Natalia Rauber Angst

Natalia Rauber Angst

Número da OAB: OAB/SC 069903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJES, TJSC, TJSE, TJSP, TRF3, TRT4, TJPA, TJPR, TJMG, TRF4, TJDFT, TJBA, TJCE, TJRS
Nome: NATALIA RAUBER ANGST

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002871-50.2025.8.24.0113/SC AUTOR : SINESIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO E CONVERSÃO DE OPERAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SINESIA CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.. Aduz a parte autora que, em 2020, foi contatada por telefone e lhe foi ofertado um suposto empréstimo consignado. A autora aceitou a proposta e teve R$ 1.762,00 depositados em sua conta. No entanto, descobriu posteriormente que havia sido contratada uma operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), produto que ela nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou, e cujo cartão foi inclusive destruído. Desde então, houve descontos mensais automáticos do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário, o que resultou em uma dívida que não se extingue, transformando-se em obrigação financeira perpétua. A autora tentou solução administrativa, inclusive via PROCON, mas não obteve êxito. Alega ausência de informação adequada, prática abusiva por parte do banco, desequilíbrio contratual, prejuízo econômico continuado e dano moral. A parte ré apresentou contestação arguindo a irregularidade da representação, a prescrição trienal e, no mérito, defende a regularidade da contratação (Evento 12). Réplica ofertada no Evento 15, oportunidade na qual a parte autora impugnou as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO E CONVERSÃO DE OPERAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1. Das preliminares Da irregularidade da representação Afasta-se a arguição de irregularidade da representação processual da parte autora. A procuração acostada aos autos preenche os requisitos legais, contendo poderes específicos para o foro em geral e para o pedido de gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 654, §§ 1º e 2º, do Código Civil. A forma eletrônica do instrumento, devidamente assinada, também é válida, conforme legislação vigente. Assim, não há nulidade ou vício a ser suprido. Da prescrição Diante da incidência do Código Consumerista à presente demanda, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início com o último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo). O termo inicial para aferição do prazo prescricional em ação que vise a restituição de valor deduzido de benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido (TJSC, Apelação n. 5002294-32.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024). Na hipótese sob apreço, verifico que o vencimento da última parcela convencionada entre as partes ainda não ocorreu, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 2. Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) à autorização expressa e regular da autora para a constituição da RMC; c) à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. d) se as assinaturas apostas nos termos contratuais foram lançadas pela autora. 3. Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4. Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC). Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009216-65.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NATÁLIA RAUBER ANGST ADVOGADO(A) : NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) EXECUTADO : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação em favor da exequente dos valores depositados nos autos, observando-se os dados informados no evento 46 e arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002799-27.2025.8.24.0028/SC AUTOR : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) DESPACHO/DECISÃO Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade. (2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça. Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010364-60.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ANDRESSA DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : NATALIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Dessa feita, JULGO EXTINTO o feito, com base nos artigo 485, VI, CPC/15, declarando ilegítima a parte demandada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES e determinando sua exclusão da lide. Custas e honorários do procurador do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 85, parágrafo 2o do CPC, pela parte autora. SUSPENSA  a exigibilidade do pagamento, em vista da AJG. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC.  Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, §  3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001225-73.2025.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DELIZIA MARQUES FERREIRA, E. M. REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA RAUBER ANGST - SC69903 DESPACHO Visto em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou comprovante de endereço atrelado ao seu nome. Embora tenha apresentado o documento de ID 68662948 para tal fim, este se refere à pessoa de MANFRIED OLIVEIRA DO NASCIMENTOS, não existindo nenhum documento comprovando que de fato a parte autora reside na residência indicada. Por conseguinte, faz-se necessário a apresentação de comprovante de residência em nome do(a) autor(a) ou documento capaz de comprovar seu domicílio, visto que, infelizmente, a litigância predatória é uma moléstia existente e recorrente nos tribunais, ao ponto que as medidas precisam ser tomadas como padrão, sendo direcionada a todos os litigantes, evitando que demandas sejam distribuídas sem o conhecimento do próprio suposto postulante, ou que a mesma demanda seja ajuizada em inúmeros juízos de diversas comarcas, realidade já verificada no âmbito do judiciário capixaba, conforme ofícios recebidos por este juízo, via malote digital, oriundos da CGJ-ES, para conhecimento e adoção de providências. Assim, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço em seu nome/representante ou declaração do dono do imóvel assinada com reconhecimento de firma, no prazo e sob as penas previstas no artigo 321 do CPC. Sobrevindo o documento ou superado o prazo, retorne-me concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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