Heitor Fabiano De Oliveira Souza
Heitor Fabiano De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/SC 070677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Fabiano De Oliveira Souza possui 109 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048840-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO(A) : George Augusto Freiberger (OAB SC019270) ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) AGRAVANTE : TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) ADVOGADO(A) : George Augusto Freiberger (OAB SC019270) AGRAVADO : POLI GNV COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO Teporti Investimentos e Participações Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho que, nos autos de ação renovatória de sublocação c/c pedido de tutela de urgência, sob n. 5002239-12.2021.8.24.0033, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, julgou parcialmente o mérito da demanda e, dentre outras medidas, rejeitou o pedido de revisão dos alugueis provisórios ( evento 88, DESPADEC1 e evento 112, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ) aduziu, em síntese, que os aluguéis provisórios devem ser fixados em R$ 23.406,88 (vinte e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), com reajuste anual pelo IGP-M, sob os seguintes argumentos: a) "o ora agravante trouxe ao conhecimento do juízo que o sócio majoritário, administrador e representante legal da POLI GNV, Sr. Wilson Petter, propôs a majoração em 100% (cem por cento) do valor do aluguel" ; b) "a locatária e sublocadora ALESAT propôs o montante de R$ 22.380,00 (vinte e dois mil e trezentos e oitenta reais) como novo valor locatício" ; c) " o TEPORTI apresentou parecer de profissional corretor de imóveis produzido em 01.11.2021, também anexado à sua contestação [ev. 53, doc. 16], o qual, utilizando o método comparativo e “após estudo detalhado da área, do potencial de aproveitamento, pesquisa de valores de imóveis na região, estudo de mercado e contexto comercial da área, com a finalidade de aluguel”, avaliou o valor do aluguel mensal em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais)" ; d) "os próprios locatário e sublocatário apresentaram propostas em valor significativamente superior ao aluguel mensal então em vigor de maneira absolutamente voluntária" ; e) "No presente caso, temos um contrato de aluguel firmado no ano de 2006, há dezenove (19) anos, para um imóvel localizado em uma das cidades e regiões que experimentaram níveis sem precedentes de valorização imobiliária neste interstício, fato amplo e notoriamente sabido por todos os habitantes do litoral catarinense" ; f) "A manutenção do valor então ajustado para o aluguel mensal, meramente atualizado por índice de recomposição inflacionária, configura medida claramente desconectada da realidade dos fatos e vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" . Ainda, alegou que deve ser afastada a multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Discorreu acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie e requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do Recurso, nos seguintes termos: [...] a) O recebimento do presente recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito da ação renovatória e versou sobre tutela provisória (aluguéis provisórios), estando preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinada, liminarmente, a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 23.406,88 (vinte e três mil e quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), com reajuste anual pelo IGP-M, substituindo-se o valor atualmente praticado; c) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; d) Ao final, o provimento definitivo do presente recurso, para que: d.1) seja reformada a decisão agravada quanto à fixação dos aluguéis provisórios, acolhendo-se o pedido formulado pelo agravante na contestação e reafirmado neste recurso, com arbitramento no valor de R$ 23.406,88, reajustado pelo IGP-M; d.2) seja afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, reconhecendo-se que os embargos de declaração opostos pelo agravante não tiveram caráter protelatório, mas foram devidamente motivados por omissão relevante da decisão [...]. Após, vieram conclusos. É o breve relato. Decido. De início, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, porquanto cabível (art. 356, §5º, CPC), tempestivo (evento 116, eproc1) e houve o recolhimento do preparo (evento 2, eproc2). Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos como os extrínsecos do ato, conheço do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Trata-se, na origem, de ação renovatória proposta por Poli GNV, sublocatária de um imóvel utilizado como posto de combustível, visando a renovação do contrato de sublocação. O imóvel pertence à Teporti, ora Agravante, que adquiriu o bem da antiga locadora TJ Administradora de Bens Ltda. O contrato original de locação foi firmado em 2006, com término em 2021. Com o fim do contrato se aproximando, tanto a locatária Alesat (sucessora da Polipetro) quanto a sublocatária Poli GNV manifestaram interesse na renovação. No entanto, não houve consenso, e a Poli GNV ajuizou a presente demanda. O juízo de primeira instância, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, julgou antecipadamente parte do mérito, com fundamento no art. 356, CPC, oportunidade em que reconheceu o direito da parte autora de renovar o contrato de sublocação e determinou o prosseguimento do feito para apurar o valor definitivo do aluguel, mediante a produção de prova pericial. Nesta mesma decisão, modificada pelo acolhimento dos aclaratórios opostos pela Alesat Combustíveis S/A, foi indeferido o pedido de revisão dos alugueis provisórios, nos seguintes termos ( evento 88, DESPADEC1 ): [...] III - INDEFIRO, por ora, o pedido de revisão dos alugueis provisórios, requerido pela ré Teporti em contestação. Acolhidos em parte os Embargos de Declaração da Alesat, passou a constar na decisão que ( evento 112, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. ( evento 93, EMBDECL1 ), para suprir a omissão apontada, a fim de analisar e deferir parcialmente o requerimento constante do evento 60, PET1 e, em atenção ao disposto no art. 69, § 2º, da Lei do Inquilinato, determinar: a) a atualização dos valores dos aluguéis provisórios, com base no IGP-M (índice de correção previsto no contrato de locação), de junho de 2020 (data da última atualização) a maio de 2025, sendo os valores assim corrigidos exigíveis a partir do aluguel que se vencer imediatamente após a intimação da parte autora acerca deste decisum ; e b) que os aluguéis provisórios sejam reajustados anualmente, no mês de junho, com base no mesmo índice mencionado. Mantém-se irretocada a decisão no restante. Já, os Embargos de Declaração opostos por Teporti Investimentos e Participações Ltda. foram rejeitados e houve a fixação de multa, da seguinte forma ( evento 112, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ( evento 97, EMBDECL1 ) e condeno a embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do litigante adverso (parte autora). Nas razões recursais, a parte Requerida, em linhas gerais, insurgiu-se contrária à multa por Embargos de Declaração protelatórios, bem como ao indeferimento do pedido de revisão dos aluguéis provisórios. Sobre o tema, o Capítulo V da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), que trata sobre a ação renovatória, dispõe que: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). § 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. (grifei). Depreende-se, portanto, que é possível a fixação de aluguel provisório em sede de ação renovatória a pedido do locador, desde que não superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado e desde que apresentados elementos hábeis para aferição de quantia justa. No caso em análise, em verdade, não houve fixação de aluguel provisório, porquanto, quando da concessão da medida liminar para manter a sublocatária (Autora) na posse do bem, determinou-se, apenas, a manutenção dos valores que vinham sendo pagos - evento 20, DESPADEC1 . E, a partir da decisão recorrida, acrescentou-se, apenas, "a atualização dos valores dos aluguéis provisórios, com base no IGP-M (índice de correção previsto no contrato de locação), de junho de 2020 (data da última atualização) a maio de 2025" . Ocorre que, da análise do contrato celebrado e dos documentos apresentados até agora, a fixação de aluguéis provisórios revela-se, ao menos em cognição sumária, medida adequada, razoável e pertinente à relação locatícia havida entre as partes. Isso porque a última revisão do valor do aluguel foi feita há bastante tempo, em dezembro de 2006, oportunidade em que a quantia foi ajustada para R$ 3.290,79 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos) - evento 1, DOC8 . Não desconheço o fato de que no decorrer dos anos foi aplicada a correção monetária com base no IGP-M. Todavia, é certo que a atualização dos valores não reflete mais o valor real de mercado do imóvel, o que fundamenta a fixação dos aluguéis provisórios na forma pretendida. A corroborar, o parecer técnico apresentado pela Agravante na origem ( evento 53, LAUDO16 ), elaborado por profissional Corretor de Imóveis, indicou que, para o ano de 2021, o valor mercadológico do aluguel mensal do imóvel em questão seria de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Sobre o tema, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE VISAVA O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. RECURSO DO AUTOR PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO EM 80% DO VIGENTE, EM RAZÃO DE ESTAR ARBITRADO ALÉM DAQUELE EFETIVAMENTE PRATICADO NO MERCADO. PARTE AUTORA QUE COLACIONOU AOS AUTOS TRÊS LAUDOS DISTINTOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS ACERCA DOS VALORES DE MERCADO. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ULTERIOR ANTE A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047047-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021, grifei). Ainda, deste Órgão Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, ADOTANDO-SE AQUELE PROPOSTO NA EXORDIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR BASEADO EM LAUDOS DE AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS JUNTADOS PELA LOCADORA, CUJA VERACIDADE NÃO FOI AFASTADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS DA LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO QUE, COM BASE NO ART. 72, § 4º, DA LEI N. 8.245/1991, FICA LIMITADO A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEFENDIDO EM CONTESTAÇÃO. "Este Sodalício tem entendido 'admissível a fixação do aluguel provisório com base tão-somente em laudo de avaliação juntado pelo locador, principalmente quando inexistente provas no sentido de refutar o valor apresentado. Na ação renovatória de locação, é autorizado ao juiz fixar, a título de aluguel provisório, valor que não extrapole 80% (oitenta por cento) do pedido pelo locador na contestação, consoante o artigo 74, § 4º, da Lei n. 8.245/91. [...]'." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4014159-23.2018.8.24.0900. Segunda Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. Data do julgamento: 13.06.2019) MARCO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. TESE ARREDADA. LOCATIVOS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO MÊS DO TÉRMINO DO CONTRATO A SER RENOVADO. EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 72 DA LEI N. 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029310-47.2017.8.24.0000, de Mafra, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020, grifei). Nestas circunstâncias, revela-se presente a probabilidade de provimento do recurso. Apesar disso, entendo que não há risco de dano imediato que justifique a fixação de aluguel provisório por meio de tutela de urgência recursal, especialmente porque a situação em análise se prolonga, ao menos, desde 2021 — o que demonstra a ausência de urgência e permite aguardar o contraditório e a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado. Assim, por não estarem configurados os requisitos autorizadores, INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005269-55.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 05017083220138240033/SC) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB PR085026) EXECUTADO : HR GROUP S/A ADVOGADO(A) : JEAN LUIZ ROEPCKE (OAB SC019326) ADVOGADO(A) : LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA (OAB SC027622) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 09/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5099014-22.2021.8.24.0023/SC AUTOR : AVELINO DIONISIO MOMM (Espólio) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da presente ação e, por consequência, declaro extinta a demanda com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027067-71.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RUAN SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) EXECUTADO : FERNANDO PALADINO VIEIRA ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte executada peticionou nos eventos 37 e 65 postulando, em suma, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, tendo em vista que a indisponibilidade além de irrisória "representa fruto do trabalho do EXECUTADO, que, em razão do que foi discutido nos autos de origem, vem, aos poucos, tentado reestruturar sua vida financeira" . Juntou documentos. Relatados, decido. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553). Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incs. IV e X, preceitua que "são impenhoráveis", respectivamente, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" , partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício. No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre verbas impenhoráveis, porquanto não demonstrado que os valores em conta referem-se à sua remuneração pela prestação de serviços ou remuneração (eventos 37 e 55). Portanto, ausente prova da impenhorabilidade do numerário, imperativa a manutenção da constrição realizada. Registro, por oportuno, que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (eventos 37 e 65). 2. Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 35, DESPADEC1 . 3. Após, tudo cumprido e preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 4. Diante da documentação apresentada, defiro a parte executada o benefício da gratuidade da justiça. 5. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000139-73.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: CRISTIANE MACIEL PRESTES RECLAMADO: LOTERICA GADU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e532f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MACIEL PRESTES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000139-73.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: CRISTIANE MACIEL PRESTES RECLAMADO: LOTERICA GADU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e532f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOTERICA GADU LTDA
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