Heitor Fabiano De Oliveira Souza
Heitor Fabiano De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/SC 070677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Fabiano De Oliveira Souza possui 105 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027199-61.2023.8.24.0033/SC AUTOR : VALDETE SARDO ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) AUTOR : HELIO SARDO ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) RÉU : HR GROUP S/A ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : REJANE MARIA BERTOLI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito , lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório , especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito ; ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo . (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 2.1) Em havendo imposto de renda , se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses , nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 2.2) Caso haja contribuição previdenciária , o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". ⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução , ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º) ➡️ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais , deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021 , Resolução Nº 303 de 18/12/2019
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002057-53.2016.8.24.0012/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: ESTER BUSINI POTRICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM (OAB PR024456) ADVOGADO(A): KLEBER VELTRINI TOZZI (OAB PR027567) ADVOGADO(A): LUCIANO SOARES PEREIRA (OAB PR022959) ADVOGADO(A): WILLIANS EIDY YOSHIZUMI (OAB PR057013) ADVOGADO(A): OLAVO ANDRE DE MEDEIROS FLORENCIO (OAB PR082891) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) APELANTE: LUCIANE BUSINI POTRICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM (OAB PR024456) ADVOGADO(A): KLEBER VELTRINI TOZZI (OAB PR027567) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) APELANTE: MARCELO SELEME (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM (OAB PR024456) ADVOGADO(A): KLEBER VELTRINI TOZZI (OAB PR027567) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) APELANTE: ATUALBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198) APELANTE: SILVIANE BUSINI POTRICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM (OAB PR024456) ADVOGADO(A): KLEBER VELTRINI TOZZI (OAB PR027567) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) APELANTE: BNP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Rodrigo Xavier Leonardo (OAB PR027175) ADVOGADO(A): João Paulo Capelotti (OAB PR056112) ADVOGADO(A): ALEX MECABO (OAB PR083283) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047707-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KATIA MARGOT VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) AGRAVADO : CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER ADVOGADO(A) : VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A) : SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por KATIA MARGOT VIEIRA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguéis (n. 5003234-90.2024.8.24.0139) movida por CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER contra si, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para que a agravante efetue o pagamento mensal da quantia de R$ 586,00, a título de aluguel, à autora. Aduz a recorrente, em suma, que ocupa o imóvel de forma pacífica e que a agravada pretende discutir fração do imóvel já alienada anteriormente. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e pugna pela concessão da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do valor de locação atribuído ao imóvel. É o relato do necessário. 2. admissibilidade O art. 1.019 do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de analisar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. De início, verifico que a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Compulsando os autos, entendo que resta suficientemente demonstrada a incapacidade da agravante em arcar com as custas recursais, na medida em que acostou ao feito demonstrativos de pagamento que demonstram auferir, a recorrente, benefício previdenciário em importância inferior a três salários mínimos (evento 1, doc. 7), parâmetro esse utilizado por esta Corte para o deferimento da benesse. Por isso, defiro a concessão do beneplácito, mas tão somente para este agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que na origem o pleito ainda não fora analisado. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. 3. efeito suspensivo Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743). Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo. Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Passo, portanto, ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que o pleito merece parcial acolhimento. Compulsando o feito de origem, verifico que a togada singular concedeu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, para que fossem fixados aluguéis em seu favor, por entender que "inobstante a oposição da co-herdeira, a requerida se mantém na posse, sob uso e fruição exclusivos de imóvel deixado pelo falecido" (evento 31), sendo este um apartamento no bairro Coqueiros, Florianólis. A recorrente, no entanto, afirma que foi pactuado, amigavelmente e extrajudicialmente, que haveria a transmissão da propriedade do referido imóvel à agravante, que adquiriria, dos demais herdeiros, seus respectivos quinhões do apartamento situado em Florianópolis, com preço de venda acordado em R$ 260.000,00. Sustenta que o pagamento integral, todavia, apenas se concretizará com o recebimento da segunda parte do pagamento correspondente à venda do "terreno de praia" pelo espólio, este que estaria sendo obstado pela herdeira Fernanda. Alega que, "Como o recebimento da venda da casa de praia foi pactuado em 2 parcelas de R$ 250.000,00, a Ré pagaria os herdeiros também em 2 parcelas, conforme esclarecimentos já exauridos nos autos do processo de inventário" , e que "A segunda parcela do pagamento, no entanto, não pôde ser quitada até o momento, tendo em vista a criação de sucessivos entraves por parte da herdeira Fernanda, cuja solução é objetivada pela Ré de forma incessante" (evento 1, pet. 1, p. 8). Adianto que a conclusão por mim adotada no julgamento do agravo de instrumento n. 5045265-91.2023.8.24.0000, interposto pela aqui também agravante nos autos da ação de arbitramento de aluguéis conexa movida pela herdeira Fernanda, não se alterou. Entendo, assim, que as peculiaridades do caso não permitem se ter certeza, no atual momento processual, acerca do ponto principal do debate ora entabulado, qual seja, a existência ou não de pactuação entre os herdeiros, com a compra e venda de quotas-partes. Isso porque, muito embora a recorrente afirme ter adquirido a propriedade do bem, com a venda da sua quota-parte obtida com a venda do outro imóvel do de cujus , tenho que, a única evidência acerca do alegado se trata do "histórico" apresentado nos autos de inventário, no final do ano de 2022, no qual constam informações acerca dos débitos e créditos de cada um dos herdeiros, relativos aos dois imóveis que compõem o espólio, cujo cálculo teria sido elaborado em conformidade com o acordado amigavelmente entre os herdeiros (evento 61, dos autos n. 0302736-90.2018.8.24.0082). Portanto, demonstrada a condição da agravada de herdeira de Lino João Vieira Júnior (evento 1, termo de compromisso, autos n. 5001774-68.2024.8.24.0139), bem como a ocupação exclusiva do imóvel em discussão pela agravante, entendo cabível a fixação de aluguéis em favor da agravada. Contudo, tenho que restou suficientemente demonstrado o padrão inferior do imóvel em que reside a agravante comparativamente àqueles indicados pela autora, na sua peça pórtica, para a fixação dos aluguéis. Assim, diante das divergências apresentadas, entendo por manter os aluguéis, fixando-os, no entanto, com base no maior valor apresentado nos laudos de avaliação colacionados ao evento 1, pet. 1, pp. 24 a 32, destes autos. Por fim, consigno que, caso se constate, posteriormente, possuir razão a agravante, nada obsta que os valores pagos a título de aluguéis à autora sejam compensados com aqueles que aduz terem sido ajustados entre as partes relativamente aos imóveis objetos do inventário em que é, a recorrente, inventariante. Dessa forma, concedo o efeito ativo para que sejam, os aluguéis, fixados em 20,83% (quota-parte da autora) sobre o valor de R$ 1.600,00 correspondente às avaliações apresentadas pela agravante. Consigno, porém, que se tratando de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4. dispositivo Ante o exposto, concedo o efeito ativo para que sejam reduzidos os aluguéis fixados na decisão agravada, com base no valor de R$ 1.600,00, correspondente às avaliações apresentadas pela recorrente. Intimem-se. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064624-21.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50564831320248240023/SC) RELATOR : Rafael Germer Condé RÉU : SéRGIO LUIZ BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : DALTON LUIZ BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : CONSTRUTORA NACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) RÉU : CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : TERRABRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) RÉU : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI (Inventariante) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 24/06/2025 - RÉPLICA
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais