Erickson Seifert De Oliveira
Erickson Seifert De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 070305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erickson Seifert De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
ERICKSON SEIFERT DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000272-26.2024.8.24.0080/SC AGRAVADO : ACELINO WOLFF NETO ADVOGADO(A) : ERICKSON SEIFERT DE OLIVEIRA (OAB SC070305) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 31, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 24, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput , I e XLVI, da CF, para afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, em hipótese de condenação ao regime inicial semiaberto, em razão da carência de semelhança e homogeneidade entre aquela e a pena imposta. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Aliás, verifico que existe precedente recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido defendido pela parte recorrente : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (STF, Segunda Turma, RHC n. 190.429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, j. em 7-5-2024, grifos não originais). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 31, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000420-80.2025.8.24.0022 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001343-75.2017.8.24.0039 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002830-66.2025.8.24.0539 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages na data de 04/07/2025.
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