Guilherme Vieira Belens
Guilherme Vieira Belens
Número da OAB:
OAB/SC 070755
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJRS, TJGO, TRF4, STJ
Nome:
GUILHERME VIEIRA BELENS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 497426145 Processo N° : 8008181-48.2024.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE EMISSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA76852) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB:SP257008), MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB:SC45034), NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36435), PAULA KETHELEN SOUSA SEREGATTE (OAB:SP475467), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB:SP268454), Willian registrado(a) civilmente como WILLIAN DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA70755), ENZO DE ALMEIDA (OAB:SP505296), ANA CAROLINA DA MOTTA JORDAO (OAB:SP495352), FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB:SP512647), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042909555971000000477047366 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007210-45.2023.8.24.0041/SC RÉU : EDSON JUNIOR MATTGE ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) RÉU : RUDINEI WILHELM MATTGE ADVOGADO(A) : UHAILA CRISTINE CORDEIRO (OAB PR112211) ADVOGADO(A) : MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) RÉU : SAMIRA TAYANE FERREIRA ADVOGADO(A) : UHAILA CRISTINE CORDEIRO (OAB PR112211) ADVOGADO(A) : MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, na qual estão presos preventivamente Edson Junior Mattge , Rudinei Wilhelm Mattge e Samira Tayane Ferreira . Por força do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Quanto a isso, verifico que permanecem atuais os fundamentos expostos na decisão do processo 5079385-29.2024.8.24.0000/TJSC, evento 5, DOC1 , na qual constou que a prisão é necessária para resguardar a ordem pública diante da gravidade e extensão dos fatos e do risco concreto de reiteração da conduta ( periculum libertatis ). Por conseguinte, a referida decisão liminar foi confirmada, vejamos a ementa do acórdão: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O RECURSO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS E.C.M. E M.A.D.C. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS ACUSADOS E.J.M., R.W.M. E S.T.M., PORQUANTO AINDA EVIDENCIADO O RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO INALTERADOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPERIOSA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal: 50793852920248240000, Relator.: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 03/06/2025, Terceira Câmara Criminal) Como reconhece a jurisprudência, a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a decretação da medida é suficiente para manutenção da prisão preventiva, a qual se rege pela cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EIVA AFASTADA. 1 Segundo firme entendimento jurisprudencial, "é admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram" (STJ, RHC n. 127.896/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23/6/2020). 2 Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e legal de revisão periódica inserta no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. (...) PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039793-17.2020.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2020). Ademais, consta dos autos que a ação penal vem tendo andamento adequado, pois a instrução foi finalizada, estando, no momento, dentro do prazo para apresentação das alegações finais por parte dos réus, visto que o Ministério Público já as apresentou, de modo que não há de se falar em excesso de prazo. Com efeito, os requisitos, pressupostos e fundamentos mantêm-se presentes e são contemporâneos, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de Edson Junior Mattge , Rudinei Wilhelm Mattge e Samira Tayane Ferreira . Intimem - se .
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5492063-77.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADA: MARIA OLINDINA ALVES SILVARELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º GrauDECISÃO LIMINARTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis nos autos nº 5154818-08.2025.8.09.0134, em que figura como agravada MARIA OLINDINA ALVES SILVA. O juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob contrato nº 637350759, sob pena de multa diária. O magistrado entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Confira-se:“(...)DA TUTELA DE URGÊNCIADe outro turno, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.No caso em crivo, há elementos documentais aptos a demonstrar que a ré vem descontando valores no benefício previdenciário da autora. Tal situação pode ser sumariamente constatada pelo histórico de créditos, apresentado no evento 01, restando configurado, portanto, a evidente probabilidade do direito.No que concerne ao perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, resta consubstanciado na continuidade da cobrança durante todo o período de instrução e julgamento processual. Nesse passo, entendo suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, devendo a parte ré providenciar a imediata suspensão das cobranças aludidas.Além disso, cumpre-me registrar que a nova legislação processual civil brasileira não admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento é evidente que a medida mostra-se absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido formulado, poder-se-á proceder ao restabelecimento das condições iniciais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida promova a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos no benefício (NB: 139.876.864-0) da parte autora, sob contrato de n. 637350759, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC.(...)”Inconformada, a instituição financeira agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada.Desta forma, sustenta, em síntese, que a multa fixada é excessiva e configura desvirtuamento do caráter coercitivo, caracterizando enriquecimento sem causa da parte agravada. Aduz, ainda, que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, violando o artigo 537 do CPC, e que a obrigação é fungível, havendo meio alternativo para seu cumprimento. Cita julgados em abono aos seus argumentos.Requer seja dado ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, l, do CPC. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de revogar a tutela cautelar para afastar a multa em razão do desvirtuamento do caráter coercitivo; alternativamente ou, subsidiariamente, reduzir o valor diário, bem como o valor limite, para quantia razoável, a fim de afastar o enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao INSS para proceder à exclusão do nome da agravada dos seus cadastros. Preparo regular.Relatório sucinto. Decido.Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, I, Código de Processo Civil).Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis:(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original.Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão singular que determinou a suspensão descontos feitos no benefício previdenciário da agravada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em que parte agravante pugna pelo afastamento e/ou redução do valor da multa aplicada, além da dilação de prazo para cumprimento da ordem.Da análise da matéria, a princípio, não verifico evidenciada a probabilidade do direito da agravante, visto que a decisão recorrida, tanto pelo valor, quanto pelo prazo, não destoa do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, de modo que, pelo menos por ora, deve ser mantida.Ademais, não demonstrada a probabilidade do direito pelo ora agravante, despicienda maiores considerações nesta fase acerca do perigo da demora.Pontua-se ainda que incomportável, liminarmente, afastar e/ou reduzir o valor da multa aplicada. Na confluência do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. Dê-se ciência desta decisão ao condutor do feito.À luz do artigo 1.019, inciso II, do Codex de Ritos, proceda-se à intimação da agravada, para, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R 13L
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 01/15, Bairro Parque Laguna II, Formosa / Goiás - CEP: 73.814-173. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5333846-43.2024.8.09.0045 Promovente(s): Maria Jose Meira Da Silva Promovido(a): Magazine Luiza S/a Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 e/ou Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. 01 - [ ] Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Forneça a parte ( ) autora ( ) ré, no prazo de 05 (Cinco) dias, novo endereço da parte contrária com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP)¹, sob pena de extinção/arquivamento do feito; 03 - [ ] Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré sobre a certidão do oficial de justiça, quanto a diligência infrutífera de citação ou constrição de bens, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito;; 04 - [ ] Regularize a parte autora, a indicação do endereço completo da parte ré, com indicação específica do Código de Endereço Postal - CEP, em razão da obrigatoriedade constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial², e a fim de evitar a frustração do ato, sob pena de extinção do feito. 05 - [ ] Regularize a parte ( ) autora, ( ) ré a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos atos constitutivos/instrumentos procuratórios, sob pena de extinção; 06 - [ X ] Faço vista dos autos à parte ( ) autora ( X ) ré, para se manifestarem, no prazo 10 (dez) dias, sobre o documento juntado em movimentação de nº96, devolução dos autos da instancia superior, , sob pena de arquivamento; 07 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 08 - [ ] Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; 09 - [ ] Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): ______06____________ . Formosa -GO, 30 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente nos termos da lei) Clélia Maria Carvalho Costa Servidor(a) ¹ Art. 123. Além do "Código de Endereçamento Postal - CEP", a parte deverá informar com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, para os fins de identificar os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça. ² Ibidem.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0094862-90.2014.8.09.0051Polo ativo: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/APolo passivo: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOPTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em fase de Cumprimento de Sentença. No evento n. 190, o exequente apresentou requerimento de inicial de cumprimento de sentença, anexando a planilha do valor exequendo. Instado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 193). Em manifestação, a exequente manifestou, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 196). Do exposto, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, observando-se os limites fixados na sentença constante do evento 151. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) KROT
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5324879-84.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalValor da Ação: R$ 14.162,89Promovente: Agencia Municipal De Defesa Do ConsumidorPromovido: Banco Pan S.a.Endereço: PAULISTA, nº. 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO/SPDECISÃOSuspenda-se a presente execução fiscal até o julgamento dos embargos em apenso.Determino ainda o cancelamento da audiência de conciliação designada.Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Protocolo nº: 5495293-18.2025.8.09.0138 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Valor da Ação: R$ 14.162,89 Promovente: Banco Pan S.a. Promovido: Agencia Municipal de Defesa do Consumidor Endereço: , nº. , , , --/-- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO PAN S.A. em face da AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em execução fiscal que tem por objeto Certidão de Dívida Ativa nº 178324/2025. O embargante postulou pela concessão do efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. O referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução principal esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme se verifica nos autos, a execução fiscal foi integralmente garantida por meio de depósito judicial no valor de R$ R$ 16.044,31, realizado em 02/06/2025 (evento 01, documento 04), correspondente ao montante atualizado do débito exequendo com os encargos e acréscimos legais. No presente caso, a garantia do juízo foi prestada integralmente, e a embargante alega nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação e fundamentação específica, questões que, em análise sumária, demonstram plausibilidade jurídica. Ademais, o periculum in mora resta evidenciado pela possibilidade de constrição indevida do patrimônio da embargante. Deste modo, defiro o efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução fiscal nº 5324879-84.2025.8.09.0138 até o trânsito em julgado do presente feito. Certifique-se nos autos da execução a concessão de efeito suspensivo aos embargos manejados. Intime-se o embargado para apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 5495293-18.2025.8.09.0138 Usuário: RAY OLIVEIRA DE JESUS - Data: 30/06/2025 13:05:29 RIO VERDE - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Valor: R$ 14.162,89 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/06/2025 17:18:50 Assinado por JESUS RODRIGUES CAMARGOS Localizar pelo código: 109387695432563873749135851, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente. Jesus Rodrigues Camargos, Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). Processo: 5495293-18.2025.8.09.0138 Usuário: RAY OLIVEIRA DE JESUS - Data: 30/06/2025 13:05:29 RIO VERDE - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Valor: R$ 14.162,89 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/06/2025 17:18:50 Assinado por JESUS RODRIGUES CAMARGOS Localizar pelo código: 109387695432563873749135851, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p