Natália Rauber Angst
Natália Rauber Angst
Número da OAB:
OAB/SC 069903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJSE, TJCE, TJDFT, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJPA, TRF3, TJMG, TJES, TJBA
Nome:
NATÁLIA RAUBER ANGST
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002966-19.2024.4.03.6100 APELANTE: ALEXANDRE DO CARMO ROSA DA MOTTA Advogados do(a) APELANTE: NATALIA RAUBER ANGST - SC69903 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DECISÃO Certifico, em razão do substabelecimento sem reservas, id 328807493, para efeitos de intimação da advogada NATALIA RAUBER ANGST - OAB/SC 69.903, que os presentes autos encontram-se com vista para ciência da decisão retro proferida, id 328965124, abaixo transcrita: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCO IMPORTADO. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (ALF/SPO), visando ao reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à imunidade tributária sobre discos adquiridos e importados, nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, bem como ao direito de compensação e/ou restituição de tributos indevidamente pagos. 2. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, aplicável a livros, jornais e periódicos, pode ser estendida a discos importados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, é de natureza objetiva e recai sobre determinados bens, sem considerar a qualidade dos sujeitos envolvidos. 5. A interpretação teleológica dessa imunidade visa a garantir a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, bem como o acesso à cultura e à educação. 6. Embora o conceito de "livro" possa ser ampliado para abranger diferentes suportes físicos e digitais, a Constituição trata de forma específica a imunidade tributária de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil no art. 150, VI, "e", introduzido pela Emenda Constitucional nº 75/2013. 7. A existência de norma específica para fonogramas musicais demonstra a intenção do legislador de distinguir tais obras de outras formas de expressão cultural. 8. A interpretação da imunidade tributária deve ser restritiva, não podendo ser ampliada para abranger suportes não expressamente mencionados na norma constitucional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 9. No caso concreto, os discos importados não se enquadram nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a discos importados. 2. A existência de imunidade específica para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil (art. 150, VI, "e") confirma a distinção entre diferentes suportes culturais, vedando a aplicação extensiva da imunidade prevista para livros, jornais e periódicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "d" e "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.516 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020, DJe-119 - 14/05/2020. Alega, em síntese, que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 150, VI, “d”, da CF não se coaduna com a orientação do STF acerca da imunidade. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, anota-se que não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016. - EDcl no REsp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. - AgInt no REsp n. 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018. Aqui, a controvérsia remete à possibilidade, ou não, de recair imunidade tributária sobre os discos importados pela recorrente – discussão de índole essencialmente constitucional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa, desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento, segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou, por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público, sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ). 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2073231 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, , julgado em 30/10/2023, DJe 18/12/2023) Diante deste cenário, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, já que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal Vice-Presidente São Paulo, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004510-85.2024.8.21.0028/RS RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE MELGAREJO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça , intime-se a parte recorrente para comprovar sua insuficiência financeira, mediante apresentação de declaração completa de imposto de renda do último exercício ou, se isento, comprovante de situação cadastral do CPF 1 e informação de não localização de declaração na consulta a restituições do IRPF 2 , no prazo de 5 (cinco) dias , ou efetue o pagamento das custas, em igual prazo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Fica registrado que, não acostados os documentos ou pagas as custas no prazo concedido, será julgado deserto o recurso, independentemente de nova intimação, com a condenação nos ônus da sucumbência. Ademais, se assim desejar, a parte recorrente poderá aplicar sigilo sobre o documento supracitado. 1. http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf/servicos/comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf ↩ 2. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ↩
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009216-65.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NATÁLIA RAUBER ANGST ADVOGADO(A) : NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Intime-se a exequente para esclarecer se as quantias depositadas pela executada Telefônica, nos eventos 27 e 41, satisfazem o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001304-52.2025.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: RIQUIELY PAULA DIAS DE OLIVEIRA, R. D. O. C. REQUERIDO: RAY COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA RAUBER ANGST - SC69903 DESPACHO Visto em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou comprovante de endereço atrelado ao seu nome. Embora tenha apresentado o documento de ID 69180496 para tal fim, este se refere à pessoa de JOÃO GUMERCINO PROFIRIO, não existindo nenhum documento comprovando que de fato a parte autora reside na residência indicada. Por conseguinte, faz-se necessário a apresentação de comprovante de residência em nome do(a) autor(a) ou documento capaz de comprovar seu domicílio, visto que, infelizmente, a litigância predatória é uma moléstia existente e recorrente nos tribunais, ao ponto que as medidas precisam ser tomadas como padrão, sendo direcionada a todos os litigantes, evitando que demandas sejam distribuídas sem o conhecimento do próprio suposto postulante, ou que a mesma demanda seja ajuizada em inúmeros juízos de diversas comarcas, realidade já verificada no âmbito do judiciário capixaba, conforme ofícios recebidos por este juízo, via malote digital, oriundos da CGJ-ES, para conhecimento e adoção de providências. Assim, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço em seu nome/representante ou declaração do dono do imóvel assinada com reconhecimento de firma, no prazo e sob as penas previstas no artigo 321 do CPC. Sobrevindo o documento ou superado o prazo, retorne-me concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028309-62.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniela Farias dos Santos - Em cumprimento ao Acórdão de fls. 129/133, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95 eis que não se vislumbra receio de dano irreparável ao recorrente. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as cautelas de praxe. - ADV: NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB 69903/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002550-43.2025.4.04.7117/RS IMPETRANTE : ANA CLAUDIA MELGAREJO ADVOGADO(A) : NATÁLIA RAUBER ANGST (OAB SC069903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA MELGAREJO em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DA JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE . A competência funcional em mandado de segurança, em regra, é a do foro da sede da autoridade coatora. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes também do Supremo Tribunal Federal, consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança contra autoridade coatora federal no foro do domicílio do autor (CC 155.380/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 16/11/2017; CC 150371/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/02/2017). Tal posicionamento vem sendo observado também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se verifica no julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMÍCILIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. 1. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 2. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5018014-65.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2018) No mesmo sentido, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que pode ser feita a opção de ajuizamento do mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante ou onde fora praticado o ato objeto da impetração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE E AQUELE ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. 2. Caso em que, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra Gerente Administrativo do INSS em Canoas, se constata que a parte impetrante reside em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária e que o ato impetrado foi praticado pela APS da capital. 3. É incompetente para processar e julgar a demanda, portanto, o Juízo Federal de Canoas. (TRF4 5047855-08.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2019) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. (TRF4, AC 5019954-91.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021) A par do exposto e considerando que este Juízo não é o foro da autoridade impetrada, nem o foro de domicílio da impetrante (comprovou residência em Bagé/RS - evento 14, END3 ), este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Portanto, considerando o acima exposto, declino da competência para o Juízo Federal do local do domicílio da parte impetrante, a saber, a 1ª Vara Federal de Bagé/RS. Intime-se a parte impetrante. Após, redistribua-se o feito.