Guilherme Vieira Belens
Guilherme Vieira Belens
Número da OAB:
OAB/SC 070755
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
124
Tribunais:
STJ, TJGO, TJRS, TJSC, TRF4, TJBA
Nome:
GUILHERME VIEIRA BELENS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos RHC 197733/SC (2024/0163793-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : JANAINA APARECIDA MELCHIOR ADVOGADOS : GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085 MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510 GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 197733/SC (2024/0163793-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : JANAINA APARECIDA MELCHIOR ADVOGADOS : GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085 MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510 GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Intime-se a parte embargada a oferecer, caso haja interesse, resposta no prazo legal. Publique-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5001980-30.2025.8.24.0533/SC ACUSADO : FLAVIO GOMES DINIZ ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) ACUSADO : LARISSA ADOLFO MARTINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) ADVOGADO(A) : DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Investigante, visando realizar busca e apreensão na(s) residência(s) de FLAVIO GOMES DINIZ e LARISSA ADOLFO MARTINHO DA COSTA ,o que foi deferido pelo Juízo ( evento 21, DESPADEC1 ), inclusive, quanto à quebra de sigilo de eventuais eletrônicos apreendidos. No evento 35, PET1 , sobreveio representação da autoridade policial informando que durante diligência de cumprimento de mandado de prisão contra LARISSA ADOLFO MARTINHO DA COSTA foram apreendidos três aparelhos smartphones em posse da investigada, motivo pelo qual requer autorização para a extração e análise dos dados armazenados nos referidos aparelhos. O Ministério Público se manifestou no evento 39, PROMOÇÃO1 . Decido. Como bem ponderado pelo Ministério Público, tal requerimento já foi analisado e deferido na decisão do evento 21, DESPADEC1 . Assim, intime-se a Autoridade Policial para que tenha ciência da autorização e proceda a submissão dos objetos à perícia. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no REsp 2183527/SC (2024/0444635-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : GABRIEL ALVES DA SILVA ADVOGADOS : GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085 MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510 GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E INSERÇÃO DE SENHA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a instituição financeira provou a regularidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14; Súmula nº 479/STJ; Súmula nº 18/TJGO). 4. Demonstrado que a parte demandante contratou o empréstimo no caixa eletrônico da agência bancária, por meio do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal, e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme comprovante de transferência e extratos bancário, descabe falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: "Demonstrando a instituição financeira a regularidade da contratação, descabe falar em restituição de valores e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único. Precedentes relevantes: TJGO, AC nº 5562850-91.2022.8.09.0149; TJGO, AC nº 5491480-55.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5554636-77.2023.8.09.0149. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5374448-66.2024.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: PAULO COUTOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 57. Em proêmio, analiso a prejudicial das contrarrazões. Registro que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de apresentar de forma clara e fundamentada as razões de fato e de direito que justifiquem a cassação ou reforma da decisão proferida, conforme estabelecido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, deve expor de maneira coerente e argumentativa os motivos pelos quais discorda da decisão anterior, demonstrando os fundamentos que embasam seu pedido de revisão ou anulação do ato decisório. E no caso, infere-se que não houve ofensa ao citado princípio, porquanto as razões invocadas no apelo dizem respeito à matéria resolvida na sentença. É possível extrair os motivos do inconformismo do apelante com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo ao exame da pretensão recursal. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO COUTO, contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia – Go., Dra. Ana Paula Menchik, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.. Busca o autor com a presente ação a declaração de nulidade de um segundo contrato de empréstimo, o de número 00062772548-4, que veementemente alega nunca ter contratado. Além disso, pede a reparação por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a sucumbência. Após regular trâmite processual, a Douta Juíza Sentenciante houve por bem julgar improcedente os pedidos exordiais, ao fundamento de que o autor não demonstrou falha do réu na formalização do segundo empréstimo. Sucumbente, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O apelante busca a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de contrato válido, a inversão indevida do ônus da prova e a ocorrência de dano moral presumido em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 38.016,00, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na base de 20%, além de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Com efeito, em que pese as alegações trazidas pelo autor em sede de apelação, entendo que a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, não superados pelas razões recursais, conforme a seguir exposto. A controvérsia central do recurso reside na suposta ausência de prova documental idônea que ateste a manifestação de vontade do apelante na contratação do empréstimo. O apelante argumenta que o banco réu não produziu prova hábil a demonstrar a contratação, escorando-se exclusivamente em informações internas unilaterais. Cita precedentes quanto a que a simples juntada de telas sistêmicas não seria suficiente para provar a celebração do negócio jurídico. Contudo, é fundamental ressaltar que a falta de contrato físico assinado não implica, por si só, na inexistência da contratação ou na ilicitude dos descontos. Em cenário de crescente digitalização das relações jurídicas e bancárias, outras formas de comprovação da anuência podem ser válidas e eficazes, desde que demonstrem de maneira inequívoca a vontade das partes. A despeito da argumentação do recorrente, a análise do caso concreto e dos autos do processo de origem revela que, apesar de o banco não ter apresentado o contrato físico assinado, foram fornecidos extratos bancários e telas de sistema. Conquanto a mera juntada de telas sistêmicas não seja, isoladamente, prova da contratação em algumas situações, a decisão de primeiro grau pode ter se baseado em conjunto probatório mais amplo, que incluiu, além dos extratos e telas, outros elementos que levaram ao convencimento do juízo acerca da regularidade da contratação. É incumbência do apelante demonstrar a fragilidade ou insuficiência dessas provas, e não apenas a ausência de um documento específico. Noutro aspecto, a alegação do autor de que só descobriu a existência dos descontos tardiamente não se sustenta como premissa para o decreto de inexistência do débito. A responsabilidade por acompanhar seus próprios extratos e movimentações financeiras é do consumidor. O apelante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega que a decisão de primeiro grau inverteu a lógica do sistema protetivo ao imputar-se ao aposentado a obrigação de provar que não contratou um débito do qual sequer teve ciência. Não se discute a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, notadamente em casos de hipossuficiência do consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser analisada pelo magistrado no caso concreto, levando em consideração a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No presente caso, ainda que a inversão do ônus da prova fosse aplicável, caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A improcedência dos pedidos iniciais pela sentença de primeiro grau sugere que o juízo a quo considerou que, mesmo com a possível inversão, as provas apresentadas pelo réu foram suficientes para comprovar a existência do vínculo jurídico, ou que as alegações do autor não foram corroboradas por elementos mínimos que as tornassem verossímeis. A presunção de inexistência da relação jurídica, como aduzido pelo apelante com base em julgado do STJ, ocorre "ausente contrato". No entanto, a ausência de contrato físico não necessariamente se traduz em ausência de relação jurídica se outros elementos probatórios forem considerados idôneos. Na sentença se pode ter entendido que, embora o contrato formal não tenha sido juntado, o conjunto das demais provas produzidas pelo banco foi bastante para comprovar a contratação e a disponibilização do crédito ao apelante. Ao seu turno, a tecnologia de chip para cartões, regida pelos padrões internacionais da EMV, confere maior segurança às transações, dificultando fraudes e clonagens. Logo, comungo com o entendimento do juiz singular que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações de que não teria realizado o empréstimo. Nessa direção, ao contrário do que é defendido pelo autor/apelante, descabe falar em inexistência de relação jurídica e/ou em falha na prestação do serviço bancário; logo, mostra-se impositiva a manutenção da sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, colhem-se precedentes persuasivos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E INSERÇÃO DE SENHA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Comprovada a contratação via caixa eletrônico na agência bancária, mediante o uso de cartão magnético e senha do correntista, comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo e extratos bancários, comprovando o recebimento do crédito pela autora e o uso da conta após a liberação dos recursos, descabe falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, AC nº 5562850-91.2022.8.09.0149, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª C. Cível, DJe 18/12/2024). (…). A contratação do empréstimo foi realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, considerados equivalentes à assinatura digital do autor, não havendo indícios de coação ou irregularidade na operação. 6. A contratação eletrônica é permitida pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, desde que acompanhada da assinatura eletrônica do contratante, o que foi comprovado nos autos. (TJGO, AC nº 5491480-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª C. Cível, DJe 30/10/2024). (…). 3. O apelado apresentou prova documental demonstrando a contratação via caixa eletrônico na agência bancária, mediante o uso de cartão magnético, senha do correntista e biometria, comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo e extratos bancários, comprovando o recebimento do crédito pela autora e o uso da conta após a liberação dos recursos. 4. A prova produzida é suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando desnecessária a realização de perícia documental. (TJGO, AC nº 5554636-77.2023.8.09.0149, Relatora Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª C. Cível, DJe 18/10/2024). Postula, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, alegando que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Também requer a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 38.016,00, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, aduzindo má-fé da instituição financeira. A análise do dano moral e da repetição do indébito em dobro está diretamente vinculada à comprovação da inexistência da dívida e da ilicitude dos descontos. Se a contratação foi considerada válida e os descontos devidos, não há que se falar em dano moral por "descontos indevidos" ou em repetição de indébito, tampouco em dobro. Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais pela sentença de primeiro grau indica que o juízo reconheceu a validade da contratação, o que, por consequência, afasta a ilicitude dos descontos e, via de regra, a configuração de dano moral e o dever de repetição em dobro. Nesse contexto, o precedente citado pelo apelante, pelo qual se reconhece o dano moral e a repetição do indébito em dobro em casos de empréstimo consignado não contratado, é aplicável se não provada a contratação. Se o juízo de primeiro grau entendeu, com base nas provas dos autos, que a contratação foi devidamente comprovada, tais precedentes não se aplicam ao presente caso. Por todo o exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau. Finalmente, considerando que o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil preceitua que o Tribunal, ao julgar Recurso, deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente impostos, assim, elevo o percentual já fixado para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau(363/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5374448-66.2024.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: PAULO COUTOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E INSERÇÃO DE SENHA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a instituição financeira provou a regularidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14; Súmula nº 479/STJ; Súmula nº 18/TJGO). 4. Demonstrado que a parte demandante contratou o empréstimo no caixa eletrônico da agência bancária, por meio do uso de cartão magnético com chip, após a inserção de sua senha pessoal, e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente, realizando saques e se utilizando do saldo disponibilizado, conforme comprovante de transferência e extratos bancário, descabe falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: "Demonstrando a instituição financeira a regularidade da contratação, descabe falar em restituição de valores e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único. Precedentes relevantes: TJGO, AC nº 5562850-91.2022.8.09.0149; TJGO, AC nº 5491480-55.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5554636-77.2023.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5374448-66.2024.8.09.0113, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau(LRF)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 5250445-82.2023.8.09.0110Promovente: Maria De Fátima E Silva SantosPromovido: Banco Safra S/A D E S P A C H O Diante do retorno dos autos da instância superior (evento 182), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem.No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar no que diz respeito às manifestações das instituições financeiras requeridas nos eventos 165, 168, 169 e 170.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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