Romulo Eduardo Klein
Romulo Eduardo Klein
Número da OAB:
OAB/SC 069052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Eduardo Klein possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRT4, TJRS, TJSC
Nome:
ROMULO EDUARDO KLEIN
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Guarda de Família (5)
DESPEJO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5007599-35.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva REQUERENTE : FERNANDO ALMEIDA DO VALE ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 12/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 94ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801856-90.2023.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0801856-90.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00472790 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MG-137357 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/AC-006117 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/BA-069052 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/CE-047965A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/ES-036858 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/GO-065164 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MS-027672 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RS-124323A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RO-012470 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SC-062467 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/TO-011623A ADVOGADO: DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL OAB/AM-001760 APELADO: LUCINALDO DE FRANCA LAURIA ADVOGADO: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTÃO OAB/RJ-221253 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801856-90.2023.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0801856-90.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00472790 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MG-137357 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/AC-006117 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/BA-069052 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/CE-047965A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/ES-036858 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/GO-065164 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MS-027672 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RS-124323A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RO-012470 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SC-062467 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/TO-011623A ADVOGADO: DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL OAB/AM-001760 APELADO: LUCINALDO DE FRANCA LAURIA ADVOGADO: CELSO RODRIGO FERNANDES ANTÃO OAB/RJ-221253 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801856-90.2023.8.19.0054 APELANTE: LUCIANO DE FRANÇA LAURIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIlL) S.A. RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Juíza: Dr. ª Silvia Regina Portes Criscuolo DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LUCIANO DE FRANÇA LAURIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o autor requer o reconhecimento da responsabilidade civil do banco réu pela ocorrência de alegada falha na prestação de serviços decorrente da contratação de empréstimo consignado sem a autorização do autor. Narra o autor que, em 21/01/2023, ao emitir extrato de sua conta, verificou que nela havia sido depositado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), identificado no extrato como "09 000000 CREDITO CONTRATADO NO BCO ELETR", derivado de contratação que alega desconhecer. Diante disso, alega o autor que se deslocou a agencia bancária para entender o que poderia ter ocorrido, sendo-lhe orientado a tentar o cancelamento do empréstimo. Ao tentar fazê-lo, contudo, foi-lhe informado que deveria desembolsar a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), contudo o autor afirma não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que o banco réu seja obrigado a suspender os descontos relativos ao negócio jurídico impugnado até o fim da lide. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato celebrado e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de index 45173095, indeferindo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Contestação pelo banco réu ao index 50443622, por meio da qual requer a improcedência dos pedidos autorais, pois aduz que: a) o empréstimo foi regularmente contratado pelo autor pela via de autoatendimento e com a validação de credenciais do cliente; b) os valores foram disponibilizados na conta corrente e as condições de contratação são devidamente explicadas no momento da contratação; c) as cobranças das prestações contratuais são válidas e seu cumprimento deve ser observado; e d) não houve a ocorrência de danos materiais ou morais em razão da inexistência de ato ilícito praticado. Subsidiariamente, pugna pela devolução de eventuais valores pagos pelo autor de forma simples, pois ausente má-fé; e pela compensação do valor disponibilizado ao autor de eventual condenação. Réplica pela parte autora ao index 77438813, por meio da qual nega veementemente ter celebrado o contrato objeto da lide. Sentença de index 174497863, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados, de forma simples; c) condenar a ré a pagar ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e d) conceder a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos relativos ao negócio jurídico cancelado. Apelação pela parte ré ao index 178866545, por meio da qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, repisando, para tanto, os argumentos contestatórios. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, no sentido de sustar os efeitos do capítulo da sentença que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora. Contrarrazões pelo autor ao index 185675600, prestigiando o julgado. É o Relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação quanto ao capítulo da sentença que concedeu ao autor a tutela de urgência pleiteada, formulado na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. A apelação, conquanto possua efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, do CPC), não possuirá efeito suspensivo quanto aos capítulos da sentença que versarem sobre as matérias descritas nos incisos de seu §1º, dentre elas, o capítulo de sentença que confirma ou concede a tutela provisória. Para a concessão de tal efeito quanto às matérias impugnadas em apelação em relação às quais a atribuição de efeito suspensivo não é automática, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se verificar a verificação concomitante de dois requisitos: a) da probabilidade de provimento do recurso; e b) da verificação de risco de dano de grave, de difícil ou de impossível reparação na não concessão do efeito suspensivo. No caso em comento, em cognição estreita, verifica-se que nenhum dos requisitos se encontra presente. No que tange à probabilidade de provimento recursal quanto à matéria verificada em tutela provisória, vê-se que, em cognição estreita, pelos elementos colabados aos autos, que o autor, a princípio, colacionou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito e, embora a ré tenha impugnado tais documentos em contestação, quando se lhe oportunizou a produção de provas em seu favor, restou silente, não desconstituindo, em cognição estreita, as alegações autorais, como lhe cabia. Em cognição estreita, vê-se que a parte ré, a princípio, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por parte do autor, a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços em seu desfavor. A respeito do risco de dano grave ou de difícil reparação, vê-se que a determinação de suspensão dos descontos na conta do autor não gerará danos graves à ré, dado o reduzido valor da avença quando comparado com o porte patrimonial do banco réu, sendo certo que eventual decisão no sentido de revogar-se a tutela concedida em sentença permitirá que a ré, pelos meios cabíveis para tanto, busque a cobrança do que lhe entender devido. Ante o exposto, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFERE-SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação no que concerne ao capítulo da sentença que concedeu a tutela de urgência postulada pelo autor. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 9 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801856-90.2023.8.19.0054 | Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Página 1 de 1 (BM)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001691-45.2024.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50016914520248240012/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : JEAN BITTENCOURT FRANCA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) APELANTE : VALDENIR ALVES DA ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IDERALDO ILSON FERREIRA DE MACEDO (OAB SC007799) APELANTE : FELIPE SOARES SIMAS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ROSILEIA ROSSETTI (OAB SC036640) APELANTE : MAURICIO DA ROSA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) ADVOGADO(A) : LUCAS CARNEIRO SLOBODA (OAB SC054061) INTERESSADO : ALESANDRO FERREIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MAURO GILBERTO PIERDONA INTERESSADO : FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RÔMULO EDUARDO KLEIN INTERESSADO : MAICON ROBERTO DE MELO BARBOZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ INTERESSADO : WILLIAM LUIZ GAVAZZO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : Valmor de Paula ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 09/06/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento Evento 60 - 09/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais