Eduarda Caroline Barboza

Eduarda Caroline Barboza

Número da OAB: OAB/SC 067794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Caroline Barboza possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: EDUARDA CAROLINE BARBOZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MONITóRIA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002761-57.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : EDUARDA CAROLINE BARBOZA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo título executivo acostado à inicial (CPC/2015, art. 798, I, a) e demonstrativo do débito atualizado (CPC/2015, art. 798, I, b), assim como preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, estando a petição inicial (evento 1) em termos, recebo-a. 2) Dispõe o art. 53 da Lei n. 9.099/95 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei”, razão pela qual se sujeita a demanda executiva proposta às disposições da legislação especial, incidindo as normas do CPC apenas em caráter subsidiário. 3) Encaminhem-se os autos ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca para que designe audiência conciliatória . 4) Agendado o ato, cite-se a parte executada para pagar a dívida cobrada na execução proposta, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data do efetivo recebimento da carta postal (AR\MP) de citação, ou, alternativamente, comparecer em Juízo na data agendada para a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e no art. 829 do CPC. 5) Acaso falhar a citação por carta ou na hipótese de a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo antes mencionado (item 4), expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação , nos moldes dos arts. 829, §1º e 830, ambos do CPC. 6) A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem prazo até o dia da referida audiência para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de, ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante dispõe o art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95 e os arts. 915 e 916, ambos do CPC. Salienta-se que a admissibilidade dos embargos exige a prévia garantia do Juízo, segundo previsto no art. 53, §1º da Lei n. 9099\95. 7) Intime(m)-se a parte ativa e, se for o caso, seu(sua) advogado(a) para estar(em) presente(s) na data agendada, com a advertência de que a ausência da(o) exequente e\ou de seu(sua) procurador(a) - este(a) último(a), munido(a) de poderes para transigir - importará na extinção deste processo, consoante estabelece o art. 51, I da Lei n. 9.099/95. 8) Não localizada a parte executada no endereço informado ou não se logrando êxito em encontrar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora para a garantia da dívida cobrada, o feito será extinto nos moldes do que anuncia o art. 53, §4º da Lei n. 9099\95, in verbis : "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018747-14.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MICHELIN VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do credor, fixados em 10% do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC). A citação poderá ser eletrônica, na forma do artigo 246, § 1º, do CPC, se for o caso, bem como por carta AR/MP, se a parte credora requerer . 2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, e considerando que do mandado ou carta de citação constará a ordem de penhora (Art. 829, §1º, do CPC, o Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos sejam necessários para satisfação do débito, dentre os indicados pelo credor, ou outros que encontre na posse do devedor. Não havendo bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma do artigo 836, §1º e §2º do CPC. 3. O mandado de penhora, além da ordem de penhora, também deverá conter ordem para avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora: a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (arts. 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (art. 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio – à falta de indicação diversa do credor – o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor. b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado; ou pessoalmente, se o devedor não tiver advogado; ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (art. 841, do CPC); c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (arts. 870 e 872), ressalvada a hipótese do art. 871, tudo, do CPC. 4. O executado deverá ser cientificado de que, caso faça o pagamento integral no prazo de três dias, contados da citação, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). De outro lado, não havendo o pagamento no prazo, os honorários iniciais poderão ser elevados no final do procedimento executivo. 5. Não havendo pagamento, o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos com dependência e com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 915 do CPC, contados na forma do artigo 231, do CPC. As matérias elencadas no art. 917, do CPC, poderão ser deduzidas nos embargos, sendo que, em caso de alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido (art. 917, §3º). Não estando garantida a execução, os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC). 6. O executado poderá, ainda, efetuar o pagamento parcelado, na forma do artigo 916 do CPC, caso em que deverá manifestar-se pelo reconhecimento do débito, e depositar, no prazo para embargos, o valor de 30% do valor executado, além das custas e honorários advocatícios fixados no item 1, requerendo que o restante seja pago em seis parcelas mensais, todas acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, ocorrerá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). 7. A parte credora poderá obter, diretamente no processo, na aba "ações - certidão para execuções", a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando a diligência no prazo de 10 dias. 8. O registro da penhora é providência que incumbe ao exequente, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5001214-88.2025.8.21.0135/RS AUTOR : BRITASUL COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BRITASUL COMERCIO DE PEDRAS LTDA, em face de SIDNEI ROSA DEMARQUI , já qualificados na inicial. O feito trata-se de ação monitória, na qual a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação de pagamento, regularmente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e memória de cálculo. O valor atribuído à causa, outrossim, corresponde à importância apontada como devida e não há, em juízo de cognição sumária, qualquer dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada. Ademais, os documentos juntados não possuem sinais aparentes de falsidade e, ao que tudo indica, foram firmados livremente pela parte devedora, condição exigida para a mandamental diante do procedimento adotado pelo Código de Processo Civil. Diante do exposto, recebo a inicial, pois reunidos os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC. Das custas. As custas iniciais foram devidamente quitadas conforme o evento 3. Da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada por ocasião desta (CPC, art. 359) ou a pedido expresso das partes, em qualquer momento no curso do procedimento (CPC, art. 139, V). Da citação. Considerando que na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (§7º do art. 700 do CPC), expeça-se mandado de pagamento e citação da parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da obrigação exigida, corrigida pelo IGP-M até a data da propositura desta ação, mais honorários advocatícios referentes a 5% do valor da causa, ou, querendo, ofereça embargos, independentemente da segurança do juízo. Na oportunidade, outrossim, a parte apontada como devedora deverá ser advertida de que: (a) restará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo fixado, na forma do art. 701, § 1º, do CPC; (b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor, acrescido de custas e dos honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916, caput, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 6º, do CPC); Do pagamento. Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção, hipótese em que haverá isenção de custas para a parte ré (art. 701, § 1°, do CPC). Dos embargos à monitória. Apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem interesse na produção de provas, pelo prazo de 15 dias; Ao fim, retornem conclusos para saneamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003480-73.2024.8.24.0014/SC AUTOR : MAURO CORREA CORDEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) RÉU : TIAGO BORTOLI ORSO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) RÉU : MAYRA CRISTINA BORTOLI ORSO (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) RÉU : MARCIO PAULO ORSO (Representante) ADVOGADO(A) : ALVADÍ MANTOVANI (OAB SC008351) RÉU : LUCAS RICARDO ORSO (Representante) ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) RÉU : MARIA GORETI ORSO ZONTA (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) DESPACHO/DECISÃO Conforme informação extraída do eproc e após consulta ao inventário n. 5000944-63.2025.8.24.0076, em tramitação na Comarca de Turvo/SC, o réu Tiago Bortoli Orso faleceu em 17-3-2025 (evento 1.4). Denota-se, ainda, que o inventário é representado pela inventariante Neiva Bortoli Orso (CPF n. 753.800.809-87). Desse modo, retifique-se o feito para excluir o de cujus , substituindo-o pelo seu espólio, o qual será representado pela inventariante acima indicada  (art. 110, CPC). Cite-se , por conseguinte, Neiva Bortoli Orso (Rua Jorge Lacerda, n. 255, Bairro São Cristóvão, Turvo/SC) para, querendo, habilitar-se nestes autos (art. 690, CPC). Fica desde já autorizada a citação pelo WhatsApp 1 , na forma delineada pela CGJ/SC, especialmente certificando-se sobre a segurança quanto à identidade do destinatário. Intimem-se. 1. 48 9 99045325
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002147-86.2024.8.24.0014/SC AUTOR : MARIA LUIZA BORGES BITENCORT ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) AUTOR : FELIPE ROBERTO FERNANDES GONCALVES ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da análise dos autos se verifica que as partes foram intimadas para a especificação de provas (eventos 28/30), ocasião em que a parte autora pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha(s)\informante(s) (evento 32) sem, no entanto, trazer aos autos o respectivo rol. Nesse sentido, como medida prévia ao saneamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o respectivo rol de testemunha(s)\informante(s), com a qualificação completa - garantindo-se a otimização da pauta de audiências pelo conhecimento antecipado do número de pessoas cuja oitiva se pretende - e, principalmente, a observância do princípio constitucional do contraditório assegurado à parte adversa, sob pena de preclusão. 2) Após, voltem conclusos para saneador. Cumpra-se. Dil. legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002104-90.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE : JEFERSSON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : CYRO THIAGO RECH (OAB SC022835) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) EXECUTADO : VALMIR FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição do ev. 136, porque estranha ao presente feito. Cumpram-se as consultas aos demais sistemas conveniados, conforme deferido no ev. 98.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001812-67.2024.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50041877520238240014/SC) RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : JEAN PAULO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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