Fabiano Massaneiro

Fabiano Massaneiro

Número da OAB: OAB/SC 068648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Massaneiro possui 49 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC, TJMG, TRT12, TRF4
Nome: FABIANO MASSANEIRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000935-76.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CARLOS FELIPE DA SILVA RECLAMADO: ISRAEL KRIEGER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f90aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000935-76.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CARLOS FELIPE DA SILVA RECLAMADO: ISRAEL KRIEGER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f90aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL KRIEGER - ISRAEL KRIEGER TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006216-54.2025.8.24.0006/SC AUTOR : ANDREI ROBERTO LOURENCO BARIAO ADVOGADO(A) : FABIANO MASSANEIRO (OAB SC068648) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação promovida por ANDREI ROBERTO LOURENCO BARIAO em face de FR46 AUTOMOVEIS LTDA, em que formulado pedido de tutela de urgência, para que o nome da parte autora seja retirado de cadastros de restrição de crédito, ante a alegada negativação indevida. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sustentou a parte requerente que firmou contrato de compra e venda verbal com a parte requerida, ocasião em que seu veículo FORD/KA FLEX, placa IRG7180, Renavam nº 00255598661 foi dado como parte do pagamento para aquisição de outro automotor. No entanto, a parte requerida deixou de quitar o financiamento do veículo, conforme acordado, e, em razão da pendência do pagamento, a instituição financeira negativou o nome do requerente. Ocorre que, no presente caso, o fumus boni iuris não é evidente, uma vez que, evidenciado o inadimplemento, a negativação é devida. Ademais, a inscrição no rol de inadimplentes sequer foi realizada pela parte requerida ( evento 10, APRES DOC3 ), mas pela instituição financeira que sequer integra o polo passivo. Assim, ao firmar pacto com a parte sem a devida cautela, tem-se que o requerente assumiu o risco inerente ao negócio pactuado. Eventual obrigação de transferir o bem que deu ensejo ao débito ou de indenizar pela exposição de seu nome no rol de maus pagadores é matéria de mérito que demanda dilação probatória e oportunização do contraditório, e, [...] Na fase de cognição sumária, se não estiverem presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipatória deve ser indeferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024985-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). Dito isto, mostra-se prematura a tutela pretendida, porquanto, em sede de cognição sumária, não é possível ter certeza do atual paradeiro automotor (CC, art. 1.267) ou se a venda foi realizada nos moldes descritos na inicial, haja vista a ausência de contrato escrito. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova). III – No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): "[..] concentra a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]". (inc. IV do art. 7º da Resol. CNJ nº 125/2010). Dada essa premissa e considerando a implantação do Cejusc Estadual Catarinense, cuja atribuição é a realização das audiências conciliatórias, através de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao CEJUSC - Estadual (ESTCEJ - Cejusc Estadual Catarinense) à realização da audiência para tentativa de composição entre as partes, com o retorno dos autos após a conclusão do ato para regular seguimento. IV – CITE-SE a parte requerida (art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995), advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Na ocasião, deverá a parte requerida ser advertida de que: (i) não obtida a conciliação, deverá ser apresentada na audiência a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo, no mesmo ato especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27); (ii) o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório , de modo não comparecendo na audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (Lei n. 9.099/95, art. 20) e será proferido julgamento, de plano (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º). Tratando-se a parte requerente de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado 141 do Fonaje). Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022 , a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação. Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias. Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. V - Caso o ato designado seja realizado de forma virtual, devem as partes observar o seguinte: (i) FICAM intimada(s) as partes de que a audiência será realizada de forma VIRTUAL , via plataforma TEAMS, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado na capa dos autos, no menu audiência, e encaminhado oportunamente às partes, pelo CEJUSC ESTADUAL informando o dia e horário da audiência. (ii) Nos casos de ausência de citação próxima do dia da audiência, a situação será analisada e a decisão será proferida somente no ato solene , cabendo à parte autora o regular acompanhamento dos autos, podendo requerer a dispensa com indicação do novo paradeiro da parte ré, para designação de novo ato e/ou o que reputar cabível, em prestígio aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem necessário, acompanhadas de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 9º). VI - INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador, para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação, sob pena de extinção (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), advertida de que: (i) sua ausência na audiência importará na extinção e consequente arquivamento do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). (ii) caso inexitosa a conciliação intentada na audiência designada, deverá a parte requerente especificar em réplica (Lei n. 9.099/95, parágrafo único do art. 31) as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência (Lei n. 9.099/95, arts. 27 e 28 c/c CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas no limite legal (Lei n. 9.099/95, art. 34 c/c parágrafo único do art. 27). Fica desde já deferida, caso seja requerida, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias pelo conciliador do CEJUSC para apresentação de réplica pela parte requerente. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida visa imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual. VII - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). VIII - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso. IX - Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação em caso de manifesto interesse. X - Inviabilizada a citação em tempo hábil (CPC, artigo 334 do CPC), CERTIFIQUE-SE e promova-se o cancelamento/redesignação do ato.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000919-08.2023.8.24.0048/SC (Pauta - Revisor: 87)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016868-49.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FABIANO MASSANEIRO ADVOGADO(A) : FABIANO MASSANEIRO (OAB SC068648) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado da parte autora FABIANO MASSANEIRO , elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023. Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador “ Gab Execução Extrajudicial Inicial - Minuta Automatizada ”.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 5007562-56.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE : LUCIANA MALAQUIAS PAULINO ADVOGADO(A) : FABIANO MASSANEIRO (OAB SC068648) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Considerando o valor da causa, retifique-se o feito para tramitar no rito do Juizado Especial Federal. 3. A validade da assinatura eletrônica via ZapSign não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024: "Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível". Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras , item " Estrutura Detalhada ". Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201 , julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (...)" Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS.  1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.  Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 4. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1 Emendar a petição inicial: - Apresentar procuração regular e atualizada (outorgada até 1 ano antes da data da propositura da demanda ou até 1 ano da data de conclusão do procedimento administrativo, quando o procurador também receber poderes para acompanhar o procedimento no INSS), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil; - Apresentar  certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte/auxílio-reclusão, disponível no "Meu INSS": - Entre no Meu INSS; - Clique no botão "Novo pedido"; - Digite "certidão de inexistência"; - Na lista, clique no nome do serviço/benefício; - Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio , ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei; 4.2 Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC. 4.3. A presentar nesses autos requerimento de justificação administrativa (consoante formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/requerimento-de-justificacao-administrativa-pdf/view), que deverá conter: a) O número do benefício - NB; b ) A descrição objetiva do fato a ser provado, conforme o pedido constante da inicial, referente ao período rural, à dependência econômica (artigos 110 e 143, do Decreto 3.048/99) ou à situação de desemprego; c) O rol de testemunhas, cuja qualificação deverá indicar o respectivo CPF. Caso pretenda oitiva de testemunhas que residam em município diverso da Agência responsável pelo trâmite administrativo do pedido do(a) autor(a), deverá apresentar requerimento EXPRESSO de que deseja que as testemunhas sejam ouvidas em outro local, nos termos da Instrução Normativa nº 77/INSS/2015. d ) Os documentos com os quais deseja provar o seu direito, ainda que isso importe em repetição de documentos já juntados a estes autos; d.1 ) tratando-se de comprovação de união estável, juntar outros documentos destinados a tal (para o período referido na inicial e em nome da cada um ou ambos), tais como correspondência bancária, faturas de energia/saneamento/telefonia, aluguel/condomínio, fichas de crediário em lojas, fotografias, etc. e ) Endereço e telefone atualizados (a fim de facilitar a convocação do segurado e, assim, o trâmite da justificação). Alerto a parte autora que a não apresentação do requerimento ou a ausência injustificada na audiência de justificação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.4. Cumprida a determinação e após a juntada do requerimento de justificação administrativa, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 8 0 dias , realizar o ato, devendo informar a data nos autos, processar e proferir decisão acerca da Justificação Administrativa. a) A justificação deverá colher depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este(a) em relação, as quais não devem necessariamente ser limitada a três. b) Deverá ser assegurada a participação do(a) advogado(a) do(a) autor(a)/segurado(a) na realização da justificação. c) Deverá a autarquia proferir nova decisão a respeito do requerimento, fundamentando-a com as razões de fato e de direito. d) Encerrado o procedimento, deverá ser juntada aos autos cópia da justificação e da decisão administrativa. e) Fixo multa diária de R$ 50,00 (incidente sobre a autarquia) por descumprimento, cuja incidência ocorrerá caso o prazo transcorra sem manifestação do INSS, sem prejuízo de providenciais adicionais. f) Na hipótese de a parte autora não comparecer na data designada , tal fato deverá ser noticiado pelo INSS nos autos. 4.5. Intime-se a parte autora da data designada para justificação administrativa, sendo que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser fundamentada e comprovada administrativamente e judicialmente. 4.6. Concluído o procedimento de justificação , intimem-se as partes acerca do seu resultado. 5. A análise da concessão do pedido de tutela formulado será realizado por ocasião da prolação da sentença. 6. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e constatando-se a competência deste Juízo , CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 7. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
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