Maria Cecilia Ranzan Patel
Maria Cecilia Ranzan Patel
Número da OAB:
OAB/SC 071186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Ranzan Patel possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPA, TJPR
Nome:
MARIA CECILIA RANZAN PATEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5040071-22.2024.8.24.0018/SC AUTOR : DISTRIBUIDORA OESTE MAX LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, ciente de que a não manifestação acarretará a suspensão do processo, com as advertências quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, caput e parágrafos, do CPC, quando processo de caráter executivo. Outrossim, quanto aos demais procedimentos, a parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. Prazo: 30 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5027746-37.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : DEIWID PATRICK CORREA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de DEIWID PATRICK CORREA . A parte executada pleiteou o pagamento da pena de multa em prestações. Em seguida, sobreveio a manifestação do Ministério Público. 1. Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84. 2. Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business , se possível, certificando-se nos autos. 2.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail execpenamulta.estadual@tjsc.jus.br, para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los. 2.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 2.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3. O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado. 4. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001332-95.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ACUSADO : FRANCIELI MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA , imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput , e artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Foi determinada a notificação das denunciadas no evento 7. A Autoridade Policial requereu dilação de prazo para apresentação de relatório de extração, acostando os respectivos laudos periciais dos aparelhos telefônicos e laudo definitivo referente às substâncias apreendidas (evento 20). A defesa das acusadas apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar e juntou documentos (evento 25). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (evento 28). Na decisão do evento 32 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e determinada a expedição de carta precatória para realização de estudo social. Notificadas (eventos 23 e 24), as acusadas apresentaram defesa prévia no evento 30, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia e ilegalidade na busca realizada no veículo. No mérito, refutaram as acusações e arrolaram testemunhas. Por fim, postularam a juntada das filmagens das câmeras dos policias que realizaram a abordagem e a concessão da gratuidade da justiça (evento 30). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pela "intimação da Polícia Militar Rodoviária, a fim de que esclareça se houve a utilização de câmeras corporais na ocorrência registrada sob o n. 00420.2025.0002445, de 7/4/2025, encaminhando-se, em caso positivo, os respectivos registros" (evento 45). No evento 47 sobreveio pedido de autorização para visita pelo companheiro de Daiane Lins Freire Rodrigues . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Recebo a defesa escrita apresentada no evento 30. Indefiro , por ora, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça aos acusadas, vez que ausente prova da sua hipossuficiência financeira. Da preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa Postula a defesa técnica a rejeição de denúncia por inépcia da inicial. Sem razão, contudo. O pleito não merece acolhida, já que a denúncia descreve, de forma suficiente, o suposto fato criminoso e a ação, em tese, desenvolvida pelas denunciadas, de forma a preencher os requisitos inseridos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Para além disso, as condutas atribuídas as acusadas encontram-se individualizadas na denúncia, ao contrário do que narra defesa. Assim, possível o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, o que de fato ocorreu. Saliente-se que "contendo a denúncia a descrição de fato penalmente típico e antijurídico, mesmo que sucintamente descrito, de forma a permitir a ampla defesa, não é inepta, constituindo-se em peça válida para a deflagração da ação penal" (HC 2007.052818-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). Além disso, " inviável cogitar de inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. " (TJSC, Apelação Criminal n. 5007097-81.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2024). Ademais, em análise aos autos, depreende-se que a peça inicial apresentou elementos suficientes para arrazoar o deslinde processual, trazendo indícios a respeito da prática delitiva imputada às denunciadas, com suporte dos elementos informativos constantes no auto de prisão em flagrante - autos relacionados. Com efeito, o oferecimento da denúncia não está condicionado à apresentação de provas conclusivas a respeito dos fatos. Basta que haja indícios mínimos de autoria e materialidade. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). REJEIÇÃO PARCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES EM TORNO DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL QUE SE ADEQUA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. O reconhecimento da justa causa da ação penal demanda apenas "a existência de um suporte satisfatório das práticas delitivas narradas, assim como do respectivo autor, para que a pretensão punitiva seja racionalmente perseguida. Deve haver um possível crime e um potencial autor, relegando-se a análise satisfativa da responsabilidade penal ao resultado dos elementos submetidos ao contraditório e das provas produzidas no curso da instrução processual" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0012346- 93.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 8/8/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001093-32.2019.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-10-2021). Assim, afasta-se a prefacial arguida. Da preliminar de ilegalidade na busca realizada no veículo Postula a defesa técnica, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, uma vez que teria se baseado somente em elementos subjetivos e genéricos, como o suposto nervosismo apresentado pelos ocupantes do veículo, o que não ensejaria fundada razão para a busca veicular e pessoal no acusado, pleiteando a declaração da ilicitude da prova dela decorrente. Apesar da tese sustentada pela defesa, segundo consta, a abordagem inicial do veículo em que se encontravam as acusadas se deu pela Polícia Militar Rodoviária durante realização de abordagens de trânsito na Rodovia SC-480, em frente ao Posto Rodoviário de Chapecó. Na oportunidade, foi dado sinal de parada ao veículo TOYATA/ETIOS, placas IXX1773, que parou à uma distância aproximada de 40 metros do local da sinalização. Logo, os policiais militares rodoviários agiram dentro de suas atribuições legais, realizando a abordagem no âmbito de uma fiscalização de rotina. Essa atuação está respaldada pelo exercício do poder de polícia, função inerente à Polícia Rodoviária. Durante a abordagem, o motorista do veículo Diego Chaulet Larrosa, apresentou contradições sobre sua trajetória, afirmando que estava se deslocando de Chapecó/SC a Erechim/RS, depois disse ser motorista de aplicativo (Uber) e que teria vindo de Cascavel/PR. Diante da inconsistência das informações e do nervosismo evidente dos ocupantes, foi solicitado ao condutor que abrisse o porta-malas do veículo, quando então, dentro da bagagem, foram localizados "77 blocos e 2 partes de blocos compactados de erva, envoltos em embalagem de plástico roxo, apresentando massa bruta de 40.900,0g" , com resultado compatível para cannabis sativa. De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Esclarecidos e comprovados os motivos reveladores da fundada suspeita, não há nulidade na busca pessoal promovida pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de arma de fogo em poder do agente. [...]" . (TJSC - Apelação Criminal n. 0012901-15.2014.8.24.0018, de Chapecó, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 06/11/2018). Quanto a busca veicular, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017) .3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem.4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína).5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (-Grifou-se). Portanto, rejeito a aventada nulidade. III. Adiante, verifica-se prova da materialidade do delito descrito na inicial, conforme se extrai do consubstanciada no boletim de ocorrência (p. 8-15), auto de exibição e apreensão (p. 16), auto de constatação (p. 40-41) e depoimentos dos policias rodoviários, todos colecionados no processo 5001169-18.2025.8.24.0518/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 . Também há indícios suficientes da autoria para o recebimento da denúncia. Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem crime. Não há qualquer causa extintiva da punibilidade. Não há ilegitimidade de parte, nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta e há justa causa para a persecução penal. As preliminares arguidas pela defesa já foram afastadas, conforme fundamentação acima e não foram alegadas teses de mérito, o que resulta no enfrentamento apenas em sentença, mesmo porque é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios, razão pela qual é hipótese de se designar data para realização da audiência instrutória. Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não incide hipótese do art. 395 da mesma lei, sendo o caso de recebê-la IV. Ante o exposto, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA e, em consequência, designo para o dia 23/06/2025, às 15 horas a audiência de instrução. Cite-se e intime-se as acusadas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Requisitem-se se for necessário. Notifique-se o Ministério Público e as defesas técnicas. Consigno que a audiência será realizada de forma mista, isto é, de forma física e virtual, nos seguintes termos: a) O Ministério Público e os procuradores poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó; a.2) Havendo interesse na participação remota, deverão os interessados informar e-mail e telefone para envio do link respectivo e eventual contato necessário em caso de dificuldade técnica; b) As acusadas que se encontrarem recolhidos em unidade prisional, deverão ser requisitadas para comparecerem de forma presencial; b.2) Na requisição, deverá constar informação de que , havendo sala disponível na unidade prisional, a acusada poderá acompanhar e participar do ato de forma remota, por videoconferência, devendo a unidade prisional solicitar o envio dos links respectivos. c) Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça e prestarão seus depoimentos em sala isolada, com exceção dos agentes de segurança pública (policiais militares e civis), que poderão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual; d) Desde já, INDEFIRO o envio de link para as demais testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link , a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias; e) Eventuais testemunhas e acusados residentes em outra Comarca do estado de Santa Catarina ou ainda fora deste estado da federação serão ouvidos por videoconferência e carta precatória, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e art. 222 do Código de Processo Penal, respectivamente; f) Em persistindo dúvidas, contatar por meio do telefone 49 3321-4112 ou aplicativo WhatsApp (49 98878-4953). V. Defiro a dilação de prazo solicitada pela Autoridade Policial para lavratura do relatório de investigação acerca da extração de dados realizada. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acoste aos autos o relatório de investigação respectivo. VI. Oficie-se a Polícia Militar Rodoviária para que informe se houve utilização de câmeras corporais e, caso positivo, para que apresente as imagens. VII. Em relação ao pleito defensivo de deferimento de autorização de visita à pessoa de DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES pelo cônjuge JOÃO FÁBIO DA SILVA FERREIRA que se encontra em livramento condicional, o pedido comporta acolhimento. Verifica-se que a negativa da unidade, em linhas gerais, deu-se em razão do requerente encontrar-se cumprindo período de prova do livramento condicional. Contudo, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.274, estabeleceu que o preso pode receber visitas de pessoas que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional, mesmo se também estiverem cumprindo pena. Assim, AUTORIZO a visitação de JOÃO FÁBIO DA SILVA FERREIRA à DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES , salvo se sobrevier outro motivo que impeça a visitação. Comunique-se à administração prisional. Cumpra-se.