Gustavo Dal Toe
Gustavo Dal Toe
Número da OAB:
OAB/SC 070089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Dal Toe possui 310 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
GUSTAVO DAL TOE
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (158)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032545-95.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MATEUS BORGES PLASKIEVICZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052738-81.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : FLAVIO JOSE DALLANHOL ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. Anoto, caso o presente cumprimento de sentença tenha sido formulado após transcorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (vide art. 513, §4º, do CPC). Outrossim, tratando-se o executado de pessoa assistida pela Defensoria Pública (ou por escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito), deverá ocorrer a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, com estrita observância à disposição do art. 513, § 2º, II, do CPC, sem prejuízo da intimação do patrono via eproc . 3. Desde logo, registro o descabimento de fixação, exceto pelas Turmas Recursais, de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (vide Enunciado 97 do FONAJE) . Ressalto que a inclusão indevida de referidos valores no presente cumprimento, tanto daqueles não abrangidos pelo título executivo judicial, como por ex de verbas não previstas para o caso concreto, poderá ensejar em penalidade processual por litigância de má-fé, a ser aferida em cada caso, em momento oportuno. Cientifique-se. 4. Transcorrido o prazo para pagamento inicia-se o prazo para o executado opor-se à execução por meio de IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o termino do prazo para o pagamento. Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento (e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação) caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido. Do contrário, imprescindível aguardar o término do prazo da impugnação e, tão somente após seu decurso sem o protocolo respectivo, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida, conforme o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) (grifo nosso). No mais, por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 5. Diante das premissas acima, esclarece-se que caso o executado deposite o valor nos autos no prazo para pagamento voluntário, mas desacompanhado de petição que dê expressa quitação à dívida , deverão então os autos permanecer em cartório até findo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como termo inicial o dia seguinte ao do depósito. 6. Esclareço e oriento ao cartório para que não faça conclusão dos autos nas hipóteses do item 5 supra , ainda que haja petição dos advogados para o pedido de alvará, este o qual, se antecipa, é indeferido por este Juízo porque não houve efeito liberatório pelo executado e porque não superado o prazo para impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003896-38.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RAFAEL MOLLER ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Expeça-se alvará de transferência do dinheiro depositado (Evento 21) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 27, pois a sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2 da fase cognitiva). Arquive-se oportunamente. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016037-40.2025.8.24.0020/SC AUTOR : SULPRIME VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), cujo documento poderá ser assinado de forma manuscrita ou na modalidade digital por intermédio de plataforma credenciada pela ICP Brasil . Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031773-35.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : RAFAEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 04/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo Evento 26 - 28/04/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016361-93.2024.8.24.0075/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO : ADRIANA COELHO FRAGNANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 24H. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PORQUANTO O CANCELAMENTO OCORREU EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, O QUE ABSTRAIRIA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DESCABIMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. PASSAGEIRA REALOCADA EM VOO AGENDADO PARA UM DIA APÓS O INICIALMENTE CONTRATADO E COM ITINERÁRIO DIVERSO. ATRASO DE 31H. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPERTINÊNCIA. O CANCELAMENTO DO VOO OCASIONOU A SUA REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE, COM OUTRO ITINEÁRIO, ATRASANDO EM 31H O SEU RETORNO. ADEMAIS, HOUVE ATRASO DE 16H PARA SEU RETORNO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO MORAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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