Ariosto Pereira Ribeiro Filho

Ariosto Pereira Ribeiro Filho

Número da OAB: OAB/SC 068965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariosto Pereira Ribeiro Filho possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSC
Nome: ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5009095-90.2019.8.24.0023/SC APELADO : ALEXSANDRO RICARDO TOME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BORTOLINI (OAB SC038614) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO : ANDREZA RICARDO TOME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BORTOLINI (OAB SC038614) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO : ERMELINA RICARDO TOME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BORTOLINI (OAB SC038614) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital — SC, que extinguiu o cumprimento de sentença individual, condenou o ente público ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente e fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora. A parte apelante sustenta, inicialmente, que a condenação ao ressarcimento das custas processuais deve ser afastada, porquanto o Estado de Santa Catarina é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, devendo eventual reembolso ser requerido administrativamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, conforme previsto na Resolução n. 10/2019 do Conselho da Magistratura. Alega, ainda, que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida, uma vez que não houve impugnação por parte do ente público, sendo aplicável, na hipótese, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recursso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, comporta parcial provimento, antecipa-se. A primeira questão controvertida refere-se ao dever de ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, sustentando o Estado que tal restituição deveria ocorrer exclusivamente pela via administrativa, junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça. A temática foi recentemente analisada pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, no julgamento unipessoal da AC n. 5038822-26.2021.8.24.0023 (j. 19-3-2025), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: De outra banda, também não merece guarida o pleito para afastar a condenação do Estado à restituição das custas processuais. Isso porque, nos termos do § único do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/18, a isenção conferida ao Estado de Santa Catarina não compreende o adiantamento das custas efetuado pela parte vencedora, limitando-se aos recolhimentos que são de incumbência da Fazenda Pública: Art. 7º - São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II – o Ministério Público e a Defensoria Pública. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. No mesmo norte, dispõe o § 2º do art. 6º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura: Art. 6º - Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei. [...] § 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E JULGADO EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS PELO VENCEDOR. EXEGESE DO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO N. 4 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA NÃO DEVIDA QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DA SÚMULA 519 E DO TEMA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003007-21.2016.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/09/2024). Legitimando essa compreensão: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] "INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO JUDICIAL (FRJ). INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ENCARGO DO ENTE FEDERATIVO VENCIDO. DESPROVIMENTO [...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5041440-70.2023.8.24.0023, REL.ª DES.ª VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29-02-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026624-21.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024). O caminho é manter a sentença, no ponto. A segunda controvérsia diz respeito ao cabimento da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, cujo pagamento se deu por meio de precatório. Com razão o apelante. No caso concreto, verifica-se que a execução não foi impugnada pelo Estado de Santa Catarina, tendo havido o pagamento regular por meio de precatório . Aplicando-se o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", tem-se que não há fundamento legal para a fixação de honorários advocatícios na hipótese. Esse é o entendimento cnsolidado nesta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO REALIZADO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (art. 85, § 7º, do CPC).  (TJSC, Apelação n. 5000895-12.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 85 DO CPC. IMPUGNAÇÃO NÃO OPOSTA. PRECATÓRIO E ALVARÁ EXPEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, HOUVE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível n. 5002200-10.2015.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO ALBERGADO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO VIA PRECATÓRIO. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES, COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CÓDIGO DE RITOS. CONDENAÇÃO ARREDADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação cível n. 5000062-72.2002.8.24.0023, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-3-2022). Assim, pelas razões acima delineadas, o recurso comporta parcial provimento apenas para afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e  dá-se parcial provimento a ela apenas para afastar a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Inaplicável § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o provimento parcial do recurso. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033793-46.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SILVANIA CRISTINA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Diante do pagamento, impende reconhecer como satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002392-56.2023.8.24.0039/SC RECORRIDO : ENEDINO FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : PATRICIA CESA (OAB SC061188) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que em 5 (cinco) dias apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para apreciação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000269-50.2019.8.24.0092/SC AUTOR : RENATO FARIAS ADVOGADO(A) : LUCAS QUEIROZ FERNANDES (OAB SC040778) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5018192-07.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) RÉU : MAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO(A) : JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5098193-81.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : COTISA COMPANHIA OPERADORA DE TERMINAIS DE INTEGRACAO S ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 27/05/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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