Marcus Vinicius Algarve Antunes

Marcus Vinicius Algarve Antunes

Número da OAB: OAB/SC 071179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Algarve Antunes possui 148 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5003199-05.2025.8.24.0040/SC EMBARGANTE : PAULO CESAR SILVA BEZ BATTI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO Consoante disposto no art. 919, do CPC, via de regra, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" . No entanto, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (art. 919, §1º, CPC). Percebe-se, portanto, que além da necessidade de estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução correspondentes ao valor do débito cobrado. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DO EXEQUENTE-EMBARGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. ADEMAIS, GARANTIA OFERECIDA INSUFICIENTE AO PRINCIPAL. EMBARGOS QUE DEVEM SER RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. O art. 919 do CPC estabelece, em seu caput, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. É a regra. Excepcionalmente, na forma do § 1º, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Com efeito, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tal razão, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige a presença destes dois requisitos acrescidos da garantia do Juízo. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos. A ausência de um deles enseja o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. (TJSC, Ag. n. 4002835-49.2020.8.24.0000, de Meleiro. Rel.: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18/06/2020, grifei). No caso dos autos, não verifico a garantia da execução, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo ora requerido. Ademais, ainda que assim não o fosse, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Analisando os autos principais, verifico a inexistência de qualquer indício a apontar que o impulso dos atos expropriatórios possa ensejar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação – atos esses, no entanto, que sequer foram iniciados –, isso porque, a teor do que dispõe o §5º, do art. 919, do Código de Processo Civil, "a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens" e, certamente acaso iniciada a fase de localização de bens para posterior ato expropriatório, o mesmo somente será realizado após uma criteriosa e cautelosa análise por este juízo, visando justamente não conceder nenhum benefício a qualquer das partes que possa efetivamente gerar extensa lesão à parte contrária. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, necessário se faz tecer algumas considerações. A Lei estadual n.º 17.654/18, estabeleceu, em seu art. 4º, inciso IX, que "observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em reconvenções, embargos à execução e liquidações de sentença", ou seja, não há que se falar em recolhimento de custas quanto à interposição destes embargos. No entanto, faz-se necessário analisar o pedido de Justiça Gratuita para fins de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e, nesse sentido, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Sobre o mesmo assunto, a Lei nº 1.060/50 tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento. Impende mencionar que está assente o entendimento no sentido de que tal norma foi recepcionada pela Carta Magna, afastando-se as divergências doutrinárias, no que tange à necessidade de produção de prova da qualidade de pouco favorecido economicamente, presumindo-se a condição de miserabilidade do postulante. Todavia, em que pese a presunção de hipossuficiência daquele que postula a benesse, tem o magistrado a faculdade de avaliar se é o litigante digno do auxílio estatal para litigar em juízo, tal como se infere do art. 5º, da Lei de Assistência Judiciária, o qual estatui que: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Verifico, dessa forma, que a condição de pobreza pode ser rejeitada pela togada, não estando esta obrigada a presumi-la, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inexistência da necessidade alegada pelo litigante. No caso sub judice , o embargante trouxe aos autos os extratos bancários de sua conta e o demonstrativo de pagamento da previdência. Entretanto, apesar de ter os gastos escolares de seus filhos, a movimentação diária de sua conta é de alto valor ( evento 11, DOC13 ), passando do piso de três salários mínimo, parâmetro que deve ser considerado para identificar a hipossuficiência para o deferimento do benefício, o que demonstra a capacidade de suportar com as custas processuais. Desta forma, é de se indeferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Intime-se a parte embargada para se manifestar com relação aos  presentes embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias – ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono –, conforme art. 920, I, do CPC. Com a resposta, dê-se nova vista à parte embargante para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Após, voltem conclusos para análise e/ou julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001459-12.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 00072019420118240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : BENTO & BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 03/07/2025 - Expedição de ofício
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017996-12.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CENTRO EDUCACIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme informação da parte exequente (evento 23), DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Recolha-se o mandado citatório expedido (evento 21). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000479-65.2025.8.24.0040/SC RÉU : ANDREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias: I) Regularizar a representação processual, mediante apresentação da respectiva procuração. II) Apresentar a réplica da reconvenção. III) Juntar os documentos para concessão da justiça gratuita: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003012-31.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : CLAUDETE FRANCISCO NUNES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : THIAGO ROSA DA LUZ (OAB SC048575) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada o destinatário da conta bancária informada para juntar substabelecimento, eis que a procuração foi outorgada para THIAGO ROSA DA LUZ.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002740-37.2024.8.24.0040/SC AUTOR : LUIZA SABINO FERNANDES ADVOGADO(A) : JÂNIO CECY NUNES (OAB SC006556) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ244841) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, julgando extinto o feito e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do instrumento anexado no Evento 21, Doc. 02, determinando a suspensão definitiva dos respectivos descontos; b) condenar a parte requerida à restituição das parcelas cobradas, na forma dobrada, cuja quantia deverá ser apurada em Cumprimento de Sentença; Saliento que, quando da elaboração do cálculo de restituição, deverá ser observado o seguinte: a) até a data de 29/08/2024, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) a partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da contratação (26/04/2024), e correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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