Eduarda Caroline Barboza
Eduarda Caroline Barboza
Número da OAB:
OAB/SC 067794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
EDUARDA CAROLINE BARBOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002102-23.2022.8.24.0024/SC EXECUTADO : VALMIR FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação à penhora efetivada por termo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002855-33.2025.8.24.0037/SC AUTOR : PLANJO MAQUINAS AGRICOLAS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: 1) DETERMINO a expedição de ordem de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial; 2) ARBITRO honorários advocatícios no valor de 05% do valor da causa (CPC, art. 701); 3) advirta-se a parte ré de que, efetuado o pagamento no prazo estabelecido, haverá isenção de custas, bem como de que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias; Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004975-83.2023.8.24.0016/SC AUTOR : ALAN FERREIRA ENDERLE ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) RÉU : RAFAEL MENDES ADVOGADO(A) : EDUARDO ZANCANELLI CHIESA (OAB SC033662) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados no evento retro. Na decisão de saneamento (ev. 78), já se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não tendo sido interposto qualquer recurso contra referida decisão, a qual permanece hígida e eficaz. Ademais, não cabe ao juízo diligenciar para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, sendo ônus exclusivo do interessado instruir o pedido com elementos suficientes. Ante o exposto, mantenho os efeitos da decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça e determino o arquivamento dos autos após o cumprimento das diligências já determinadas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003058-49.2025.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : MICHELIN VIDROS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 18/06/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044078-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO SERGIO ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) AGRAVADO : MAIRA CRISTINA ALMEIDA HOPPEN LEMOS ADVOGADO(A) : EDUARDA CAROLINE BARBOZA (OAB SC067794) DESPACHO/DECISÃO Antônio Sérgio Almeida interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002282-64.2025.8.24.0014, movida por Maria Cristina Almeida Hoppen Lemos, a qual ordenou a intimação do executado "para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado, bem como de honorários advocatícios, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC)" (Evento 6 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a decisão exequenda deixou de considerar que o título exequendo ainda não transitou em julgado - a sentença proferida em sede de ação monitória ainda é alvo de discussão recursal - e, por isso, não se pode considerar a exigibilidade definitiva da obrigação, sob pena de nulidade procedimental e severos prejuízos financeiros. Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma do reclamo de modo a extinguir o incidente, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à recorrida. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 5005121-33.2023.8.24.0014 (Evento 1) É o breve relatório. Decido Antecipo que o recurso não poderá ser conhecido. Isso porque, in casu , o recorrente se insurge contra despacho exarado pela Magistrada Singular com o intuito de determinar ao devedor que, no prazo de 15 dias, viesse aos autos liquidar a obrigação, sob pena de sofrer os acréscimos legais, sendo intuitivo que o ato hostilizado originário, além de não causar prejuízo imediato ao insurgente, também não apresentou conteúdo decisório, até porque a cogitação da aplicação da multa e honorários sucumbenciais se deu apenas por força de lei, sem que ela fosse desde logo aplicada, tal como se infere do integral teor do despacho exarado (Evento 6 do feito a quo ): 1. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente , se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença – art. 513, §4º do CPC ) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado, bem como de honorários advocatícios, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput do CPC, a multa e os honorários estabelecidos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput do CPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do(a) executado(a) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à) executado(a) grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º do CPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem que o(a) devedor(a) efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para que indique bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção na inércia quanto ao impulso. 5. Oportunamente, retornem conclusos. [grifos do original] Trata-se, como visto, de simples deliberação sem força decisória (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil) e, por isto, de conteúdo incapaz de ser questionado por recurso (art. 1.001 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não poderá ser conhecido. E em obiter dictum , indico que a parte poderá, a tempo e modo, valer-se das vias processuais adequadas para apresentar ao Juízo Singular a aludida nulidade do procedimento diante da potencial inexigibilidade do título que ainda não alcançou a preclusão. Assim, o reconhecimento da inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto incabível no caso concreto. Intimem-se.