Eduarda Caroline Barboza
Eduarda Caroline Barboza
Número da OAB:
OAB/SC 067794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Caroline Barboza possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
EDUARDA CAROLINE BARBOZA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004975-83.2023.8.24.0016/SC AUTOR : ALAN FERREIRA ENDERLE ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) RÉU : RAFAEL MENDES ADVOGADO(A) : EDUARDO ZANCANELLI CHIESA (OAB SC033662) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados no evento retro. Na decisão de saneamento (ev. 78), já se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não tendo sido interposto qualquer recurso contra referida decisão, a qual permanece hígida e eficaz. Ademais, não cabe ao juízo diligenciar para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, sendo ônus exclusivo do interessado instruir o pedido com elementos suficientes. Ante o exposto, mantenho os efeitos da decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça e determino o arquivamento dos autos após o cumprimento das diligências já determinadas. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003058-49.2025.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : MICHELIN VIDROS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 18/06/2025 - Decorrido prazo
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044078-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO SERGIO ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) AGRAVADO : MAIRA CRISTINA ALMEIDA HOPPEN LEMOS ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Antônio Sérgio Almeida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002282-64.2025.8.24.0014, movida por Maria Cristina Almeida Hoppen Lemos, a qual ordenou a intimação do executado "para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado, bem como de honorários advocatícios, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC)" (Evento 6 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a decisão exequenda deixou de considerar que o título exequendo ainda não transitou em julgado - a sentença proferida em sede de ação monitória ainda é alvo de discussão recursal - e, por isso, não se pode considerar a exigibilidade definitiva da obrigação, sob pena de nulidade procedimental e severos prejuízos financeiros. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma do reclamo de modo a extinguir o incidente, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à recorrida. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 5005121-33.2023.8.24.0014 (Evento 1) É o breve relatório. Decido Antecipo que o recurso não poderá ser conhecido. Isso porque, in casu , o recorrente se insurge contra despacho exarado pela Magistrada Singular com o intuito de determinar ao devedor que, no prazo de 15 dias, viesse aos autos liquidar a obrigação, sob pena de sofrer os acréscimos legais, sendo intuitivo que o ato hostilizado originário, além de não causar prejuízo imediato ao insurgente, também não apresentou conteúdo decisório, até porque a cogitação da aplicação da multa e honorários sucumbenciais se deu apenas por força de lei, sem que ela fosse desde logo aplicada, tal como se infere do integral teor do despacho exarado (Evento 6 do feito a quo ): 1. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente , se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença – art. 513, §4º do CPC ) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado, bem como de honorários advocatícios, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput do CPC, a multa e os honorários estabelecidos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput do CPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do(a) executado(a) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º do CPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem que o(a) devedor(a) efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para que indique bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção na inércia quanto ao impulso. 5. Oportunamente, retornem conclusos. [grifos do original] Trata-se, como visto, de simples deliberação sem força decisória (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil) e, por isto, de conteúdo incapaz de ser questionado por recurso (art. 1.001 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não poderá ser conhecido. E em obiter dictum , indico que a parte poderá, a tempo e modo, valer-se das vias processuais adequadas para apresentar ao Juízo Singular a aludida nulidade do procedimento diante da potencial inexigibilidade do título que ainda não alcançou a preclusão. Assim, o reconhecimento da inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto incabível no caso concreto. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRepresentação Criminal/Notícia de Crime Nº 5001899-56.2024.8.24.0003/SC REPRESENTADO : ALCIDES MICHELIN ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Conforme requerido pelo Ministério Publico, intime-se o " executado para iniciar a execução do PRAD aprovado pelo IMA e, no prazo de sessenta dias, demostrar o início do cumprimento da recuperação da área degradada, devendo ser alertado de que precisa ser comprovado nos autos, sob pena de revogação da Transação Penal e ajuizamento de ação penal. " Após, dê-se nova vistas dos autos ao Parquet .
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002104-90.2022.8.24.0024/SC EXECUTADO : VALMIR FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e o local onde estão, bem como os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002761-57.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : EDUARDA CAROLINE BARBOZA ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo título executivo acostado à inicial (CPC/2015, art. 798, I, a) e demonstrativo do débito atualizado (CPC/2015, art. 798, I, b), assim como preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, estando a petição inicial (evento 1) em termos, recebo-a. 2) Dispõe o art. 53 da Lei n. 9.099/95 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei”, razão pela qual se sujeita a demanda executiva proposta às disposições da legislação especial, incidindo as normas do CPC apenas em caráter subsidiário. 3) Encaminhem-se os autos ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca para que designe audiência conciliatória . 4) Agendado o ato, cite-se a parte executada para pagar a dívida cobrada na execução proposta, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data do efetivo recebimento da carta postal (AR\MP) de citação, ou, alternativamente, comparecer em Juízo na data agendada para a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e no art. 829 do CPC. 5) Acaso falhar a citação por carta ou na hipótese de a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo antes mencionado (item 4), expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação , nos moldes dos arts. 829, §1º e 830, ambos do CPC. 6) A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem prazo até o dia da referida audiência para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de, ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante dispõe o art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95 e os arts. 915 e 916, ambos do CPC. Salienta-se que a admissibilidade dos embargos exige a prévia garantia do Juízo, segundo previsto no art. 53, §1º da Lei n. 9099\95. 7) Intime(m)-se a parte ativa e, se for o caso, seu(sua) advogado(a) para estar(em) presente(s) na data agendada, com a advertência de que a ausência da(o) exequente e\ou de seu(sua) procurador(a) - este(a) último(a), munido(a) de poderes para transigir - importará na extinção deste processo, consoante estabelece o art. 51, I da Lei n. 9.099/95. 8) Não localizada a parte executada no endereço informado ou não se logrando êxito em encontrar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora para a garantia da dívida cobrada, o feito será extinto nos moldes do que anuncia o art. 53, §4º da Lei n. 9099\95, in verbis : "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se. Diligências legais.