Marcus Vinicius Algarve Antunes

Marcus Vinicius Algarve Antunes

Número da OAB: OAB/SC 071179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Algarve Antunes possui 146 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008210-83.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : JANETE GARIBA BERGLER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste à parte exequente. Isso porque, aparentemente, a Contadoria Judicial, ao momento da elaboração dos cálculos, não se atentou ao acórdão do e. TJSC, que determinou o abatimento dos valores indevidamente descontados da parte autora na forma simples. Aludidos valores, a propósito, segundo se infere do "Histórico de Créditos " (ev. 1, HISCRED3) foram exigidos entre o período de 12/2020 a 11/2023. Por conseguinte, à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar novo cálculo. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Adianto, desde já, que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deverá ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004136-49.2024.8.24.0040/SC AUTOR : LUCAS MARCOLINO PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : ASSOCIACAO PARANAENSE DE PROTECAO VEICULAR - APROCAR ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) SENTENÇA À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor LUCAS MARCOLINO PATRICIO em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE PROTEÇÃO VEICULAR (APROCAR). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º) (ev. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, após sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006789-79.2025.8.24.0075/SC RÉU : EMERSON MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica INTIMADA a Defesa do réu para apresentar resposta à acusação. PRAZO: 10 (dez) dias. Dicas para uma tramitação ágil do processo Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Se a petição é CATEGORIZADA CORRETAMENTE , o procedimento é feito de forma automática e isso impacta positivamente na tramitação do feito, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. CATEGORIA DEFESA PRÉVIA / DEFESA PRELIMINAR / RESPOSTA DO RÉU
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-15.2024.8.24.0040/SC AUTOR : ROSANE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA À luz do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. REVOGO  a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev.10). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, sanada as questões de praxe, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5007991-36.2024.8.24.0040/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA ANGELITA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 17, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por Maria Angelita Ribeiro em desfavor de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que havia sido nele averbado a contratação de 04 (quatro) empréstimos firmados junto à parte requerida, os quais não foram por ela autorizados. Desta forma, ajuizou a presente demanda, requerendo, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido. Juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação da parte requerida e deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (Evento 06). Citada (Evento 12), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Evento 14). A parte autora apresentou petição junto ao Evento 15 requerendo o julgamento antecipado do feito." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Elaine Cristina de Souza Freitas ( evento 17, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas havidas entre as partes, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com a consequente declaração de inexistência dos aludidos débitos (averbações n.º's 339928128-0, 337353086-8, 335937916-5 e 333004832-7 - Evento 01, Doc. 05); b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a requerida à devolução, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com relação ao contrato objeto da impugnação, cuja quantia deverá ser efetivamente comprovada quando do Cumprimento de Sentença. Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação ( evento 30, APELAÇÃO1 ), no qual pugna preliminarmente pela prescrição trienal do pleito e pela oportunização de apresentação de documentos em fase recursal. No mérito, insiste na total improcedência da demanda, sustentando a validade do contrato celebrado, bem como da cédula de crédito bancário firmada, a legitimidade dos descontos realizados, a inaplicabilidade da restituição dos valores descontados, e a inexistência de ato ilícito ou de dano causado pela parte requerida, bem como inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 36, CONTRAZ1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine . Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1. Da prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em casos de falha na prestação do serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do último desconto (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2020). No mesmo sentido, este Órgão Fracionário já decidiu que, em se tratando de relação de consumo e alegação de inexistência de contratação, incide o prazo do art. 27 do CDC, sendo irrelevante a tese de prescrição trienal (TJSC, AI n. 5065644-19.2024.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, j. 17/12/2024). No caso concreto, os descontos referentes aos contratos nº 33928128-0, 337353086-8, 335937916-5 e 333004832-7 ainda estão em curso, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional, devendo ser afastada a preliminar arguida. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta por Maria Angelita Ribeiro em face de Banco Pan S.A. julgou procedente o pleito exordial. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta a total improcedência da demanda, argumentando que o contrato celebrado, bem como a cédula de crédito bancário firmada, são válidos e eficazes. Defende, ainda, a legitimidade dos descontos realizados, a inaplicabilidade da restituição dos valores descontados, a inexistência de ato ilícito ou de qualquer dano que lhe possa ser imputado, além de afastar a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerida foi regularmente citada ( evento 12, AR1 ), tendo permanecido inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador, o que não se verifica no caso em apreço. No mérito, quanto à alegada validade da contratação, é imprescindível observar que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do fornecedor que resulte em prejuízo ao consumidor, independentemente da aferição de culpa. Os elementos essenciais da responsabilidade objetiva — ato ilícito, dano e nexo causal — restaram devidamente configurados nos autos. A instituição financeira, ora recorrente, limitou-se a apresentar em fase recursla, documentos genéricos, desprovidos de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora. Não há nos autos qualquer comprovação da contratação, tampouco da autenticidade da assinatura ou da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC e conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida e de seu efetivo pagamento. No presente caso, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação contratual inexistente, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, verifica-se a ausência de qualquer prova nesse sentido. A requerida não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora, sendo incabível presumir tal ocorrência em prejuízo da parte hipossuficiente. No que tange ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, cumpre esclarecer que, embora o Tema 25 do TJSC tenha firmado o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, tal orientação não afasta a possibilidade de sua configuração quando demonstrado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora ( evento 1, HISCRE6 ), pessoa idosa e hipossuficiente, comprometeram de forma significativa sua subsistência, gerando aflição, angústia e instabilidade financeira. Tal situação configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso VI, do CDC. O abalo moral, nesse contexto, é consequência lógica do ilícito, sendo plenamente cognoscível pelo julgador, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil. O valor arbitrado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de suficiência reparatória, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido. Por fim, quanto aos consectários legais, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, não merecendo acolhimento o pleito de modificação formulado pela apelante, assim já assentei (TJSC, Apelação n. 5000518-37.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2025). Dito isso, deve permanecer incólume a sentença. 4. Honorários Recursais Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema 1.059, no sentido de que tal majoração pressupõe o não conhecimento ou não provimento integral do recurso e a existência de honorários fixados na origem, sendo desnecessária a comprovação de atuação específica no segundo grau. Contudo, no caso concreto, ainda que conhecido e desprovido o recurso da parte requerida, verifica-se que os honorários já foram arbitrados em primeira instânia, no patamar máximo legal, aos patronos da parte autora, razão pela qual não é cabível nova majoração nesta instância recursal. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002388-79.2024.8.24.0040/SC AUTOR : JOSE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, julgando extinto o feito e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos representados pelos contratos de ns. 0062902590 e 0062902959 e determinar a suspensão definitiva dos respectivos descontos;  b) condenar a parte requerida à restituição das parcelas cobradas, na forma dobrada, cuja quantia deverá ser apurada em Cumprimento de Sentença; Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos primeiros descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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