Maria Cecilia Ranzan Patel

Maria Cecilia Ranzan Patel

Número da OAB: OAB/SC 071186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Ranzan Patel possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSC, TJPA, TJPR, TJRS
Nome: MARIA CECILIA RANZAN PATEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000480-65.2025.8.24.0018/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES AGRAVANTE: MAURO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A): ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001332-95.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ACUSADO : FRANCIELI MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ATO ORDINATÓRIO A fim de cumprir o evento 32, DESPADEC1 , fica a defesa intimada a informar com exatidão os nomes, identidades e endereços onde estão localizados os infantes de DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: clevelandiajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-02.2025.8.16.0071   DESPACHO 1. Considerando que as partes  compareceram à audiência (seq. 35.1), reputo prejudicado o pedido de seq. 32.1. 2. Cumpra-se o determinado ao seq.35.1.  3. Oportunamente, conclusos.  Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001332-95.2025.8.24.0518/SC ACUSADO : DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ACUSADO : FRANCIELI MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO ​I. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA , imputando-lhes a prática do delito previsto nos artigos 33, caput , de artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 19 do Código Penal e artigo 244-D da Lei n. 8.069/90. Foi determinada a notificação das denunciadas no evento 7. A defesa das acusadas apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar e juntou documentos (evento 25). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (evento 28). Os autos vieram conclusos. Decido. II. ​ Não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa técnica das denunciadas no evento 25, a segregação das denunciadas deve ser mantida, porquanto não houve alteração do quadro fático e processual que ensejou a decretação da medida extrema na data de 07/04/2025 ( evento 5, TERMOAUD4 ), decisão a qual me reporto para evitar tautologia: O material entorpecente (40.900g de maconha - vide auto de constatação n. 71/2025) e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos. Colhe-se do depoimento do policial militar Rogério Cordeiro Portela que estavam realizando abordagens aleatórias na SC480 e deu ordem de parada ao veículo Toyota/Etios, que apenas após cerca de 40m parou. O condutor demonstrou nervosismo, mas desceu do carro e entregou a documentação. Inicialmente ele disse que estava indo de Chapecó a Erechim, depois mudou sua versão e afirmou que é motorista de aplicativo em Cascavel e estava levando duas garotas de programa para Erechim. O policial relatou que pediu para olhar o estepe do carro e viu o porta-malas cheio de malas. Então pediu se podia olhar o conteúdo de uma mala, a passageira abriu só um pedaço do zíper, mostrou que tinha roupa e já fechou. Percebendo que havia algo errado, o policial abriu a mala e constatou que havia uma peça de roupa e o restante era tabletes de entorpecente e café para afastar o cheiro. Observou que as outras malas estavam organizadas da mesma forma (Evento 1, VIDEO2). A testemunha Diego Chaulet Larrosa relatou que trabalha como motorista nos aplicativos "Uber" e "99" em Cascavel/PR e buscou Daiane e Francieli no hotel Santa Maria, em frente à rodoviária, para levá-las a Pato Branco/PR. Chegando no destino elas disseram que a boate em que trabalhariam não conseguiu uma pessoa para cuidar das crianças e pediram uma nova corrida para Erechim/RS, tendo a testemunha aceitado levar por mais R$ 700,00. No caminho, foram parados em Chapecó e foi surpreendido com o entorpecente nas malas das passageiras (Evento 1, VIDEO4). As conduzidas Daiane Lins Freire Rodrigues e Francieli Machado Ferreira , por sua vez, permaneceram em silêncio (Evento 1, VIDEO5-6). Assim, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade de entorpecente apreendida em poder das conduzidas, transportada do estado do Paraná e que seria levada até o Rio Grande do Sul, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de estavam atuando intensamente no tráfico de drogas. Observo que a maconha é comumente vendida em pequenas porções, já que a média para uma dose é de 0,5 a 1g (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia pelo menos 41.000 doses (cigarros). Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime causador de grande abalo à ordem pública, na medida em que dá origem a outros crimes também graves, como homicídios, roubos, furtos, etc., sem contar a violência doméstica, causando assim incontáveis prejuízos a toda sociedade. Desta forma, a prisão preventiva se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade das conduzidas representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato. ​Ainda, para a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar é imprescindível que seja demonstrada a imperatividade para a proteção do infante, cuja guarda não possa ser adequadamente provida por outras pessoas do núcleo familiar. ​No caso, embora a defesa tenha apontado que a conduzida Daiane e Franciele possuem ao menos um filho menor sob seus cuidado, não restou comprovada a impossibilidade/dificuldade de outros parentes para os cuidados dos menores. Ademais, deve ser observado o melhor interesse do menor, jamais o da investigada, de tal maneira que as circunstâncias do fato não permitem concluir se a liberdade das conduzidas efetivamente é salutar aos filhos, pois é necessário protegê-los da perniciosa prática de tráfico de entorpecentes por sua própria genitora. Em caso semelhante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. (...) PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO MENOR. REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDEX INSTRUMENTAL NÃO PREENCHIDOS. OUTROSSIM, BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER USADO COMO ESCUDO E SALVO-CONDUTO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5051771-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 14/9/2023). Por fim, a necessidade da prisão preventiva também se justifica sob a ótica da proporcionalidade. O instituto deve observar os limites de atuação do Estado, evitando tanto o excesso quanto a insuficiência na repressão penal. No caso concreto, verifica-se o equilíbrio entre a necessidade de repressão e a preservação dos direitos fundamentais, de modo que a segregação cautelar é medida legítima e proporcional para garantir a ordem pública. Assim, tem-se que, apesar do alegado pela defesa técnica das denunciadas, compreende, este Juízo, estarem ainda presentes os requisitos necessários e indispensáveis a manutenção da prisão preventiva. Registre-se que este Juízo é sensível a casos cujas particularidades apontam a segregação cautelar de mulheres lactantes e com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Contudo, tal circunstância não enseja a colocação destas em liberdade de forma automática. Neste particular, não se desconhece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao interesse do menor. Embora se reconheça que a genitora é necessária aos cuidados dos infantes, não aportaram indicativos de que os filhos menores estejam desassistidos, uma vez que, conforme constou na audiência, outros filhos das denunciadas já se encontraram sob os cuidados de outros familiares, sem qualquer notícia de que estes não possam auxiliar os infantes. Lado outro, em relação à narrativa de que os fundamentos elencados na citada decisão são insuficientes a revelar o periculum libertatis , tem-se que eventual insurgência ou discordância no que concerne à decisão deste Juízo deve ser dirigida à Instância Superior, a qual cabe a reanálise. Sublinha-se, ainda, que o fato de a acusada ser primária e possuir residência fixa não obsta a decretação da segregação preventiva, quando presentes os requisitos legais. A respeito, mutatis mutandi : HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003) -PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - APREENSÃO DE QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS (CERCA DE 110 GRAMAS DE CRACK), ALÉM DE ALTO NUMERÁRIO DESPROVIDO DE ORIGEM LÍCITA COMPROVADA (R$ 1.400,00) - CAPTURA, ADEMAIS, DE UMA PISTOLA CALIBRE 380 E 04 PROJETÉIS INTACTOS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO LATENTES - ORDEM PÚBLICA QUE NECESSITA DE RESGUARDO - PRISÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA PLENA JUSTIFICATIVA. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (STF, HC 207605 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022). AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ADUZIDA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO - SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA - AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOPESADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CP - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA ESFERA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia cautelar frente a um suposto resultado final do processo menos gravoso ao paciente. WRIT DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039482-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2024). Não é caso, portanto, ao menos por ora, de revogação da prisão temporária das denunciadas ou a substituição por medidas cautelares diversas, como postulado pela sua defesa técnica. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva das denunciadas DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES e FRANCIELI MACHADO FERREIRA . Expeça-se , com urgência, carta precatória Lagoa Vermelha/RS, visando a realização do estudo social com o intuito de verificar a imprescindibilidade dos cuidados, no prazo de cinco dias . No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público.
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