Giulia Christinna Moura Dinon
Giulia Christinna Moura Dinon
Número da OAB:
OAB/SC 068425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulia Christinna Moura Dinon possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRO, TJSC, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRO, TJSC, TJPB, TRT14, TJSP
Nome:
GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004437-15.2024.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 REQUERIDO: G. A. DE MOURA COMERCIO DE EMBALAGENS - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7040266-78.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 13.831,88 (treze mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Polo Ativo: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON, OAB nº SC68425A Polo Passivo: MARCELO R. A. DA CRUZ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP demanda em face de MARCELO R. A. DA CRUZ. Ao compulsar feito, constatei que há pleito de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pedidos os quais DEFIRO e colaciono o resultado, em anexo. Sendo assim, INTIME-SE a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ead6a proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: Advogado(s): MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363), não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte a ementa da decisão hostilizada (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363) não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, transcreve-se a parte ementa do acórdão recorrido (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - ALZEMAR ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ead6a proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: Advogado(s): MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363), não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte a ementa da decisão hostilizada (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363) não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, transcreve-se a parte ementa do acórdão recorrido (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018340-07.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELE DE JESUS SILVA - RO14869, EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 EXECUTADO: FELIPE RAFAEL FRANCO PRESTES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7067152-51.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. P. D. S. F. e outros (11) Advogados do(a) DENUNCIADO: CAIO NOBRE VILELA - RO12536, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO - RO84, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, GABRIEL VASSILAKIS MOURA - RO14492 Advogados do(a) REU: CAIO NOBRE VILELA - RO12536, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642, YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO - RO14506 Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogado do(a) REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA - MG35701-A Advogado do(a) REU: JACKSON CHEDIAK - RO5000 Advogado do(a) REU: ROBERTA SILVA BENARROSH - GO58185 Advogado do(a) REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a) REU: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425, ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO9636 Advogado do(a) REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Advogados do(a) REU: IRINALDO PENA FERREIRA - RO9065, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909 Advogado do(a) REU: LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 122877459 ( Intimação da defesa do réu Antônio Douglas) Porto Velho, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006024-81.2024.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME e outros Advogados do(a) AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON - SC68425 REU: ITFARMA JI PARANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.