Marcus Vinicius Algarve Antunes
Marcus Vinicius Algarve Antunes
Número da OAB:
OAB/SC 071179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Algarve Antunes possui 146 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002467-74.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003578-43.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005757-81.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : CESAR JOãO FIRMINO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao cadastro das partes no sistema Eproc, consta a informação de que a parte exequente faleceu. Portanto, DETERMINO a intimação dos procuradores constituídos pela parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização do polo ativo. Após, retornem os autos concluso s .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001183-78.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ALDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito referentes às contratações/averbações de ns. 1511921187; 1511921125; 1511921158; 1511921113; 1514615584; e 1515796617, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação aos contratos objeto da impugnação, cuja quantia deverá ser efetivamente comprovada quando do Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000736-87.2025.4.04.7216/SC AUTOR : ELAINE VIEIRA TARTARI FIDELES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das conclusões do processo administrativo , foi reconhecido em favor da parte autora o tempo de contribuição de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias . Por sua vez, no âmbito da perícia médica realizada pela perícia médica federal , foi atestada a existência de deficiência em grau leve , nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Entretanto, observa-se que a petição inicial não delimita de forma clara e específica as controvérsias jurídicas e fáticas que pretende ver apreciadas em juízo , notadamente quanto aos pontos eventualmente impugnados em relação à decisão administrativa . Considerando a regra do pedido certo e determinado (art. 324 do Código de Processo Civil), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa , intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , especifique objetivamente quais aspectos da decisão administrativa pretende impugnar , delimitando com precisão: 1) a extensão do tempo de contribuição que entende devido; 2) eventual discordância quanto à classificação do grau da deficiência; Tal medida visa assegurar ao réu o pleno exercício do contraditório, permitindo-lhe compreender com exatidão o objeto da demanda e formular defesa eficaz . Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006499-09.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : TEREZINHA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Terezinha Duarte Ferreira propôs o presente cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A. , objetivando a cobrança dos valores relativos à restituição de valores na forma dobrada; a cobrança dos honorários advocatícios; e, a cobrança de valores relativos à multa diária. A instituição financeira executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que alegou o excesso de execução, sob o fundamento de que não houve a sua intimação pessoal quanto aos valores relativos à multa em inobservância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 18). A parte exequente manifestou-se em ev. 22. Determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial com manifestação da parte executada em ev. 35. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença É cediço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), a partir do fim do prazo concedido para o pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação, conforme art. 525 do CPC. No caso, verifica-se que o início do prazo para o pagamento ocorreu em 31 de outubro de 2024, findando em 22 de novembro de 2024, momento em que começou automaticamente, no dia seguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual se encerrou em 13 de dezembro de 2024. No entanto, a impugnação oposta pela executada foi apresentada após o encerramento do prazo, posto que protocolizada apenas em 16 de dezembro de 2024 (ev. 18), o que enseja o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa acostada. Dessa forma, prejudicada a análise da impugnação apresentada pela parte devedora, por intempestividade, motivo pelo qual deixo de conhecê-la. À luz do exposto, DEIXO de conhecer a impugnação oposta pela parte executada, eis que manifestamente intempestiva. Da nulidade da intimação da parte executada quanto à obrigação relativa à multa diária. Por outro lado, deve ser reconhecido, de ofício , a nulidade da intimação da parte executada quanto à obrigação relativa à multa diária. Colhe-se dos termos da Súmula n. 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer". No caso dos autos verifico que não houve a intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, nos termos da Súmula n. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que conforme acima sustentado, somente houve a intimação da devedora por intermédio de seu advogado perante o DJSC. Não se descura o entendimento em sentido contrário, o qual afastava a aplicabilidade do referido verbete em casos semelhantes. Entretanto, é certo que o tema foi objeto de análise pela Corte Especial do STJ, a qual se manifestou nos seguintes termos: (...) "Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (STJ, EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07-03-2019). Referido entendimento já vinha sendo adotado majoritariamente pelo Tribunal da Cidadania, a qual decidiu que "mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" . (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04-09-2018). Neste sentido também vem decidindo reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por suas várias Câmaras de Direito Civil, Comercial e de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ NÃO REVOGADA PELO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019217-07.2018.8.24.0900, de Lages, Relª. Desª. Janice Ubialli, Quarta Câmara de Diteito Comercial, j. 25-06-2019). "(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU QUE A EMBARGANTE DEIXASSE DE PROMOVER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. ACOLHIMENTO. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos (STJ. EREsp 1360577/MG, rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j em 19/12/2018)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4020503-04.2018.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2019). "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA SE FIXAR COMO TERMO A QUO DA MULTA DIÁRIA A DATA DA JUNTADA DO AR AOS AUTOS. AGRAVO DA EXEQUENTE. MULTA DIÁRIA QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ, FLUI A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. A multa diária incide validamente a partir da data da intimação pessoal da instituição financeira. (...) AGRAVO PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006791-10.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2019). Dessa forma, verifica-se que a intimação da instituição bancária devedora levada a efeito por intermédio do "eproc", por si só, não tem o efeito de fazer incidir a multa pretendida na exordial porquanto seria necessária a intimação pessoal da devedora para cumprimento da ordem, sendo que a partir de tal circunstância faria incidir a cominação prevista no decisum. Partindo-se de tais premissas, conclui-se como equivocado o reconhecimento do inadimplemento da parte devedora neste particular, pois se não realizada sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sequer houve a deflagração do termo inicial da multa, a revelar a falta de título executivo apto a emparelhar a fase de cumprimento de sentença que ora se examina. Dispõe o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Acerca da falta de título executivo, dissertam FREDIE DIDIER JR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: "O título executivo é, na verdade, documento indispensável à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo. [...] A falta de título executivo implica, sem dúvida, inadmissibilidade do procedimento executivo, em razão de defeito do instrumento da demanda, assim como a falta de documentos indispensável à propositura da ação pode ensejar indeferimento da petição inicial". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 5: Execução. 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2015). A propósito, em se tratando a (in)validade do título executivo de matéria de ordem pública e, por outro lado, considerando que o tema foi debatido em contraditório pelas partes (CPC/2015, art. 10), é possível o reconhecimento da nulidade da presente fase de cumprimento de sentença, em relação à multa - sob pena de evidentes prejuízos à executadaç Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 485, VI c/c art. 783 e art. 803, I, todos do CPC, em relação a obrigação relativa à multa (R$ 10.060,02). O processo prosseguirá, exclusivamente, quanto à obrigação de pagar (restituição de valores em dobro e honorários advocatícios). ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para a realização de novo cálculo com a exclusão dos valores relativos à multa. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Cumpra-se.
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