Guilherme Vieira Belens
Guilherme Vieira Belens
Número da OAB:
OAB/SC 070755
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJBA, TJSC, TRF4, TJGO, TJRS, STJ
Nome:
GUILHERME VIEIRA BELENS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brProcesso: 5911685-75.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Nadia Morgana Moreira SantanaRequerido: Banco Itau Consignado S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Em síntese, a parte autora alega que, ao consultar o Cadastro e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), constatou a existência de registros nas condições de “prejuízo” ou “vencido”, realizados pelas rés, sem que tenha sido previamente notificada acerca dessas anotações. Diante disso, requer, em sede liminar, a exclusão dos referidos registros. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a exclusão definitiva das informações, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e concedida a medida liminar (ev. 6).A FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ev. 34). Sustentou, em síntese, a legitimidade da inserção das informações no SCR, por possuírem caráter meramente informativo e não restritivo, além de argumentar que a instituição financeira possui obrigação legal de prestar informações mensais ao Banco Central. Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.Realizada a audiência de conciliação, com a presença de todas as partes, não houve acordo (ev. 37).O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ev. 38), na qual impugnou, preliminarmente, o valor da causa e a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, além de alegar a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que as informações constantes do SCR não possuem caráter restritivo, sendo meramente informativas. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de exclusão do apontamento e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.O AGIBANK FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ev. 40), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da irregularidade no comprovante de residência, a inépcia da petição inicial pela ausência de pretensão resistida e pela irregularidade dos documentos, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ev. 41). Requer, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas constitutivas do direito alegado. No mérito, sustentou que o SCR não possui caráter restritivo, sendo meramente informativo. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (ev. 47).Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, o Banco Itaú Consignado S/A, a parte autora, o Banco BMG e a Facta Financeira, requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 54/57).Realizada nova audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 82).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir. No mais, não há vícios aparentes que possam gerar nulidade no processo.PRELIMINARESA preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Isso porque a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em face de cada um dos quatro réus, totalizando R$ 60.000,00. Além disso, requer a exclusão das informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) nas colunas de “débito vencido” e “em prejuízo”, cujos valores somados correspondem a R$ 11.524,01.Dessa forma, o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico pretendido, em afronta ao disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações que tenham por objeto a declaração de validade ou invalidade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado. Além disso, aplicam-se ao caso os incisos V e VI do referido artigo, que estabelecem a necessidade de inclusão do valor dos pedidos de obrigação ou de indenização, visando garantir a correta aferição do valor da causa. Assim, somados os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão das inscrições, o valor da causa deve ser fixado em R$ 71.524,01, em conformidade com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Retifique-se.Por seu turno, acolho o pedido preliminar de retificação do polo passivo, formulado no ev. 40, para que conste a atual denominação da instituição financeira, que passou de Agiplan Financeira S.A. para Banco Agibank S.A. Proceda-se à retificação do polo passivo.No mais, descabida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.Em que pese os argumentos expendidos, não há como acolher a impugnação, pois não demonstrado que a parte autora possua capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o benefício já concedido.Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas satisfatórias para demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça compete ao impugnante provar a inexistência dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse, ônus do qual não desincumbiu, razão pela qual o benefício deve ser mantido. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037819-56.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (grifei e suprimi).Assim, REJEITO a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que o interesse processual, em síntese, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.Os requeridos alegam a ausência de pretensão resistida, considerando que a autora não comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente.Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.Quanto à preliminar de irregularidade do comprovante de residência, esclareço que o fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não é capaz, por si só, de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o comprovante de endereço não constitui documentação indispensável à propositura da ação, tampouco se enquadra nas hipóteses de inépcia arroladas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.Por fim, melhor sorte não alcança a parte ré, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos.Detidamente compulsando o pedido inicial, tem-se que a peça exordial preenche os requisitos legais, bem como apresenta a fundamentação e pedidos objetivos, não havendo razão para acolhimento do pedido apresentado em contestação.Afasto, portanto, as preliminares arguidas.MÉRITOA parte autora impugna as inscrições de débitos realizadas pelas rés junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob as classificações de “dívida em prejuízo” ou “vencido”, alegando ausência de notificação prévia quanto às referidas anotações. As rés, no entanto, sustentam a regularidade do procedimento de inserção do nome da requerente no SCR.Diante da nítida relação de consumo, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, sendo incontroversa a hipossuficiência do requerente perante a parte requerida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo, razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.Em que pese a aplicação das normas protetivas previstas na legislação consumerista, as quais importam em interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não tem o condão de desonerar o consumidor/requerente de fazer prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito alegado, a teor do artigo 373, I, do CPC.Ressalto, inicialmente, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.Ademais, conforme regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, em que pese constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, elas possuem responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR.Nesse passo, cabe destacar que, para fins de comprovar a regularidade da inscrição do débito junto ao referido cadastro, caberia às rés, além de fazer prova da existência do débito, comprovar a prévia notificação do cliente/consumidor.Nos presentes autos, a parte autora impugna as anotações realizadas pelas instituições financeiras rés no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial.Constam os seguintes registros: lançamento no valor de R$ 1.649,63, na coluna “em prejuízo”, pelo Banco Itaú Consignado (ev. 1.11, p. 62); registro de R$ 739,19 como “dívida vencida” e de R$ 8.421,54 “em prejuízo” pelo Banco Agibank S.A. (ev. 1.11, p. 69); anotação de R$ 359,65 em “dívida vencida” pelo Banco BMG (ev. 1.11, p. 60); e valor de R$ 300,00 em “dívida vencida” pelo Banco Facta (ev. 1.11, p. 3).Portanto, necessária a análise individualizada das provas apresentadas por cada uma das rés, considerando tratar-se de débitos distintos.Com efeito, a ré Facta Financeira S.A. não trouxe aos autos qualquer prova acerca da constituição do débito ou da prévia notificação da parte autora acerca da inscrição realizada no SCR (ev. 34).Por sua vez, o Banco Itaú Consignado limitou-se a juntar o contrato firmado entre as partes (ev. 38.3), sem, contudo, apresentar comprovação de que a parte autora foi devidamente notificada acerca da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito.O Banco Agibank S.A., de igual modo, não apresentou documentos que comprovem a origem do débito imputado à parte autora, tampouco demonstrou o envio de notificação prévia quanto ao registro no SCR (ev. 40).O Banco BMG, por sua vez, juntou o contrato celebrado entre as partes, no qual contém cláusula específica prevendo que: “O(A) DEVEDOR(A) autoriza expressamente o CREDOR e a qualquer Instituição pertencente ao Grupo Financeiro BMG, nos termos da Resolução CMN n° 3.658, de 17 de dezembro de 2008, a(i) fornecer ao Banco Central do Brasil (Bacen), para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas” (ev. 41.2, p. 33).A parte autora, ao impugnar as contestações (ev. 47), esclarece que a presente demanda não tem por objeto a discussão da origem ou legalidade dos débitos, mas exclusivamente a ausência de notificação prévia pelas instituições financeiras antes da inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Assim, a controvérsia limita-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelas rés.No presente caso, há três débitos apontados pelas instituições financeiras que são classificados como “vencidos” e dois débitos como “em prejuízo”. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é dever das instituições comunicar previamente ao cliente que os dados das respectivas operações de crédito serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), in verbis:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.Todavia, no cenário de débitos classificados como “vencidos”, entende-se que a exigência de comunicação prévia pode ser suprida pela existência de cláusula contratual clara, específica e expressa, que informe o consumidor acerca do envio das informações ao SCR, desde que tal cláusula esteja devidamente pactuada no momento da contratação. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (exclusão de informações negativas do SCR), tutela antecipada, multa astreinte e danos morais, em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou ausência de notificação prévia sobre a inscrição de informações negativas em seu nome no SCR. A sentença considerou a existência de débito inadimplido e a autorização contratual para o compartilhamento de informações com o SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia da consumidora antes da inscrição de informações negativas no SCR, apesar da existência de autorização contratual; e (ii) a configuração de danos morais em razão da inscrição no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). O SCR é um sistema de informações de crédito administrado pelo Banco Central, com finalidades de monitoramento e fiscalização do crédito, sendo alimentado pelas instituições financeiras. A resolução do Banco Central exige comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao SCR. 4. O contrato entre as partes previa expressamente a autorização para o compartilhamento de informações com o Banco Central, incluindo a inscrição no SCR. A autora não negou a dívida. A autorização contratual supre a necessidade de notificação prévia, considerando-se que a comunicação prévia visa informar algo desconhecido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5427471-22.2024.8.09.0146. 10ª Câmara Cível. Publicado em 19/05/2025.É justamente essa a situação verificada no caso em exame quanto à ré BMG, eis que apresentou documentos contratuais firmados com a parte autora, os quais contêm cláusulas expressas que autorizam o compartilhamento de informações junto ao SCR.Dessa forma, ficou demonstrado que a parte autora possuía ciência prévia, no ato da contratação, da possibilidade de registro de seus dados no referido sistema, o que afasta a alegação de ilicitude das anotações, tendo a ré BMG se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.Consequentemente, não havendo irregularidade na conduta adotada pela ré BANCO BMG S.A., impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face dessa instituição.Por outro lado, com relação às rés FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO, não há prova quanto à prévia notificação da parte autora, assim como não houve juntada de instrumento contratual contendo cláusula expressa que informasse o consumidor sobre a possibilidade de registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Diante desse cenário, configurada a ilicitude da conduta adotada pelas referidas instituições financeiras.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2 ? As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3 ? Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. 5 ? Em virtude da reforma da sentença, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem fixados em 20% do valor da condenação. Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIALETICIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2. O Sistema Central de Risco de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa a abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4. Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/Sisbacen com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5846239-82.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei ambos)Aliás, ressalte-se que no caso das dívidas categorizadas como “em prejuízo”, inscritas pelas rés Itaú e Agibank, a mera indicação contratual da possibilidade de apontamento no SCR não supre a notificação pessoal. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito, obrigação de fazer e danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude no apontamento realizado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central é regular mesmo sem notificação prévia específica ao consumidor; e (ii) determinar se a ausência de notificação configura ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 2. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de notificação prévia. 3. A informação registrada no SCR refere-se a operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 4. A ausência de prova de que o registro tenha perdurado de forma irregular ou causado prejuízo ao consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual autorizando o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é suficiente para atender à exigência de notificação prévia ao consumidor. 2. O registro de operação "vencida" no SCR, sem anotação de "prejuízo", não constitui cadastro restritivo de crédito nem configura dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585303-04.2024.8.09.0087. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA. 10ª Câmara Cível. Publicação em 18/12/2024. Grifei.Sendo assim, é indubitável que a inobservância dessa providência configura ato ilícito, pois retira do consumidor a oportunidade, garantida por lei, de quitar o débito antes da efetivação do registro negativo em seu nome. Assim, é necessário reconhecer a indevida inclusão dos apontamentos no SCR em nome da parte autora, devendo as rés FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO proceder à exclusão dos dados e das operações registradas no referido sistema.É importante ressaltar que a presente sentença não declara o débito inexigível, uma vez que esse não é o objeto do processo. A questão em pauta é que a inclusão foi indevida devido à ausência de notificação prévia. Portanto, os bancos permanecem livres para realizar as diligências necessárias à cobrança da dívida, assim como pode eventualmente efetuar uma nova anotação, sempre ciente da necessidade de cumprir os requisitos legais para tanto.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se, da análise do relatório de empréstimos e financiamentos (ev. 1.11, p. 69), que as primeiras anotações em desfavor da parte autora foram realizadas pelas rés Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., ambas datadas de 08/2019. Não há nos autos qualquer prova de que a autora possuía anotações anteriores em sistemas de restrição de crédito ou em cadastros similares.Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[1], a existência de registros pretéritos em cadastros de inadimplentes em nome do devedor afasta a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de nova anotação, ainda que esta se revele indevida. Em contrapartida, na ausência de registros preexistentes, reconhecida a ilicitude da inscrição, resta configurado o dano moral indenizável, independentemente de demonstração do prejuízo concreto.A corroborar o presente entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO PRÉ EXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. (...). II. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. III. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. IV. Em caso de anotação pré existente em favor de instituição financeira diversa, não há se falar em indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5670478-51.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). GrifeiAssim, inexistindo comprovação de registros anteriores àqueles efetivados pelas rés Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., e reconhecida a irregularidade das respectivas anotações, ante a ausência de notificação prévia da parte autora, resta caracterizado o ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar.A fixação do quantum a título de dano moral deve levar em consideração o caráter reparatório da indenização, mas também seu poder inibitório. Ou seja, deve-se considerar tanto a extensão do prejuízo causado, quanto a capacidade econômica do responsável. Deste modo, o valor deve ser suportável, mas suficientemente pesado para inibir outro evento semelhante.Por tais razões, tenho que é proporcional e razoável fixar a verba indenizatória a ser paga pelas requeridas Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., na importância correspondente a R$ 5.000,00 por cada uma, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença.Por outro lado, no que se refere às rés Banco BMG S.A. e Facta Financeira S.A., considerando a existência de anotações pretéritas em desfavor da parte autora, bem como a regularidade da inscrição realizada pelo Banco BMG, não há que se falar em indenização por danos morais.Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, a existência de registros anteriores nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral, ainda que eventual inscrição superveniente venha a ser questionada. Tais registros constituem consequência natural do inadimplemento e, portanto, são previsíveis pelo devedor, o que descaracteriza o abalo moral indenizável.Nessa linha, não se vislumbra fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em face das rés Banco BMG S.A. e Facta Financeira S.A.Ante o exposto, confirmo, em parte, a tutela de urgência concedida no ev. 6 e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO para o efeito de:a) DETERMINAR a exclusão dos apontamentos de "crédito vencido" e “em prejuízo” apontados na exordial, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), diante da ausência de notificação prévia;b) CONDENAR as rés BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância correspondente a R$ 5.000,00 por cada uma, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença.No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NADIA MORGANA MOREIRA SANTANA em face BANCO BMG S.A., revogando a tutela de urgência concedida no ev. 6, apenas com relação ao réu Banco BMG.Considerando a necessidade de distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, determino o rateio das custas e despesas processuais, da seguinte forma:1) A parte autora arcará com 20% das custas e despesas processuais, enquanto os réus responderão pelo montante remanescente, observada a seguinte proporção: 10% para a ré FACTA FINANCEIRA S.A., 35% para o réu BANCO AGIBANK S.A. e 35% para o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.2) Quanto à verba honorária, em razão da procedência parcial dos pedidos, condeno os réus FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a proporção da condenação atribuída a cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3) Em contrapartida, em razão da improcedência parcial da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da seguinte forma:3.1) Em favor da ré FACTA FINANCEIRA S.A., no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais;3.2) Em favor do réu BANCO BMG S.A., no percentual de 10% sobre o valor da causa;3.3) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A., diante da sucumbência mínima da parte autora em relação a estes.Por fim, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, diante da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; Whats App Escrivania 62 3389 9610; E-mail gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. [1] SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000660-29.2025.8.24.0505/SC RÉU : DAIANE PRISCILA SZLACHTA TERREZ ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequar a pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, às 14:00 horas , mantendo-se inalterados os demais termos consignados no evento 53, DESPADEC1 . 2. Requisite-se a ré que se encontra segregada no Presídio Feminino de Itajaí. 3. Eventuais testemunhas residentes/lotadas em comarca diversa podem participar da solenidade de forma virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVhNTg0MGItN2U4MS00MzQyLWFhNDMtZGMzZDFlYTUxMTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5383082-14.2022.8.09.0051Polo ativo: Alfa Seguradora SaPolo passivo: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes GoinfraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. No evento 94 o feito foi retirado de pauta e determinada a pesquisa de endereço da testemunha arrolada pela parte autora. O polo passivo informa ciência do resultado da pesquisa de endereço referente à Sra. Karollyne Nogueira Moral Gil e, diante disso, requer a redesignação de nova data para a realização da audiência (evento 108). Do exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, para o dia 03/09/2025, às 14h, a ser realizada através do aplicativo Zoom, por meio do link abaixo: Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3645642562 ID da reunião: 364 564 2562 Advirto que haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de forma que, após esse interstício, será declarado o não comparecimento da parte, ainda que por motivos de ausência de conexão. Ressalto que, a audiência será virtual, ficando a sala passiva disponível para as partes e testemunhas que julgarem necessário sua utilização. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5311599-46.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalValor da Ação: R$ 11.440,47Promovente: Agencia Municipal De Defesa Do ConsumidorPromovido: Banco Pan S.a.Endereço: PAULISTA, nº. 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO/SPDECISÃODiante da certidão lançada no evento nº 24, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos à execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)