Romulo Eduardo Klein

Romulo Eduardo Klein

Número da OAB: OAB/SC 069052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Eduardo Klein possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRT4, TJRS, TJSC
Nome: ROMULO EDUARDO KLEIN

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Guarda de Família (5) DESPEJO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000057-77.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JACSON JOSE DE FARIAS ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por JACSON JOSÉ DE FARIAS em face de ODIVINO CÉSAR BORGES EIRELI , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O autor alegou, em síntese, que adquiriu da empresa ré o veículo da marca/modelo GM/Corsa Hatch Maxx, ano/modelo 2011/2011, placas MIW-2762, mediante a entrega de seu automóvel anterior, um Celta ano 2005, como parte do pagamento, e a celebração de contrato de financiamento no valor de R$ 19.900,00, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 796,75, totalizando R$ 38.244,00. Ao tentar efetuar a transferência da titularidade do referido veículo para seu nome, o autor alega ter sido surpreendido com a existência de débitos pendentes relativos ao IPVA, bem como com a anotação de gravame por alienação fiduciária em nome de terceiro. Ressaltou, ainda, que o financiamento firmado junto à instituição Aymoré Financiamentos sequer consta no registro do veículo perante os órgãos competentes, circunstâncias que inviabilizaram a transferência da propriedade para o nome do autor. A tutela de urgência foi deferida ( evento 15, DESPADEC1 ). Realizada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência injustificada da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia ( evento 33, TERMOAUD1 ). É o relato. Decido . Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo têm o dever de colaborar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e eficaz, dentro de um prazo razoável. No presente caso, observo a existência de restrição à alienação do bem, em razão de gravame por alienação fiduciária, possivelmente em favor do Banco Votorantim, conforme se depreende do documento constante no evento 1, DOC6 . O autor afirma, por sua vez, ter adquirido o veículo por meio de contrato firmado com a instituição Aymoré Financiamentos, mas não especifica claramente se se trata de contrato de compra e venda celebrado com revendedora, com eventual repasse à financeira, ou de um contrato de financiamento direto com a instituição. Tal distinção é relevante, pois a existência e o conteúdo do vínculo jurídico invocado dependem da natureza da avença, sendo imprescindível a apresentação do respectivo instrumento contratual para a devida apreciação da controvérsia. Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, compete ao autor a juntada do contrato referente à aquisição do veículo, por estar sob sua posse ou sob sua livre disponibilidade de obtenção. Ademais, não há qualquer indício de negativa por parte da instituição financeira em fornecer o contrato, o que reforça a possibilidade de que o autor obtenha diretamente a documentação necessária, sem a necessidade de intervenção judicial, nos moldes do princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza do negócio jurídico celebrado, informando se foi firmado contrato de compra e venda com revendedora de veículos ou contrato de financiamento com instituição financeira, bem como junte aos autos o correspondente instrumento contratual, sob pena de julgamento com base nos elementos disponíveis nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035431-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO LTDA ADVOGADO(A) : RÔMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) ADVOGADO(A) : MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ (OAB DF019524) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA (OAB DF059374) AGRAVADO : CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se em pauta de julgamento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5000955-90.2024.8.24.0088/SC EXECUTADO : ORLEI MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ATO ORDINATÓRIO Certifico que via aplicativo de Whatsapp, a parte executada solicitou a emissão de guia de depósito, com vencimento para 27/06/2025, para pagamento do saldo inadimplido da prestação pecuniária acordada com o Ministério Público, no acordo de não persecução penal realizado. Certifico ainda que a guia contempla o valor devido de R$ 1.976,80. Fica intimado o executado para proceder o pagamento do valor devido.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001354-22.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CLARI PERRET ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) ADVOGADO(A) : MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) ADVOGADO(A) : MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Lei Estadual n. 17.654/2018 estabelece, em seu art. 5º, a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no âmbito do cumprimento de sentença, especificamente quando interposta a impugnação: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Outrossim, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vêm decidindo pela necessidade de prévia intimação da parte para recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . SUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO TEMA 674 DO STJ AO CASO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA IMPRESCINDÍVEL. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065464-03.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024) - Destaquei. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, considerando como base de cálculo o valor impugnado (art. 5º, III, c/c art. 8º, § 2º, da Lei 17.654/2018). Fica, desde já, advertida a parte executada de que o não recolhimento implicará o não conhecimento da impugnação por este Juízo, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo concedido à parte executada, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da impugnação e do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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