Camila Aparecida Carraro
Camila Aparecida Carraro
Número da OAB:
OAB/SC 067819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSC, TJRN, TRF3, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
CAMILA APARECIDA CARRARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001319-80.2022.8.21.0164/RS EXEQUENTE : CARMONA RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) SENTENÇA Dianto do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002949-74.2022.8.21.0164/RS EXEQUENTE : CARMONA RAMOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : FELIPE DALLA VECCHIA (OAB SC062063) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819) SENTENÇA Dianto do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008018-06.2025.4.04.7208 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ITAJAÍ na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809514-46.2025.8.20.5106 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: C. A. V., N. G. D. L. -. M., FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO, A. D. G. N. L., L. M. R. B. B., GAS ENERGY DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA – RN015190 Advogado do(a) REQUERENTE TIAGO MONTRONI - PR089001, ALEF ALEXANDRE DA SILVA - SC056715, CAMILA APARECIDA CARRARO - SC067819 Sentença Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J. em face de TPG Brasil Oil e Gás Ltda e demais partes passivas qualificadas, visando, inicialmente, a rescisão contratual cumulada com restituição de valores, com pedido liminar de constrição patrimonial. No curso da demanda, as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, acompanhado de aditivo, requerendo sua homologação. O acordo e o aditivo acostados aos autos atendem aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a discussão sobre eventual direito de terceiro (Jeferson Roberto Heidecke), que não integra a relação processual, não impede a homologação do ajuste. Embora mencionado como contratante na origem da obrigação controvertida, o referido terceiro não é parte nos presentes autos e tampouco subscreveu qualquer das manifestações de vontade formalizadas no acordo apresentado. A eventual existência de pretensão material ou jurídica por parte de Jeferson Roberto Heidecke deverá ser exercida pelo próprio interessado, em ação autônoma e própria, caso assim entenda necessário. O contrário importaria em indevida ingerência na livre disposição das partes, expressamente, habilitadas nos autos e atentaria contra os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, sobretudo considerando que, apesar de alegarem desconhecimento prévio da demanda, os réus participaram da formulação conjunta da minuta de transação, com plena ciência da lide e com assessoria jurídica regularmente constituída. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, inclusive o aditivo posterior, nos exatos termos em que proposto nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró, 23/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito