Mauricio Ribeiro
Mauricio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 068940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Ribeiro possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
MAURICIO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006090-54.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VALMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. P.R.I. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004453-68.2025.8.24.0054/SC AUTOR : ORIVALDO CUSTODIO FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020682-81.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JHONATA SANTSTEVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) RÉU : THIANE RAFAELA DA SILVA ADVOGADO(A) : DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743) SENTENÇA 5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 20/06/2024, e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal desde 09/04/2024. Diante da atividade desenvolvida pelo assistente judiciário nomeado ao autor (ev. 16), fixo em R$ 700,02 a sua remuneração. Com o trânsito em julgado requisite-se o pagamento via sistema. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial. Após o trânsito em julgado e na forma do §2º, do art. 77, do CPC, ADVIRTO a parte ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, ciente que o descumprimento injustificado poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, e 774, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001242-54.2025.8.24.0141/SC RELATOR : Ana Luisa Schmidt Ramos AUTOR : BIANCA DIETRICH ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005268-14.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BRUNA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) EXECUTADO : JOHNNY ELTON MUNIZ ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ingressada por BRUNA DA SILVA RAMOS contra JOHNNY ELTON MUNIZ em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados. Decido. 2. Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO. SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que as contas vinculadas à 99PAY e Mercado Pago, em que recaiu a penhora via SISBAJUD, são as mesmas em que a executada recebe suas verbas salariais. Ainda, da análise dos extratos bancários que instruem a impugnação, é possível verificar que o bloqueio incidiu sobre o valor cuja origem era o pagamento do salário mensal da parte executada. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os proventos salariais são, via de regra, impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DO §2º NÃO DEMONSTRADA. O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, §2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056056-56.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2023). O bloqueio que recaiu sobre a conta da parte executada atingiu o importe inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência catarinense. Assim, concluo que a executada logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas vinculadas à 99Pay e Mercado Pago. Em relação aos valores bloqueados em sua conta junto à Cooperativa Viacredi (evento 206), não foram acostados extratos ou quaisquer outras provas hábeis a comprovar sua impenhorabilidade. Neste sentido, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhoravilidade destes valores, razão pela qual deverão ser convertidos em penhora. 3. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade suscitada e, por conseguinte: 3.1. DEFIRO a liberação das quantias bloqueadas nas contas vinculadas às intituições financeiras 99Pay e Mercado Pago, em favor da parte executada JOHNNY ELTON MUNIZ , tendo em vista ser impenhorável . 3.2. Preclusa esta decisão , expeça-se o alvará , conforme dados bancários apresentados pela parte executada. 3.3. CONVERTO em penhora os demais valores bloqueados , diante da fundamentação ut supra. 3.4. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006090-54.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VALMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ADVOGADO(A) : MAURICIO RIBEIRO (OAB SC068940) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar da apresentação em conjunto dos seguintes cumprimentos de sentença n. 50060930920258240054 e 50060905420258240054.