Eduardo Antunes Da Silva

Eduardo Antunes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 070715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: EDUARDO ANTUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001709-79.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO : ANDREI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES DA SILVA (OAB SC070715) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Andrei da Silveira em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada no recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF (Evento 31). O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado. A Defesa afirma, nesse pensar, que " o princípio da individualização da pena foi frontalmente atacado, considerando que decidido de maneira desfavorável ao Agravante em que pese os inúmeros precedentes controversos ", de modo que " não há o que se falar em incidência do Tema 182/STF, muito pelo contrário, tal matéria tem relevância e merece ser apreciada pelos tribunais superiores "; e acrescentou, " que as razões defensivas encontram-se alinhadas aos recentes julgados das Cortes Superiores " (Evento 35 - AGR_INT3, fls. 05-06). Sob tais premissas, requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de afastar a aplicação do Tema 182/STF, e, desse modo, viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina " propõe o conhecimento e provimento do agravo interno interposto, tão somente, porém, para que o recurso extraordinário seja inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 279, n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e pela ofensa meramente reflexa ao texto constitucional " (Evento 43 - CONTRAZ1, fl. 04). Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. 2. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva. Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que " A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto). In casu , malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente , sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese fática prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema. Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 22 - RECEXTRA2) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou a aplicação de qualquer outro instituto previsto na parte geral da lei penal referente à individualização da pena (Tema 182/STF). Em verdade, o ora agravante insurge-se contra acórdão proferido em Agravo de Execução Penal, que reformou a decisão de 1º Grau que havia concedido ao apenado a remição por estudo ante a realização de curso profissionalizante ofertado pela escola CENED (Evento 15 - RELVOTO1). Portanto, constata-se divergência com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ ( Tema 182/STF ), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade. 3. Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 31) , determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 22 ; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 35 - AGR_INT3). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001758-23.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO : RODRIGO DE SOUZA JUSTINO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES DA SILVA (OAB SC070715) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Rodrigo de Souza Justino em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada no recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF (Evento 31). O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado. A Defesa afirma, nesse pensar, que " o princípio da individualização da pena foi frontalmente atacado, considerando que decidido de maneira desfavorável ao Agravante em que pese os inúmeros precedentes controversos ", de modo que " não há o que se falar em incidência do Tema 182/STF, muito pelo contrário, tal matéria tem relevância e merece ser apreciada pelos tribunais superiores "; e acrescentou, " que as razões defensivas encontram-se alinhadas aos recentes julgados das Cortes Superiores " (Evento 39 - AGR_INT3, fls. 05-06). Sob tais premissas, requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de afastar a aplicação do Tema 182/STF, e, desse modo, viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina " propõe o conhecimento e provimento do agravo interno interposto, tão somente, porém, para que o recurso extraordinário seja inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 279, n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e pela ofensa meramente reflexa ao texto constitucional " (Evento 42 - CONTRAZ1, fl. 04). Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. 2. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva. Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que " A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto). In casu , malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente , sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese fática prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema. Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 22 - RECEXTRA2) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou a aplicação de qualquer outro instituto previsto na parte geral da lei penal referente à individualização da pena (Tema 182/STF). Em verdade, o ora agravante insurge-se contra acórdão proferido em Agravo de Execução Penal, que reformou a decisão de 1º Grau que havia concedido ao apenado a remição por estudo ante a realização de curso profissionalizante ofertado pela escola CENED (Evento 16 - RELVOTO1). Portanto, constata-se divergência com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ ( Tema 182/STF ) -, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade. 3. Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 31) , determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 22 ; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 39 - AGR_INT3). Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 1003561/SC (2025/0172500-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : JOAO ELIAS SILVEIRA NEVES ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276 EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715 AGRAVANTE : LUCAS EDUARDO FRANCA DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276 EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715 AGRAVANTE : LUIZ FILIPI ALVES DA CUNHA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276 EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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