Jeane Moreira Mantovani

Jeane Moreira Mantovani

Número da OAB: OAB/SC 071374

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeane Moreira Mantovani possui 134 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: JEANE MOREIRA MANTOVANI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PETIçãO CíVEL (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051312-75.2024.8.24.0023/SC AUTOR : GIOVANI MANTOVANI ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) RÉU : SUZI MANTOVANI ADVOGADO(A) : SORAIA MORAES VICENTE (OAB SC044359) DESPACHO/DECISÃO 1. Giovani Mantovani ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Pedido de Cobrança de Alugueres em desfavor de Suzi Mantovani Ludtke, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, ser coproprietário de 1/4 de dois terrenos localizados na Rua José de Abreu, nº 298, bairro Canto, na cidade de Florianópolis/SC, com matrículas nº 40351 e nº 40353, os quais foram objeto de partilha no inventário do espólio de Natália Lealcina Maria. A partilha foi homologada judicialmente, atribuindo a cada herdeiro sua respectiva fração ideal. Narrou que a requerida utilizava o imóvel de forma exclusiva desde o trânsito em julgado da partilha, ocorrido há mais de um ano, sem oferecer qualquer contraprestação financeira aos demais coproprietários. Relatou que tentou resolver a situação de forma amigável, propondo a venda do bem ou, alternativamente, o pagamento de aluguel proporcional. Contudo, todas as tentativas restaram frustradas diante da postura da requerida, que, além de recusar qualquer acordo, agiu de má-fé ao dificultar propositalmente a alienação do imóvel. Informou que, em 29/11/2021, notificou a requerida via AR para que desocupasse o imóvel ou, alternativamente, iniciasse o pagamento de aluguel. Contudo, a requerida permaneceu inerte. Posteriormente, em 08/08/2023, foi homologado acordo entre as partes para venda do imóvel, que não foi cumprido. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a para o fim de fixar liminarmente a obrigação de pagamento, por parte da requerida, do valor correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 1/4 (um quarto) do valor médio de um aluguel de imóvel semelhante na mesma região. No mérito, requereu a confirmação da liminar, além da cobrança dos valores vencidos desde 02/12/2021, que somariam R$ 18.850,00 (dezoito mil oitocentos e cinquenta reais) até a data da propositura. Acompanham a inicial, os documentos de evento n. ° 1. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência requerida junto a inicial e determinada a citação da parte requerida (evento n. ° 8.1). Citada (evento n.° 15.1), a parte requerida apresentou contestação no evento n. ° 18.2. Decisão de evento n.° 26.1, decretou a revelia da parte requerida, uma vez que a contestação apresentada no ev. 19.1 , foi considerada intempestiva, conforme registrado no evento n.° 23.1 e determinou sua intimação para a apresentação de documentos que comprovam sua hipossuficiência. É, em sua concisão, o relatório. Fundamento e decido. 2. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Em sede introdutória, passarei à análise dos pedidos que, porventura, ainda não foram objeto de apreciação nos autos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A parte requerida apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e carteira de trabalho digital sem vínculos ativos. Tais documentos, embora simples, são suficientes para sustentar, ao menos neste momento, a presunção legal de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Não havendo elementos nos autos que infirmem essa presunção, e considerando o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida. PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, apropriado esclarecer que, na forma do parágrafo único do art. 346 do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" . Ou seja, o réu revel recebe o processo do jeito que o encontra e não pode praticar atos sobre os quais se operou a preclusão. Nesse contexto, considerando que o momento adequado para a produção da prova documental é exatamente a apresentação da contestação (CPC, art. 434) e a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para defesa, tenho que os documentos por si apresentados com a contestação intempestiva não podem ser conhecidos para análise. Inclusive, o art. 349 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção " (grifei). Nada obstante, no que toca à produção da prova testemunhal pleiteada, tendo em conta que o feito ainda se encontra em fase de instrução, entendo possível o acolhimento do pleito formulado pela parte ré. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Para que se justifique a designação de audiência de instrução e julgamento, é necessário que a prova oral pretendida seja pertinente, útil e proporcional à elucidação dos fatos controvertidos. No presente caso, a requerida alega a existência de um acordo verbal entre os herdeiros, o qual, se comprovado, poderia comprometer a tese central da inicial. Diante disso, a oitiva dos demais irmãos, na qualidade de testemunhas, revela-se adequada, uma vez que são pessoas diretamente envolvidas no contexto fático discutido e podem contribuir para o esclarecimento do suposto acordo. Ressalte-se, entretanto, que a requerida formulou pedido de produção de seu próprio depoimento pessoal, o que não é admissível, nos termos do art. 385 do CPC, por se tratar de prova requerida exclusivamente pela parte contrária, com finalidade de confissão. Assim, a audiência será limitada à oitiva dos irmãos mencionados no evento n.° ​ 19.1 , ficando indeferido o depoimento pessoal da própria parte promovida. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como na doutrina e na jurisprudência dominantes, determino a inversão do ônus da prova. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025 , às 15h30 , a ser realizada de forma presencial. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos, profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Intimem-se, inclusive para fim do disposto no art. 357, § 1º, do CPC (5 dias).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016756-37.2024.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : NEUSA MENEGHINI ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001280-06.2025.8.24.0064/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : FELIPE ROBSON FERNANDES ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000707-65.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ALVINO VALENTIM SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA AVILA (OAB SC056317) AUTOR : ASN CONTABILIDADE EIRELI ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA AVILA (OAB SC056317) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por ASN CONTABILIDADE EIRELI em desfavor de CLAUDINEIA SANDRI SECCHI e CLAUDINEIA SANDRI SECCHI, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, que perfaz a quantia total de R$ 2.648,77 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), sobre o qual deverá incidir multa contratual de 2%, acrescida de correção monetária IPCA e juros de 1% até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC.  Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.  Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.  Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015132-97.2025.8.24.0064/SC AUTOR : SILVIO JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I  - Da competência. O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. II- Da petição inicial: Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC), remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. A parte autora deve ser advertida que sua ausência implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo acordo, a contar da data da audiência ficará aberto o prazo de 15 dias, para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita,  sob pena de revelia e confissão. I II - Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, NCPC),  inclusive acerca da decisão que inverteu o ônus da prova. Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário. Frise-se que o não comparecimento em audiência do réu regularmente citado implicará na decretação da sua revelia. I V- Intimem-se..
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017457-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : NEUSA MENEGHINI ADVOGADO(A) : JEANE MOREIRA MANTOVANI (OAB SC071374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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