Giulia Christinna Moura Dinon
Giulia Christinna Moura Dinon
Número da OAB:
OAB/SC 068425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulia Christinna Moura Dinon possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRO, TJSC, TJPB, TRT14, TJSP
Nome:
GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000360-49.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9d211 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, após detida análise dos autos, constatei a existência de substabelecimento, outorgado pelo advogado Diego Henrique Lemes ao subscritor do recurso de Agravo de Petição, conforme Id 0fe353b, Dr MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI. Contudo, não fora localizada a procuração original que conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, certifico que não foram encontrados nos autos instrumentos de procuração conferidos pelas suscitadas MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S ao advogado que protocolou o recurso. Verificou-se que as mencionadas partes são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513. Diante do quanto certificado, faço os autos conclusos para deliberação superior. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. VANESSA DA CRUZ ROSA FREITAS Técnico Judiciário DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O executado ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA e os suscitados(as) MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S interpuseram o Agravo de Petição ID. 0fe353b em face da decisão ID. cdf989f. A Secretaria certificou que, embora conste nos autos instrumento de substabelecimento conferido pelo advogado Diego Henrique Lemes ao advogado Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti, subscritor do recurso, não foi localizada a procuração original em que o executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, a Secretaria certificou que os suscitados MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S não são representados pelo advogado que protocolou o recurso, inexistindo instrumento de procuração em seu favor. As mencionadas partes, conforme certificado, são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513 Diante desse contexto, verifica-se que o recurso (Id 0fe353b) não foi assinado digitalmente por advogado com poderes constituídos nos autos, o que configura irregularidade na representação processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 104, estabelece que a procuração é o instrumento hábil para conferir poderes ao advogado, habilitando-o a representar a parte em juízo. A ausência de procuração impede o advogado de postular em juízo, salvo em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar atos urgentes, o que não se aplica ao caso em tela. No tocante à irregularidade na representação processual em fase recursal, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 383, I, consolidou o entendimento de que o recurso firmado por advogado sem procuração válida, juntada aos autos até o momento da interposição, é inadmissível, ressalvada a hipótese de mandato tácito. A Súmula estabelece, ainda, que, em caráter excepcional, o advogado poderá exibir a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho judicial. A não apresentação da procuração no prazo implica a ineficácia do ato praticado e o não conhecimento do recurso, senão vejamos: Súmula 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015). No caso em análise, o agravo de petição foi protocolado em 27/06/2025, já tendo, portanto, decorrido mais de 5 (cinco) dias da sua interposição, sem que a parte tenha sanado o vício, o que leva ao não conhecimento do recurso. Ressalta-se não ser o caso de aplicabilidade do item II da Súmula 383, do TST, tendo em vista que não se trata, conforme referido, de mera irregularidade, mas sim de ausência de instrumento de procuração conferida pelas partes ao advogado que protocolou o recurso. A jurisprudência do TST reforça este entendimento: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III. Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). (grifei) Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de instrumento de procuração nos autos a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso interposto, não conheço do Agravo de Petição, diante da irregularidade de representação processual constatada. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - BRUNO SIQUEIRA E SILVA - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - E.S.E.S. - E.S.E.S.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0812018-55.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: R. G. D. M. Q. Advogados: Isabel Carla de Mello Moura Piacentini – OAB/RO 9.636, Giulia Christinna Moura Dinon Paes Valadares – OAB/RO 14.608 e Édison Fernando Piacentini – OAB/RO 978 Agravada: L. C. U. Representante processual: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. G. D. M. Q., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB de ID 35549867, que, nos autos da Ação de Guarda Unilateral nº 0822723-26.2025.8.15.2001, deferiu tutela de urgência à agravada L. C. U., concedendo-lhe a guarda unilateral dos filhos menores G.U.Q. e R.U.Q., descendentes de ambos. Em suas razões recursais (ID 35549227), o agravante sustenta, em síntese, que havia acordo homologado judicialmente perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, no bojo dos autos nº 0704497-09.2023.8.01.0001, estabelecendo-se a guarda compartilhada dos infantes. Entretanto, a genitora, de forma clandestina e sem autorização, transferiu o domicílio dos menores para João Pessoa/PB, em 27 de março de 2025, frustrando o exercício da convivência paterna. Sustenta que a decisão agravada viola o juízo natural e os princípios da competência funcional e da prevenção, arguindo a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de João Pessoa, por incompetência, diante da mudança irregular do domicílio dos menores, em afronta ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.318/2010, art. 147 do ECA e art. 1.634, V, do Código Civil. No mérito, assevera que a genitora não detém condições emocionais e psíquicas de exercer com exclusividade a guarda dos menores, havendo relatos de comportamento instável, uso de medicação controlada e histórico de agressões físicas contra os filhos, corroborado por registros de áudio, imagens, vídeos e boletim de ocorrência juntados aos autos originários. Ao final, requer, o reconhecimento da incompetência do juízo de João Pessoa e a prevalência da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC, bem como a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e com o restabelecimento da guarda compartilhada. O pedido de efeito suspensivo foi distribuído ao plantão judiciário, oportunidade em que a Desembargadora plantonista, em decisão ID 35550319, deixou de apreciar a tutela requerida sob o fundamento de inexistência de urgência atual e evidente que justificasse a atuação jurisdicional em regime de plantão, notadamente porque a decisão atacada perdurava há aproximadamente vinte dias, sem insurgência imediata por parte do agravante. Submetido à análise inicial, este Relator determinou a intimação do agravante (ID 35580513) para comprovar, em cinco dias, os requisitos para concessão da justiça gratuita ou recolher as custas, ante a ausência de petição específica e documentos comprobatórios suficientes, uma vez que apenas foi juntada decisão de concessão do benefício em outro processo (ID 35549872). Posteriormente, o Agravante apresentou petição com juntada de comprovante de recolhimento das custas (ID 35670427). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes. Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “Art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Em regulamentação específica do agravo de instrumento, o legislador da nova codificação processual civil assim incumbiu ao relator no momento do recebimento do recurso instrumental: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso. Conforme relatado, a parte insurgente postula, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, proferida nos seguintes termos: “ (…) Então, a concessão da guarda dos menores à genitora apresenta-se como medida mais ajustada aos interesses da mãe e também dos próprios infantes, que, como é sabido, prevalece inclusive sobre o dos pais, comprovando-se o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, que é aquela eminentemente documental trazida aos autos initio litis, resultando em um juízo de cognição sumária que converge no acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial, se reflete na coerência das alegações, de fato e de direito, da parte autora, que nos leva ao prognóstico de êxito do processo de conhecimento, vista diante da documentação anexada à exordial e demais provas trazidas à baila até o momento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu. "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251). Quanto ao periculum in mora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está na plausibilidade de que a genitora está sendo vítima de violência doméstica e que os menores vivem hoje exclusivamente sob a posse e guarda dela, devendo essa situação ser regularizada em prol dos próprios infantes. Consequentemente, o não acolhimento imediato do pedido causará, sem dúvida, dano efetivo, que, pela sua natureza, será irreparável, ou, no mínimo, de difícil reparação. Isto posto, forte no poder de cautela do Estado-Juiz visto diante do que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA a fim de atribuir a guarda unilateral dos menores impúberes GABRIEL URQUIZA QUEIROZ e RONALD URQUIZA QUEIROZ à genitora dos infantes, a Senhora L. C. U., no decorrer do processo de conhecimento (…)”. Pois bem. No que diz respeito ao pedido de declaração da incompetência do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, observo dos autos de origem (Processo n.º 0822723-26.2025.8.15.2001) que a parte ora agravante ingressou com um conflito de competência no STJ de n.º 213812, requerendo a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa/PB que concedeu a guarda unilateral genitora" e, no mérito, “seja reconhecida a competência da Vara de Família de Rio Branco/AC, com fundamento na residência habitual das crianças, no Juízo natural e na prevenção”. Nesse cenário, verifico que o STJ não conheceu do referido conflito, por entender pela inexistência de controvérsia ente os órgãos judiciais sobre a competência ou incompetência para o julgamento de processos ou sobre a reunião ou separação destes. A propósito, colaciono trecho da decisão encartada no ID 114849884: “(…) Isso, porque o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, de fato, concedeu a liminar na ação de busca e apreensão e determinou o cumprimento mediante a expedição de carta precatória, proferida em 15.5.2025 (fls. 122-124), a qual foi distribuída para o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Joo Pessoa/PB, que, por sua vez, no dia 19.5.2025, determinou o cumprimento da ordem e a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 125 e 126). Acrescento que o Juízo da Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, atendendo ao pleito da genitora dos menores, mediante decisão proferida no dia 26.5.2025, concedeu "A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA a fim de atribuir a guarda unilateral dos menores impúberes [G.U.Q. e R.U.Q.] genitora [L.C.U.], no decorrer do processo de conhecimento". Ocorre que, logo no dia seguinte, em 27.5.2025, ao que tudo indica, ao tomar conhecimento da mudança das crianças, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC reconheceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 141-143), mesmo posicionamento adotado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB, em 29.5.2025 (fls. 557-558) (…)”. Desse modo, no caso concreto, entendo que a discussão acerca da competência da 6ª Vara de Família da Capital/PB para processamento do feito resta superada em face da decisão proferida pelo STJ, sobretudo por se encontrarem os menores residindo com a genitora na cidade de João Pessoa/PB desde março de 2025, ou seja, há mais de três meses, estando devidamente matriculados em instituição de ensino local, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Ainda que se alegue ausência de consentimento formal do genitor para a mudança, a permanência consolidada e estável dos infantes em território paraibano justifica, de forma legítima, a intervenção jurisdicional do juízo local para proteção imediata de suas necessidades e integridade. Superada a questão da competência e partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente do processo, sob pena de se adentrar ao mérito do presente agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente para manutenção da guarda compartilhada dos filhos menores R.U.Q e G.U.Q, pelos fundamentos a seguir. É mister salientar que, nas questões que envolvem a guarda de menor, faz-se imperiosa a priorização de seu bem-estar, de modo que deve ser deferida a sua custódia a quem lhe oferte as melhores condições de suprir as necessidades vitais básicas do indivíduo que se encontra em inconteste desenvolvimento. Portanto, a solução da demanda em questão deve privilegiar o interesse do infante, com o atendimento ao princípio da proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Vejamos a redação do mencionado dispositivo: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Corroborando a norma acima transcrita, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, assim determina: “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” As disposições do ECA, Lei n. 8.069/1990, também devem ser observadas, em especial aquelas que igualmente estabelecem a proteção integral e incorporam o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto nos arts. 4o e 100. No ponto, eis o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. "A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.326.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifo nosso) Em atenção a esse primado, antes de se atender aos desejos dos pais ou responsáveis, é dever do Judiciário zelar pelo melhor interesse do menor, com o escopo de assegurar-lhe todos os meios para ser preservado o seu desenvolvimento biopsicossocial. No que concerne à guarda, é importante destacar que se trata de instituto que tem como objetivo principal não apenas proporcionar suporte financeiro à criança ou adolescente, mas também, e principalmente, garantir a prestação de assistência moral e emocional necessária para o seu desenvolvimento como indivíduo. Sobre o assunto, dispõe o CC: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. (grifo nosso) Não se pode olvidar que, após a alteração promovida pela Lei 13.058/2014 junto ao CC, a guarda unilateral passou a ser exceção, sendo, doravante, usada a guarda compartilhada como regra, a ser adotada quando ambos os pais têm condições de exercê-la, nos termos em que dispõe o art. 1.584, § 2º, do CC, que assim dispõe: “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. (grifo nosso) É importante registrar que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. No caso dos autos, a mudança de residência da genitora para outro Estado da Federação, por só, evidencia prejuízos aos filhos. Nesse sentido, estando os filhos em comum sob a guarda compartilhada com o lar de referência materno desde o ano de 2023 e não havendo nenhum fato comprovado, no presente momento, que desabone a conduta e a postura da genitora como guardiã, necessária a manutenção dos termos do acordo formulado entre os genitores, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, ainda que à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Nesse sentido: “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CONTRADIÇÃO. INCOMPREENSÃO DA TESE RECURSAL À LUZ DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. CARACTERÍSTICAS. DISTINÇÃO COM A GUARDA ALTERNADA E COM O REGIME DE VISITAS OU CONVIVÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DE RESISTÊNCIA PRINCIPAL. REFERÊNCIA DE LAR PARA RELAÇÕES. GUARDA COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÃO DIVERSAS, PELAS PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1- Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em 13/02/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na guarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança. 3- Quando a tese de que existiria contradição no acórdão recorrido não está adequadamente fundamentada, aplica-se a Súmula 284/STF por impossibilidade de compreensão da questão controvertida. 4- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido, ao examinar a questão suscitada, pronuncia-se sobre a matéria, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 5- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 8- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Precedente. 9- Na hipótese em exame, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar a vida da criança sob as perspectivas pessoal, social, cultural, valorativa, educacional e de qualidade de vida em um país que, atualmente, ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano da ONU. 10- Hipótese em que, ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar dezoito anos (com custos integralmente suportados pela mãe), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o pai estiver na Holanda. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença quanto à admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para a Holanda e quanto ao regime de convivência e de visitação do genitor que fora por ela estabelecida, invertendo-se a sucumbência”. (REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0808902-51.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda]AGRAVANTE: JOAO MARCELLO RABELO FIGUEIREDOAGRAVADO: NATALIA CAVALCANTI MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLAÚSULA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA Genitora PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR A GUARDA PATERNA. AUSENTE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO APELO. As alterações de guarda somente devem ser deferidas quando presente prova da necessidade da mudança, em razão de fato grave, pois é o interesse da criança que deve ser protegido e privilegiado. No caso, por inexistir indícios suficientes de que o menor está exposto à situação de risco na companhia da genitora, que reside atualmente no na cidade de Cedro – Ceará, descabe reformar a decisão de primeiro grau que manteve o lar de referência em favor da Agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento”. (0808902-51.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2019) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DO RECOLHIMENTO DO GENITOR EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE NOVA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DECURSO DE MAIS 10(DEZ) MESES DA ÚLTIMA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DO MENOR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL. Decorridos mais de 10(dez) meses da primeira decisão que determinou a alternância da guarda, em que pese o agravante responder em liberdade aos crimes que lhe são imputados, por força de decisão proferida em Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, não mais persiste situação de temeridade ou risco iminente de nova restrição de liberdade do genitor, que, inclusive, concorre às eleições municipais na Capital. “(...) nos casos, em que o consenso não é espontaneamente alcançado, deve o Poder Judiciário buscar fórmulas que assegurem o contato mútuo entre cada um dos pais e seus filhos. Aliás, esta é a missão precípua do Poder Judiciário em demandas de regulamentação de guarda, uma vez que é justamente a falta de consenso entre o par parental que justifica a provocação e interferência jurisdicional do Estado. (...) Nesse sentido, é de se propor aqui, para além da já assentada prevalência da guarda compartilhada, a fixação de um regime que, muito embora não sirva como fórmula geral, funcione como referência para a regulamentação do exercício da custódia física por ambos os pais, mesmo nos casos em que ainda não haja entendimento entre eles quanto ao exercício da guarda compartilhada. Isso porque o legislador, além de definir a prevalência pelo regime da guarda compartilhada, ainda deixou expresso na legislação vigente a divisão equilibrada do tempo como norte para a regulamentação dos períodos de convivência e estabelecimento das atribuições.” (REsp 1707499/DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)”. (0804939-98.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Por oportuno, alerto que manobras eventualmente realizadas no intuito de tolher o convívio dos infantes com qualquer dos genitores poderá implicar, reversamente, a perda da guarda tão almejada, sendo sempre o melhor caminho o diálogo, a tolerância e o esforço conjunto, no sentido de priorizar o bem-estar dos menores, que sempre terá como a mais pura e genuína personificação do amor a imagem de seus pais. Isso posto, presentes os requisitos a que alude o art. 300 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de manter a guarda compartilhada dos menores G.U.Q. e R.U.Q, até o julgamento do mérito da ação originária ou ulterior deliberação, cabendo ao juízo de origem eventual revisão das cláusulas do acordo realizado anteriormente, a fim de se adequar a nova realidade. Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão. Notifique-se o agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 30 dias, visto que se encontra assistida pela Defensoria Pública, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal de 30 dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Notificação da parte agravante e intimação da parte agravada realizadas diretamente pelo Gabinete, sendo para o primeiro via DJe e para a segunda por sistema. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007859-43.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 03/07/2025 AUTOR: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A REU: TOTAL RACOES LTDA, JÃ SATO 470 JARDIM ELDORADO - 76987-068 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 4.028,04 D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. Vilhena/RO, 8 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018607-10.2024.8.22.0002 Classe: Monitória AUTOR: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A REU: JULIANA DIAS SILVA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para análise do pedido de penhora eletrônica, disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. Defiro o pedido, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, conforme protocolo anexo, lançado sob sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Desta forma, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos ao término do prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005284-75.2024.8.22.0021 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 REU: COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RB LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002957-60.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 Requerido(a): REU: LUCIMAR CATELLI FERNANDO - ME, LUCIMAR CATELLI FERNANDO Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Buritis, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004436-30.2024.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 REQUERIDO: G. A. DE MOURA COMERCIO DE EMBALAGENS - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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