Guilherme Vieira Belens
Guilherme Vieira Belens
Número da OAB:
OAB/SC 070755
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSC, TJGO, TRF4, STJ, TJBA, TJRS
Nome:
GUILHERME VIEIRA BELENS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N. 5924848-25.2024.8.09.0049COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: LUCIANO DIAS DO CARMOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE CONSULTA E REGISTRO DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, formulados com fundamento na ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca do registro de dívida vencida no referido sistema.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira está obrigada a comunicar previamente ao cliente a inscrição de dados no SCR e se a cláusula contratual que prevê essa comunicação é válida; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição de dados no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central exige prévia comunicação ao consumidor, conforme a legislação e regulamentações pertinentes. Contudo, no caso concreto, a cláusula contratual expressamente autorizou a inclusão de dados no SCR, sendo válida diante da exigência normativa de comunicação e consulta ao sistema.4. A existência de cláusula contratual que prevê a autorização para compartilhamento de informações no SCR afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.5. Diante do integral desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5924848-25.2024.8.09.0049COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: LUCIANO DIAS DO CARMOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Luciano Dias do Carmo (mov. 31) contra sentença (mov. 28) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida pelo consumidor em desfavor da instituição financeira.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença recorrida:A parte autora impugna a inscrição de débito, pela parte ré, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), na condição de "dívida prejuízo e vencida", sem que tenha havido a sua regular notificação acerca da anotação procedida.(...)No entanto, destaca-se que, em sede de contestação, a parte ré juntou documento apto a demonstrar que, quando da contratação do negócio jurídico, que resultou no débito inscrito no cadastro SCR, a parte autora teve ciência de que a inadimplência acarretaria tal inscrição, ev. 17 – arquivo 2.(...)Nesse sentido, é indubitável que a cláusula contratual que permite o repasse de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é considerada suficiente para cumprir a exigência de comunicação prévia ao consumidor.(...)Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por, LUCIANO DIAS DO CARMO em face de ITAU UNIBANCO S.A. para efeito de:CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento em face da gratuidade da justiça deferida nos autos.Irresignado, o consumidor interpôs apelo (mov. 28), em cujas razões sustenta que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito independente da existência de outros registros, justificando o dever de compensar os danos morais presumíveis suportados pelo consumidor.Nesse sentido, requesta a reforma da sentença, com “a exclusão do nome do apelante do Sistema de Informação de Crédito (SCR), de forma definitiva”, bem como “Que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais”.Ademais, pleiteia que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, com base na tabela da OAB.Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade de justiça (cf. mov. 5).Em contrarrazões (mov. 33), o banco pugnou pelo desprovimento do recurso.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado por ser beneficiário da gratuidade de justiça), conheço do recurso de apelação cível manejado pelo consumidor (mov. 28).2. Mérito da controvérsia recursal – Comunicação prévia ao devedor de inscrição no SCR – Cláusula contratual expressaEm proêmio, imperioso definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira relativamente à suposta inexistência de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil.Nesse desiderato, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula n. 297, que determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A despeito de ser induvidoso que o referido sistema guarda especificidades em relação aos demais cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, com fins lucrativos, é certo também que apresenta viés de proteção creditória, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações, conforme se extrai da Resolução n. 4.571/2017, que rege o sistema:Art. 2º O SCR tem por finalidades:(…)II -propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Quanto ao dever de prévia notificação do devedor acerca do apontamento a ser lançado em seu nome, impende observar a regra insculpida no art. 11 de referida Resolução:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.Dessarte, ressai cristalino ser obrigação da instituição financeira a devida comunicação ao cliente quanto às anotações a serem efetuadas em referido sistema. Cumpre consignar, aliás, que o § 2º do mesmo dispositivo impõe o dever da instituição responsável de manter a guarda dessa comunicação, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento.No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS 1. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltaram, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, pela reforma da sentença rebatida. 2. O Sistema de Informações de Créditos ? SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 3. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (Grifou-se).Dessa feita, malgrado o cadastro em tela não guarde perfeita congruência com os serviços prestados por empresas como SPC, SERASA e Boa Vista, é possível atribuir-se-lhe natureza de sistema de proteção ao crédito, visto que as informações nele acostadas são capazes de gerar bloqueio ao crédito.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319, firmou seu entendimento acerca do tema:(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. (…).As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.(STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 02/03/2011).A referida Corte Superior corroborou seu entendimento, in verbis:(...) O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)(STJ, 4ª Turma, REsp n. 1365284/SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salo-mão, DJ 21/10/2014).Este Tribunal de Justiça tem decidido seguindo a compreensão do STJ:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. REPARAÇÃO DEVIDA. SÚM. 32/TJGO. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes;II - As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas, pelos bancos, em consulta prévia de operações de crédito, realizadas por consumidores, para avaliar a capacidade de pagamento dos mesmos, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito;III - O banco demandado decaiu no seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que não demonstrou que comunicou a parte consumidora, previamente, sobre registro de seus dados no SCR (artigo 43, § 2º, do CDC), restando, assim, caracterizada a ilicitude na conduta da instituição bancária demandada;IV - A anotação, pela instituição financeira, de dados pessoais do consumidor em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN) sem a prévia comunicação deste, configura dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a prova material dos danos experimentados;V - Impõe-se a majoração do quantum fixado a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súm. 32 desta Corte).1º Apelo conhecido e provido em parte. 2º Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, Apelação Cível 5549696-15.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023 – original sem destaque); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÓBICE. RESTRIÇÃO INTERNA. INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL.1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, o que significa dizer que é também considerado banco de dados de proteção ao crédito.2. Desse modo, o banco que efetuou a inclusão indevida do nome de determinada pessoa nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados, sobretudo na hipótese de informação do SISBACEN sobre débito que já foi discutido judicialmente, inclusive com determinação de abstenção de inscrição por parte das instituições financeiras.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PRO-VIDA. (TJGO, Apelação 5080480-31.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020 – original sem destaque).Com efeito, conclui-se que, a par da natureza consumerista da relação havida entre as partes, em face da caracterização do Sistema do Banco Central de Informações (SCR) como cadastro de restrição ao crédito, aplica-se ao caso vertente a disposição do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição, conforme se vê:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Nesse ponto, em atenção à regulamentação própria acerca do Sistema do Banco Central de Informações (SCR), a forma de comunicação acerca da inscrição das informações é detidamente elucidada por resolução do Banco Central.Aqui, embora a petição inicial e a sentença tenham indicado a Resolução n. 4.571/2017 como incidente ao presente caso, necessário atentar-se para a edição e entrada em vigor da Resolução CMN n. 5.037 de 29.09.2022. Esta que, em seu art. 20, revogou o ato normativo anterior. Conforme se verifica nos autos, o inadimplemento e, consequentemente a anotação de dívida vencida no Sistema de Informações de Créditos, ocorreu em novembro de 2023 (cf. mov. 01, arq. 02).Aplica-se, portanto, a Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional do Banco Central. Transcreve-se:- Resolução CMN n. 5.037 de 29/9/2022:Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.(...)Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.(...)Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.(...)Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; eIV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.Estabelecidos esses parâmetros, deve-se considerar que, no caso dos autos, a instituição financeira requerida apresentou, por ocasião de sua contestação (mov. 17, arq. 2), o contrato havido com a parte autora com vistas a comprovar a previsão contratual acerca de envio de informações ao SCR, nos seguintes termos:12. Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do BrasilVocê autoriza o Itaú e as sociedades pertencentes ao conglomerado Itaú Unibanco Holding S.A., a qualquer tempo, mesmo após a extinção do aditamento a:a) fornecer ao BACEN, para integrar o SCR, informações sobre o montante de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas por você, eb) consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes.A finalidade do SCR é prover o BACEN de informações sobre operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.A consulta ao SCR pelo Itaú depende desta prévia autorização. Você declara, desde já, que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a sua prévia autorização, ainda que verbal.Você poderá acessar, a qualquer tempo, os seus dados mantidos no SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Itaú, você poderá pedir a correção, exclusão ou registro de anotação complementar dos mesmos, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada ao Itaú.No ponto, cabe registrar que se trata de um contrato de adesão, em que as cláusulas são predefinidas pelo proponente, sem possibilidade de discussão com o aderente.Destarte, forçoso convir que há prévia estipulação contratual para o compartilhamento de dados e informações por meio do Sistema de Informações de Créditos (SCR) – tanto para consulta (art. 12) quanto para registro de dados (art. 13).Entendo que essa cláusula não é inválida, porque trata-se de uma exigência do disposto na mencionada Res. n. 5.037/2022 do Banco Central. Assim, caso a instituição financeira não exigisse a consulta e inclusão de dados em pactuação contratual, ela estaria violando a previsão normativa.Essa perspectiva é acolhida nesta 10ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito, obrigação de fazer e danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude no apontamento realizado pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central é regular mesmo sem notificação prévia específica ao consumidor; e (ii) determinar se a ausência de notificação configura ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual.2. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de notificação prévia.3. A informação registrada no SCR refere-se a operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito.4. A ausência de prova de que o registro tenha perdurado de forma irregular ou causado prejuízo ao consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.(TJGO, Apelação Cível 5585303-04.2024.8.09.0087, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 18/12/2024 – destacou-se).Nesse sentido, estando a autorização para consulta e a comunicação sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) expressamente previstas em contrato, não há se falar em ilicitude da instituição financeira apta a ensejar eventual condenação em dados morais.Portanto, mostra-se imperiosa a manutenção na íntegra do édito sentencial.4. Honorários RecursaisO Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ):A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Nessa senda, ante o desprovimento integral do apelo, majoro a verba honorária de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Majoro a verba honorária de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargador Relator (8) APELAÇÃO CÍVEL N. 5924848-25.2024.8.09.0049COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: LUCIANO DIAS DO CARMOAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5924848-25.2024.8.09.0049, da Comarca de Goiânia no qual figura como apelante Luciano Dias do Carmo e como apelado o Itaú Unibanco S/A.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Des. Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5485300-61.2022.8.09.0006COMARCA: AnápolisEMBARGANTE: Yago Alarcão Aidar SilvaEMBARGADO: Itaú Administradora De Consórcios Ltda e outrosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Yago Alarcão Aidar Silva contra acórdão (mov. 209) proferido pela Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu-lhe provimento ao recurso de apelação interposto por Itaú Administradora De Consórcios Ltda.Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos na mov. 217, no prazo legal.Cumpra-se.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF14
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5290527-78.2025.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Manoel Albino MendesPromovido(a): Itau Unibanco S.a.DESPACHOCompulsando os autos, verifico o pedido de prova oral pela parte requerida (evento 25).Intime-se a parte requerida para justificar a necessidade da prova testemunhal vindicada, antecipando a este juízo qual a correlação fática probatória que tais testemunhas apresentará em audiência, bem como indicar os fatos/pontos controvertidos que pretende comprovar mediante a oitiva das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Findo o prazo, conclusos.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5501883-63.2023.8.09.0111Polo Ativo: Rafaela Pereira Campos AguiarPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.DESPACHOTendo em vista a impugnação ao pagamento da condenação, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para os fins devidos.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brProcesso: 5911685-75.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Nadia Morgana Moreira SantanaRequerido: Banco Itau Consignado S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Em síntese, a parte autora alega que, ao consultar o Cadastro e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constatou a existência de registros nas condições de “prejuízo” ou “vencido”, realizados pelas rés, sem que tenha sido previamente notificada acerca dessas anotações. Diante disso, requer, em sede liminar, a exclusão dos referidos registros. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a exclusão definitiva das informações, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e concedida a medida liminar (ev. 6).A FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ev. 34). Sustentou, em síntese, a legitimidade da inserção das informações no SCR, por possuírem caráter meramente informativo e não restritivo, além de argumentar que a instituição financeira possui obrigação legal de prestar informações mensais ao Banco Central. Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.Realizada a audiência de conciliação, com a presença de todas as partes, não houve acordo (ev. 37).O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ev. 38), na qual impugnou, preliminarmente, o valor da causa e a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, além de alegar a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que as informações constantes do SCR não possuem caráter restritivo, sendo meramente informativas. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de exclusão do apontamento e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.O AGIBANK FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ev. 40), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da irregularidade no comprovante de residência, a inépcia da petição inicial pela ausência de pretensão resistida e pela irregularidade dos documentos, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ev. 41). Requer, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas constitutivas do direito alegado. No mérito, sustentou que o SCR não possui caráter restritivo, sendo meramente informativo. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (ev. 47).Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, o Banco Itaú Consignado S/A, a parte autora, o Banco BMG e a Facta Financeira, requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 54/57).Realizada nova audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 82).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir. No mais, não há vícios aparentes que possam gerar nulidade no processo.PRELIMINARESA preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Isso porque a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em face de cada um dos quatro réus, totalizando R$ 60.000,00. Além disso, requer a exclusão das informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) nas colunas de “débito vencido” e “em prejuízo”, cujos valores somados correspondem a R$ 11.524,01.Dessa forma, o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, em afronta ao disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações que tenham por objeto a declaração de validade ou invalidade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado. Além disso, aplicam-se ao caso os incisos V e VI do referido artigo, que estabelecem a necessidade de inclusão do valor dos pedidos de obrigação ou de indenização, visando garantir a correta aferição do valor da causa. Assim, somados os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão das inscrições, o valor da causa deve ser fixado em R$ 71.524,01, em conformidade com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Retifique-se.Por seu turno, acolho o pedido preliminar de retificação do polo passivo, formulado no ev. 40, para que conste a atual denominação da instituição financeira, que passou de Agiplan Financeira S.A. para Banco Agibank S.A. Proceda-se à retificação do polo passivo.No mais, descabida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.Em que pese os argumentos expendidos, não há como acolher a impugnação, pois não demonstrado que a parte autora possua capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o benefício já concedido.Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas satisfatórias para demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça compete ao impugnante provar a inexistência dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse, ônus do qual não desincumbiu, razão pela qual o benefício deve ser mantido. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037819-56.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (grifei e suprimi).Assim, REJEITO a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que o interesse processual, em síntese, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.Os requeridos alegam a ausência de pretensão resistida, considerando que a autora não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente.Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de irregularidade do comprovante de residência, esclareço que o fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não é capaz, por si só, de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o comprovante de endereço não constitui documentação indispensável à propositura da ação, tampouco se enquadra nas hipóteses de inépcia arroladas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.Por fim, melhor sorte não alcança a parte ré, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos.Detidamente compulsando o pedido inicial, tem-se que a peça exordial preenche os requisitos legais, bem como apresenta a fundamentação e pedidos objetivos, não havendo razão para acolhimento do pedido apresentado em contestação.Afasto, portanto, as preliminares arguidas.MÉRITOA parte autora impugna as inscrições de débitos realizadas pelas rés junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob as classificações de “dívida em prejuízo” ou “vencido”, alegando ausência de notificação prévia quanto às referidas anotações. As rés, no entanto, sustentam a regularidade do procedimento de inserção do nome da requerente no SCR.Diante da nítida relação de consumo, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, sendo incontroversa a hipossuficiência do requerente perante a parte requerida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo, razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.Em que pese a aplicação das normas protetivas previstas na legislação consumerista, as quais importam em interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não tem o condão de desonerar o consumidor/requerente de fazer prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito alegado, a teor do artigo 373, I, do CPC.Ressalto, inicialmente, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.Ademais, conforme regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, em que pese constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, elas possuem responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR.Nesse passo, cabe destacar que, para fins de comprovar a regularidade da inscrição do débito junto ao referido cadastro, caberia às rés, além de fazer prova da existência do débito, comprovar a prévia notificação do cliente/consumidor.Nos presentes autos, a parte autora impugna as anotações realizadas pelas instituições financeiras rés no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial.Constam os seguintes registros: lançamento no valor de R$ 1.649,63, na coluna “em prejuízo”, pelo Banco Itaú Consignado (ev. 1.11, p. 62); registro de R$ 739,19 como “dívida vencida” e de R$ 8.421,54 “em prejuízo” pelo Banco Agibank S.A. (ev. 1.11, p. 69); anotação de R$ 359,65 em “dívida vencida” pelo Banco BMG (ev. 1.11, p. 60); e valor de R$ 300,00 em “dívida vencida” pelo Banco Facta (ev. 1.11, p. 3).Portanto, necessária a análise individualizada das provas apresentadas por cada uma das rés, considerando tratar-se de débitos distintos.Com efeito, a ré Facta Financeira S.A. não trouxe aos autos qualquer prova acerca da constituição do débito ou da prévia notificação da parte autora acerca da inscrição realizada no SCR (ev. 34).Por sua vez, o Banco Itaú Consignado limitou-se a juntar o contrato firmado entre as partes (ev. 38.3), sem, contudo, apresentar comprovação de que a parte autora foi devidamente notificada acerca da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito.O Banco Agibank S.A., de igual modo, não apresentou documentos que comprovem a origem do débito imputado à parte autora, tampouco demonstrou o envio de notificação prévia quanto ao registro no SCR (ev. 40).O Banco BMG, por sua vez, juntou o contrato celebrado entre as partes, no qual contém cláusula específica prevendo que: “O(A) DEVEDOR(A) autoriza expressamente o CREDOR e a qualquer Instituição pertencente ao Grupo Financeiro BMG, nos termos da Resolução CMN n° 3.658, de 17 de dezembro de 2008, a(i) fornecer ao Banco Central do Brasil (Bacen), para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas” (ev. 41.2, p. 33).A parte autora, ao impugnar as contestações (ev. 47), esclarece que a presente demanda não tem por objeto a discussão da origem ou legalidade dos débitos, mas exclusivamente a ausência de notificação prévia pelas instituições financeiras antes da inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Assim, a controvérsia limita-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelas rés.No presente caso, há três débitos apontados pelas instituições financeiras que são classificados como “vencidos” e dois débitos como “em prejuízo”. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é dever das instituições comunicar previamente ao cliente que os dados das respectivas operações de crédito serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), in verbis:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.Todavia, no cenário de débitos classificados como “vencidos”, entende-se que a exigência de comunicação prévia pode ser suprida pela existência de cláusula contratual clara, específica e expressa, que informe o consumidor acerca do envio das informações ao SCR, desde que tal cláusula esteja devidamente pactuada no momento da contratação. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (exclusão de informações negativas do SCR), tutela antecipada, multa astreinte e danos morais, em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou ausência de notificação prévia sobre a inscrição de informações negativas em seu nome no SCR. A sentença considerou a existência de débito inadimplido e a autorização contratual para o compartilhamento de informações com o SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia da consumidora antes da inscrição de informações negativas no SCR, apesar da existência de autorização contratual; e (ii) a configuração de danos morais em razão da inscrição no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). O SCR é um sistema de informações de crédito administrado pelo Banco Central, com finalidades de monitoramento e fiscalização do crédito, sendo alimentado pelas instituições financeiras. A resolução do Banco Central exige comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao SCR. 4. O contrato entre as partes previa expressamente a autorização para o compartilhamento de informações com o Banco Central, incluindo a inscrição no SCR. A autora não negou a dívida. A autorização contratual supre a necessidade de notificação prévia, considerando-se que a comunicação prévia visa informar algo desconhecido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5427471-22.2024.8.09.0146. 10ª Câmara Cível. Publicado em 19/05/2025.É justamente essa a situação verificada no caso em exame quanto à ré BMG, eis que apresentou documentos contratuais firmados com a parte autora, os quais contêm cláusulas expressas que autorizam o compartilhamento de informações junto ao SCR.Dessa forma, ficou demonstrado que a parte autora possuía ciência prévia, no ato da contratação, da possibilidade de registro de seus dados no referido sistema, o que afasta a alegação de ilicitude das anotações, tendo a ré BMG se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.Consequentemente, não havendo irregularidade na conduta adotada pela ré BANCO BMG S.A., impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face dessa instituição.Por outro lado, com relação às rés FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não há prova quanto à prévia notificação da parte autora, assim como não houve juntada de instrumento contratual contendo cláusula expressa que informasse o consumidor sobre a possibilidade de registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Diante desse cenário, configurada a ilicitude da conduta adotada pelas referidas instituições financeiras.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2 ? As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3 ? Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. 5 ? Em virtude da reforma da sentença, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem fixados em 20% do valor da condenação. Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema Central de Risco de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa a abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/Sisbacen com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5846239-82.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei ambos)Aliás, ressalte-se que no caso das dívidas categorizadas como “em prejuízo”, inscritas pelas rés Itaú e Agibank, a mera indicação contratual da possibilidade de apontamento no SCR não supre a notificação pessoal. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito, obrigação de fazer e danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude no apontamento realizado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central é regular mesmo sem notificação prévia específica ao consumidor; e (ii) determinar se a ausência de notificação configura ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 2. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de notificação prévia. 3. A informação registrada no SCR refere-se a operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 4. A ausência de prova de que o registro tenha perdurado de forma irregular ou causado prejuízo ao consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual autorizando o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é suficiente para atender à exigência de notificação prévia ao consumidor. 2. O registro de operação "vencida" no SCR, sem anotação de "prejuízo", não constitui cadastro restritivo de crédito nem configura dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585303-04.2024.8.09.0087. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA. 10ª Câmara Cível. Publicação em 18/12/2024. Grifei.Sendo assim, é indubitável que a inobservância dessa providência configura ato ilícito, pois retira do consumidor a oportunidade, garantida por lei, de quitar o débito antes da efetivação do registro negativo em seu nome. Assim, é necessário reconhecer a indevida inclusão dos apontamentos no SCR em nome da parte autora, devendo as rés FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO proceder à exclusão dos dados e das operações registradas no referido sistema.É importante ressaltar que a presente sentença não declara o débito inexigível, uma vez que esse não é o objeto do processo. A questão em pauta é que a inclusão foi indevida devido à ausência de notificação prévia. Portanto, os bancos permanecem livres para realizar as diligências necessárias à cobrança da dívida, assim como pode eventualmente efetuar uma nova anotação, sempre ciente da necessidade de cumprir os requisitos legais para tanto.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se, da análise do relatório de empréstimos e financiamentos (ev. 1.11, p. 69), que as primeiras anotações em desfavor da parte autora foram realizadas pelas rés Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., ambas datadas de 08/2019. Não há nos autos qualquer prova de que a autora possuía anotações anteriores em sistemas de restrição de crédito ou em cadastros similares.Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[1], a existência de registros pretéritos em cadastros de inadimplentes em nome do devedor afasta a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de nova anotação, ainda que esta se revele indevida. Em contrapartida, na ausência de registros preexistentes, reconhecida a ilicitude da inscrição, resta configurado o dano moral indenizável, independentemente de demonstração do prejuízo concreto.A corroborar o presente entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO PRÉ EXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. (...). II. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. III. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. IV. Em caso de anotação pré existente em favor de instituição financeira diversa, não há se falar em indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5670478-51.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). GrifeiAssim, inexistindo comprovação de registros anteriores àqueles efetivados pelas rés Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., e reconhecida a irregularidade das respectivas anotações, ante a ausência de notificação prévia da parte autora, resta caracterizado o ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar.A fixação do quantum a título de dano moral deve levar em consideração o caráter reparatório da indenização, mas também seu poder inibitório. Ou seja, deve-se considerar tanto a extensão do prejuízo causado, quanto a capacidade econômica do responsável. Deste modo, o valor deve ser suportável, mas suficientemente pesado para inibir outro evento semelhante.Por tais razões, tenho que é proporcional e razoável fixar a verba indenizatória a ser paga pelas requeridas Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., na importância correspondente a R$ 5.000,00 por cada uma, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença.Por outro lado, no que se refere às rés Banco BMG S.A. e Facta Financeira S.A., considerando a existência de anotações pretéritas em desfavor da parte autora, bem como a regularidade da inscrição realizada pelo Banco BMG, não há que se falar em indenização por danos morais.Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, a existência de registros anteriores nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral, ainda que eventual inscrição superveniente venha a ser questionada. Tais registros constituem consequência natural do inadimplemento e, portanto, são previsíveis pelo devedor, o que descaracteriza o abalo moral indenizável.Nessa linha, não se vislumbra fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em face das rés Banco BMG S.A. e Facta Financeira S.A.Ante o exposto, confirmo, em parte, a tutela de urgência concedida no ev. 6 e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO para o efeito de:a) DETERMINAR a exclusão dos apontamentos de "crédito vencido" e “em prejuízo” apontados na exordial, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), diante da ausência de notificação prévia;b) CONDENAR as rés BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância correspondente a R$ 5.000,00 por cada uma, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença.No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face BANCO BMG S.A., revogando a tutela de urgência concedida no ev. 6, apenas com relação ao réu Banco BMG.Considerando a necessidade de distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, determino o rateio das custas e despesas processuais, da seguinte forma:1) A parte autora arcará com 20% das custas e despesas processuais, enquanto os réus responderão pelo montante remanescente, observada a seguinte proporção: 10% para a ré FACTA FINANCEIRA S.A., 35% para o réu BANCO AGIBANK S.A. e 35% para o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.2) Quanto à verba honorária, em razão da procedência parcial dos pedidos, condeno os réus FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a proporção da condenação atribuída a cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3) Em contrapartida, em razão da improcedência parcial da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da seguinte forma:3.1) Em favor da ré FACTA FINANCEIRA S.A., no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais;3.2) Em favor do réu BANCO BMG S.A., no percentual de 10% sobre o valor da causa;3.3) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência mínima da parte autora em relação a estes.Por fim, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; Whats App Escrivania 62 3389 9610; E-mail gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. [1] SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000660-29.2025.8.24.0505/SC RÉU : DAIANE PRISCILA SZLACHTA TERREZ ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequar a pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, às 14:00 horas , mantendo-se inalterados os demais termos consignados no evento 53, DESPADEC1 . 2. Requisite-se a ré que se encontra segregada no Presídio Feminino de Itajaí. 3. Eventuais testemunhas residentes/lotadas em comarca diversa podem participar da solenidade de forma virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVhNTg0MGItN2U4MS00MzQyLWFhNDMtZGMzZDFlYTUxMTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)