Gustavo Cardoso Fermino Kern
Gustavo Cardoso Fermino Kern
Número da OAB:
OAB/SC 067679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Cardoso Fermino Kern possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004682-31.2024.4.04.7207/SC RELATOR : SÉRGIO EDUARDO CARDOSO AUTOR : MONTEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003599-86.2024.4.04.7204/SC EXECUTADO : ROTEIROS DO SUL AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 49, PET1 Esclareço que a partir de dados colhidos diretamente dos registros de distribuição de ações e protestos de títulos, o Serasa anota em seus cadastros, por sua conta e risco, a existência de execução fiscal ajuizada contra o devedor. O cadastro do Serasa é gerido por entidade privada e os registros das execuções fiscais federais não decorre de encaminhamento das informações pelo cartório distribuidor, mas da análise da própria empresa junto aos setores de distribuição do judiciário. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a inscrição pelo Serasa em seus cadastros informações acerca da distribuição de execuções fiscais por serem de domínio público. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO. SERASA. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA "PUBLICIDADE IMANENTE". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa. II. Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente", segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações são de conhecimento geral. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1036057/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009) RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NA SERASA - EXECUÇÃO FISCAL - FATO VERÍDICO, PÚBLICO E PREVIAMENTE CONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CADASTRAMENTO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 4 - A falta de prévia comunicação acerca da inserção da recorrente no cadastro mantido pela SERASA não lhe acarretou efetivo dano moral, porquanto anotado dado verídico, qual seja, a existência de Execução Fiscal em desfavor da recorrente, perfazendo-se irrelevantes a declaração de inexistência da dívida e a extinção da ação após o cadastramento e o ajuizamento da Ação de Indenização, pelo que descabido cogitar-se de retificação da informação ainda que comunicada a negativação. 5 - Reconhecimento pela própria recorrente, de inequívoca ciência do procedimento administrativo fiscal ajuizado, com vistas à inscrição de débito como dívida ativa e à expedição da respectiva certidão, o qual, segundo tramitação legalmente prevista, apenas culminou com a propositura da Execução Fiscal. 6 - Em se cuidando de dado extraído do Diário Oficial e constante do Cartório Distribuidor da Justiça Federal, ainda que não passasse a constar de cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito, já possuía acesso franqueado ao público, pelo que inviável cogitar-se de prejuízo moral originário da sistematização de dados públicos pela SERASA. 7 - À vista do somatório das peculiaridades do caso sub judice, quais sejam, inserção de dado verídico, público e previamente conhecido pela recorrente, em banco de dados mantido pela SERASA, não obstante a ausência de prévia comunicação acerca do cadastramento, afasta-se a ocorrência de dano moral imputável à recorrida. 8 - Recurso não conhecido. (REsp 720.493/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 558) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXECUÇÃO FISCAL ACUSADA EM REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. FATO VERÍDICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO NO CADASTRO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CDC, ART. 43, § 2º. CPC, ART. 21. I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa. II. O êxito parcial da ação, consubstanciado pela determinação de exclusão da autora do cadastro da ré, enseja a compensação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 da lei adjetiva civil. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 229.278/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 07/10/2002, p. 260) Competia à própria parte executada, portanto, demonstrar junto ao Serasa o inexigibilidade da dívida representada pelo título executivo objeto da presente execução e solicitar a suspensão de seu nome nos cadastros daquela instituição, buscando provimento judicial apenas em caso de eventual negativa da pretensão na via administrativa, razão pela qual indefiro o requerimento. 2. Evento 52, PET1 Prejudicado o requerimento formulado pela parte exequente, haja vista o depósito realizado nos autos ser em conta tipo 635 ( evento 54, CERT1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001814-34.2022.8.24.0167/SC RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo ACUSADO : PRISCILA LUZ DE FREITAS CORBARI ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 23/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004981-81.2024.8.24.0040/SC (Pauta: 836) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA CRISTINA KASSNER PROCURADOR(A): ROGER LUIZ ALVES PROCURADOR(A): JULIANO NEVES ANTONIO PROCURADOR(A): FABIANA BESEN RECORRIDO: MILTON BECKER KERN (AUTOR) ADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPEL01) EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5025167-73.2024.4.04.7200/ SC EMBARGANTE : TERMOMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por TERMOMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos já qualificados nos autos, em que pleiteia seja afastada a declaração de fraude à execução reconhecida nos autos da execução fiscal nº50207804920234047200, e determinado o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 77.031 e 77.059, do 2º CRI de Tubarão. Alegou que os imóveis não pertenciam, de fato, ao executado. Defendeu que a alienação dos bens foi realizada diretamente da empresa NM29 (ou Loft Club) à empresa embargante, sem intermédio do executado. Contudo, por ato simulado, houve a desintegralização de capital social da empresa vendedora ao executado, a qual objetivava tão somente fraudar uma execução movida em desfavor das referidas empresas (evento 1) Foram recolhidas as custas iniciais (evento 7). O embargos foram recebidos, sendo retificado o valor da causa para R$ 81.461,81. Foi deferido em parte a tutela de evidência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis de matrículas n. 77.031 e 77.059 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC nos autos executivos apensados (evento 10). Citada, a parte embargante alegou fraude à execução, pois a disposição do imóvel ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa (evento 17). Houve réplica (evento 21). Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 33). Intimada, a parte embargante juntou documentos (evento 37). Manifestação da parte embargada (evento 40). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro nos quais a parte embargante pretende o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 77.031 e 77.059, do 2º CRI de Tubarão, afastando a seguinte decisão, proferida nos autos da execução fiscal n.º 50207804920234047200, que declarou fraude à execução em relação à alienação dos referidos bens ( evento 75, DOC1 ): Sustenta a parte exequente que a alienação pelo executado dos imóveis de Matrículas 77.031 e 77.059 do CRI de Tubarão/SC configuraram fraude à execução, pois efetuadas em 04/2024, ao passo que sua inscrição em dívida ativa tributário ocorreu em 05/2016. E, pelo que se depreende das matrículas dos imóveis ( evento 65, MATRIMÓVEL2 e evento 65, MATRIMÓVEL3 ), a respectiva alienação pelo executado se deu de fato em 04/2024. Já as inscrições do executado em dívida ativa da União ocorreram em 05/2016 e 02/2021 ( evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4 ). Quanto ao regramento legal sobre o tema, considera-se fraude à execução a alienação de bens após a inscrição do devedor em dívida ativa, caso não seja reservado patrimônio suficiente à quitação do débito. Nesse sentido o artigo 185 do CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Conclui-se, portanto, que as referidas alienações caracterizaram fraude à presente execução, pois realizadas depois da inscrição do executado em dívida ativa. Ainda, não há como se falar em reserva de bens para o pagamento dos créditos tributários, eis que os referidos imóveis estão sendo buscados justamente para satisfazer a execução, já que nenhuma diligência até então foi frutífera na busca de outros bens da executada idôneos e suficientes para garantir a integralidade da dívida. Registro que a presunção de fraude à execução decorrente da simples inscrição em dívida ativa prévia à alienação é absoluta, tornando-se desnecessária a produção de prova de boa-fé dos adquirentes. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. inscrição do devedor em dívida ativa faz valer a presunção de fraude à execução. Inversão dos ônus sucumbênciais. Honorários recursais. 1. A presunção de fraude à execução fiscal do artigo 185 do Código Tributário Nacional é absoluta. 2. Hipótese em que não se verifica a fraude à execução, porquanto o aquisição do imóvel é anterior à inscrição do devedor em dívida ativa. 3. Em face da inversão dos ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, no mesmo patamar fixado pela sentença, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas legais. 4. Para fins de remuneração nesta instância (honorários recursais), aumento o referido percentual em 1%, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000966-95.2016.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2017) Do mesmo modo, essa é a conclusão de vários julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. Vale dizer, a presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 2. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula 375 desta Corte não se aplica às execuções fiscais. Precedente da Primeira Seção em sede de repetitivo ( REsp 1.141.990/PR). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1517454/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro julgados procedentes para afastar a constrição que recaía sobre bem móvel, uma vez presumida a boa-fé do adquirente, ainda que referido bem tenha sido alienado após a citação na execução fiscal. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal o enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.324.851/MS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 07.02.2014, e AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.12.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 639.842/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015) Em sendo caso de presunção absoluta torna-se desnecessária a produção de prova de boa-fé dos adquirentes. Portanto, por terem ocorrido em período posterior à inscrição em dívida ativa e não haver indícios de reserva de bens ou rendas pelo devedor suficientes ao total pagamento da dívida, declaro a fraude à execução relativa às alienações pelo executado dos imóveis de Matrículas 77.031 e 77.059 do CRI de Tubarão/SC, declarando a sua ineficácia perante a presente execução fiscal. Não vejo razão para alterar o entendimento então adotado. Ressalto que não apresentou a parte embargante nenhuma prova complementar no sentido de atestar a efetiva realização do negócio de compra do imóvel antes da inscrição do executado em dívida ativa. No ponto, destaco que o contrato particular de compra e venda, firmado entre o executado e a empresa NM29 Administradora de Imóveis Ltda é datado de 10/2019 ( evento 1, DOC5 ), ao passo que a inscrição em dívida ativa mais remota é de 25/05/2016 ( evento 1, DOC3 ). Especificamente em relação ao alienante do imóvel, verifica-se na matrícula dos bens que são de propriedade de Loft Club Residence Construções Ltda ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ), empresa diversa daquela que firmou o contrato de compra e venda com o embargante ( NM29 Administradora de Imóveis Ltda - evento 1, DOC5 ). Dessa informação questiona-se até mesmo a validade do contrato de compra e venda firmado, pois a empresa NM29 Administradora de Imóveis Ltda alienou bens que não lhe pertencem. Assim, além de restar configurada a fraude à execução em face da alienação dos imóveis posterior à inscrição em dívida ativa, também inviável no caso reconhecer a validade do negócio de compra e venda referido pela parte embargante, pois quem não detém a propriedade de bem não tem capacidade para aliená-lo, nos termos do disposto no art. 1.268, caput e §2º, do Código Civil. No mesmo sentido, também não restou comprovado o ato simulado, alegado pelo embargante, em relação à desintegralização do patrimônio da empresa em face do executado EVERTON ZAPELINI TARTARI. Da análise das matrículas dos imóveis, verifica-se que o executado EVERTON ZAPELINI TARTARI, único sócio administrador da empresa LOFT CLUB RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA (conforme Consulta Quadro de Sócios e Administradores juntado pelo embargante no evento 1, DOC9 ), proprietária dos imóveis, efetuou a desintegralização do capital social da empresa, passando a ser o tomador dos bens (R.2 das respectivas matrículas ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ) e, após, os alienou ao embargante. Não restou comprovada qualquer irregularidade no ato. Sendo assim, não merece procedência o pedido. Por fim, em face da improcedência do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa (valor da acusa retificado para R$ 81.461,81), o qual se confunde com o proveito econômico obtido pela embargada, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 2º, caput , do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito nos termos do Art 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com a improcedência dos embargos, a execução pode prosseguir quanto a eventuais atos executórios sobre o bem litigioso objeto desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. P. I. Documento eletrônico assinado por CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, Juiz Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013070302v10 e do código CRC c9217fbd . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO Data e Hora: 21/05/2025, às 16:05:28
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5025167-73.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : TERMOMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito nos termos do Art 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com a improcedência dos embargos, a execução pode prosseguir quanto a eventuais atos executórios sobre o bem litigioso objeto desta ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. P. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0900314-17.2018.8.24.0075/SC ACUSADO : CLEYLTON IZIDRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Acolho parecer ministerial como razão de decidir ( 185.1 ). Assim, considerando-se a pendência de regularização das dívidas ativas n. 18002820768 e n. 18000524029, incluídos no Parcelamento n. 241100218911, intime-se o acusado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento do débito tributário ou seu parcelamento junto ao Fisco Estadual. Caso a situação não seja regularizada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se.