (evento 80), INTIME-SE a executada, por meio de seu procurador, quanto ao bloqueio de valores realizado no evento 72 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). 2.2) Não havendo a impugnação à penhora no prazo supra, ou sendo ela indeferida, INICIAR-SE-Á , automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a oferta de embargos à execução (art. 16, inc. III, LEF). 3) Decorrido o prazo para embargos, INTIME-SE , a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005663-04.2019.8.24.0075/SC EXECUTADO : STUPP AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA MENDES (OAB SC052061) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1) Por ora, porquanto não esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte executada WALNEIDE MARIA STUPP , INDEFIRO o pedido de citação por edital. 2) Assim, PROCEDA-SE à tentativa de citação do executado no endereço " Avenida Patrício Lima, n. 1367, apartamento 203, Humaitá, Tubarão/SC ", via mandado. 3) No caso de infrutífera a tentativa de citação no endereço supracitado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o endereço em que pretende que seja realizada a nova tentativa de citação, conforme os endereços constantes no relatório do evento 143, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. 4) Tudo feito, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001814-34.2022.8.24.0167/SC RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo ACUSADO : PRISCILA LUZ DE FREITAS CORBARI ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5018408-44.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ALEXANDRE FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA (OAB RJ217374) AUTOR : A&R APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA (OAB RJ217374) RÉU : RICARDO ALEXANDRE TEODOSIO ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A&R APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e ALEXANDRE FLORENTINO DA SILVA no evento 144, mantendo hígida a sentença do evento 139. P.R.I. ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO ALEXANDRE TEODOSIO, apenas para esclarecer as questões obscuras suscitadas, na forma da fundamentação, mantendo hígida a sentença do evento 139. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se na íntegra a referida sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001162-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR : EDSON NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN AUTOR : GUSTAVO CAPISTRANO NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN AUTOR : ROSINETE CAPISTRANO NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN AUTOR : FRANCINE CAPISTRANO NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO I – Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assente que incumbe à Administração Pública revisar seus atos quando eivados de vício de legalidade ou por conveniência e oportunidade, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme Súmulas 346 e 473 do STF: "Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No tocante ao ressarcimento dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos acerca do Tema 531, estabeleceu a tese de que: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público ." Posteriormente, afetou os REsp n. 1769306 e 1769209 por meio do Tema 1009 e submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", com publicação dos acórdãos em 19.05.2021, fixando-se a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A Corte concedeu efeitos prospectivos ao tema, definindo, em modulação, que "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." No caso concreto, o ajuizamento da demanda ocorreu em data posterior ao julgado, devendo-se aplicar o Tema. Veja-se, também, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC julgou caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (ACT) PARA DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES COM CARGA HORÁRIA DE 20HS SEMANAIS. SUPOSTO ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REMUNERAÇÃO BASE LANÇADA COM VALORES RELATIVOS À CARGA HORÁRIA DE 40HS SEMANAIS. INCONTROVÉRSIA NOS AUTOS QUANTO AO EXERCÍCIO EFETIVO DE APENAS 20HS SEMANAIS, CONFORME CONTA EM REGISTRO FUNCIONAL E ADMITIDO PELA IMPETRANTE. NÍTIDO EQUÍVOCO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE DA REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO, COM FULCRO NO ART. 46 DA LEI 8.112/1990. INCIDÊNCIA DO TEMA 1009 DO STJ QUE DEFINE A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SERVIDORES, DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE COMPROVADA A BOA-FÉ DO SERVIDOR SOMADA À IMPOSSIBILDIADE DESTE CONSTATAR O PAGAMENTO EQUIVOCADO DA ADMINISTRAÇÃO . CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTOS DO MONTANTE PAGO A MAIOR. EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO QUE APONTA A REMUNERAÇÃO RELATIVA AO CARGO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 20HS SEMANAIS NO IMPORTE DE R$ 1.950,00 (UM MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). CONTRATO TEMPORÁRIO, FIRMADO EM JANEIRO 2023, ENTRE A MUNICIPALIDADE E A IMPETRANTE, DESCREVENDO EXPRESSAMENTE A CARGA HORÁRIA DE 20HS SEMANAIS, COM REMUNERAÇÃO DE R$ 1.845,42 (UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). FOLHA DE PAGAMENTO COM LANÇAMENTO DE REMUNERAÇÃO BASE (R$ 3.921,86) EM VALOR NITIDAMENTE DISCREPANTE DO CONTRATADO (R$ 1.845,42), JÁ NO PRIMEIRO CONTRACHEQUE. MONTANTE PERCEBIDO QUE SUPERA O DOBRO DO VALOR DEFINIDO PARA A CARGA HORÁRIA DESEMPENHADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A SERVIDORA TINHA CONDIÇÕES DE SUSPEITAR DO ERRO ADMINISTRATIVO E, MESMO ASSIM, PERMANECEU EM SILÊNCIO. LEGALIDADE, NA HIPÓTESE, DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES À ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE SE PERMITIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O art. 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento. No entanto, no Tema 531 do STJ restou definido que quando houver equívoco da Administração em interpretação de lei, não é viável a devolução dos valores recebidos eis que evidenciada a boa-fé do servidor. Vejamos: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".Posteriormente, a jurisprudência sobre a temática evoluiu para definir, no Tema 1009 do STJ, que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (TJSC, Apelação n. 5022685-43.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). No caso dos autos, demonstrado o erro administrativo, eis que houve o pagamento da gratificação à servidora mesmo após sua destituição, em 05/2017, da função de Coordenadora do Serviço de Acolhimneto Familiar- Família Acolhedora (evento 1/doc.5). Além disso, as provas juntadas pela parte autora não corroboram para a compreensão de que não era possível constatar o pagamento indevido (afinal, a servidora tinha ciência de sua destituição da função). O que, consequentemente, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1009 do STJ não lhe garante o direito à devolução desses valores. Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. VIII- Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.