Tiago Fernandes Chaves
Tiago Fernandes Chaves
Número da OAB:
OAB/SC 067941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Fernandes Chaves possui 631 comunicações processuais, em 445 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
445
Total de Intimações:
631
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
TIAGO FERNANDES CHAVES
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
347
Últimos 30 dias
631
Últimos 90 dias
631
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (416)
APELAçãO CíVEL (97)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (48)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 631 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002490-21.2025.4.04.7101/RS AUTOR : LIANDRA TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias , cumpra o item 1 da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004549-96.2023.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : ISULINA BRIZOLLA GOMES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000731-13.2025.4.04.7104/RS AUTOR : IVANE CECILIO SIMPSEN ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Estabelece o CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Considerando que o processo n.º 5002315-52.2024.4.04.7104, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido, foi extinto sem resolução de mérito, redistribuam-se estes autos o Juízo Titular desta unidade, por dependência aquele processo. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008914-07.2024.4.04.7104/RS AUTOR : JULIANA LOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pela regularização do imóvel da autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035991-57.2023.8.21.0010/RS RELATOR : VANESSA LILIAN DA LUZ AUTOR : LEANDRO DA SILVA GALLIO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 52 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 50 - 13/06/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO Evento 49 - 13/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5020172-74.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LOURDES DE MARIA MADRID (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial nos autos da ação de obrigação de fazer que move em desfavor da parte ré, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação da cópia integral do contrato de financiamento ou da apólice de seguro do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica: O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante busca a reforma da sentença, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte apelante não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença, qual seja, o indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, limitando-se a discorrer sobre a legitimidade passiva da parte ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante busca a reforma da sentença, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 1.010, II. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. LOURDES DE MARIA MADRID interpôs recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Transcrevo a sentença na íntegra: Vistos. O autor foi intimado a emendar a inicial, devendo trazer aos autos a cópia integral do contrato de financiamento ou da apólice de seguro do imóvel. Intimado por diversas vezes ( 3.1 , 8.1 , 13.1 e 18.1 ), deixou de cumprir a diligência. Ainda, opôs Agravo de Instrumento, tendo desistido do recurso antes da sua análise ( processo 5366693-55.2024.8.21.7000/TJRS, evento 12, DECMONO1 ). Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 8, DESPADEC1 . Decorrido o prazo de recurso, proceda-se à baixa. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta que a CAIXA SEGURADORA S/A tem legitimidade passiva para integrar a ação, uma vez que o imóvel faz parte da política de imóveis da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo obrigatória a aquisição do seguro. Argumenta que a relação de consumo entre a autora e a CAIXA SEGURADORA S/A impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Alega que, devido à enchente, perdeu diversos documentos, incluindo a apólice de seguro, cabendo à seguradora apresentar o contrato de seguro. Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade da CAIXA SEGURADORA, sendo remetidos os autos à sede de tutela de conhecimento. Preparo dispensado tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Em contrarrazões ( evento 44, CONTRAZAP1 ), a parte ré sustenta preliminarmente que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, que indeferiu a inicial pela ausência de documentos, configurando-se dissociação entre o recurso e a decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não cumpriu com os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Afirma que não houve comprovação de pedido administrativo junto à Caixa Seguradora, tendo o autor apenas indicado o site onde constam as informações para realização do requerimento administrativo. Ressalta que, conforme a matrícula do imóvel juntada pelo próprio autor, a apólice está vinculada ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), administrado pela Caixa Econômica Federal, e não pela Caixa Seguradora S/A. Requer o desprovimento do recurso. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determinei a intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a preliminar ventilada em sede de contrarrazões, conforme evento04. Sobreveio petição no evento09. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. iII. FUNDAMENTAÇÃO. Detectadas questões preliminares, passo ao enfrentamento. A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença, em desacordo com o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante busca a reforma da sentença, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Trata-se de requisito formal de admissibilidade recursal, cuja inobservância implica o não conhecimento do recurso. No caso em exame, verifica-se que a sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação da cópia integral do contrato de financiamento ou da apólice de seguro do imóvel, após diversas intimações. Ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte apelante não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença, limitando-se a discorrer sobre a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Não há qualquer argumentação dirigida contra o fundamento central da sentença, qual seja, o indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda. Assim, acolho a preliminar contrarrecursal para não conhecer do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas para argumentar, o recurso não comportaria provimento. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao receber a petição inicial, verificou a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cópia integral do contrato de financiamento ou da apólice de seguro do imóvel, determinando que a parte autora emendasse a inicial para suprir tal deficiência. Apesar de intimada por diversas vezes, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a alegar que os documentos foram perdidos na enchente e que caberia à parte ré apresentá-los, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de julgamento que não exime a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC. No caso em tela, a parte autora sequer comprovou a existência de relação jurídica com a parte ré, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a contratação do seguro junto à Caixa Seguradora S/A. Sem essa prova mínima, não é possível aferir a legitimidade passiva da parte ré, tampouco a existência do direito material alegado. Ademais, conforme bem pontuado pela parte apelada em suas contrarrazões, a matrícula do imóvel juntada pela própria parte autora indica que a apólice está vinculada ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), administrado pela Caixa Econômica Federal, e não pela Caixa Seguradora S/A, o que reforça a necessidade de comprovação da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do reiterado descumprimento da determinação de emenda. Por fim, vai mantida a sentença sem qualquer alteração . Com a não reforma da sentença, não é o caso de readequação das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora tendo em vista que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, monocraticamente, acolho a preliminar contrarrecursal e não conheço do apelo. 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033944-56.2024.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 09/07/2025.
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