Giselen Trautmann Chaves
Giselen Trautmann Chaves
Número da OAB:
OAB/SC 071444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselen Trautmann Chaves possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
GISELEN TRAUTMANN CHAVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003199-59.2024.8.24.0001/SC RÉU : SANDRO LUIZ DE MOURA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação, eis que tempestivo. Tendo em vista que a parte apelante manifestou o desejo de arrazoar na instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (600, § 4º, do CPP). No mais, quanto ao requerimento ministerial do evento 83 , verifico que já foi cumprido, consoante certificado no evento 71 , razão pela qual deixo de determinar qualquer providência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000307-46.2025.8.24.0001/SC AUTOR : MARILEI SCHIMIDT ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de internação compulsória com pedido de tutela provisória de urgência a fim de possibilitar o tratamento psiquiátrico de DIONATA SCHIMIDT DE OLIVEIRA em clínica especializada. A tutela de urgência foi concedida na decisão de evento 6, DESPADEC1 , que determinou a internação compulsória de DIONATA em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos. A internação foi concretizada em 10/2/2025, conforme informação prestada pela municipalidade ( evento 20, PET1 ). Ao evento 32, INF1 , juntou-se ao feito informação oriunda da Associação Hospitalar na qual o requerido esteve internado, dando conta de que, considerando a evolução favorável de seu quadro clínico, o paciente seria encaminhado para segmento de tratamento ao nível ambulatorial quando completasse 30 (trinta) dias de internamento. Tal informação data de 20/2/2025. Ato contínuo, a requerente manifestou-se nos autos informando que o paciente recebeu alta médica em 12/3/2025, tendo retornado à sua residência; ainda, alegou possuir grande temor com relação ao comportamento instável de Dionata, pugnando, portanto, pela manutenção de sua internação em clínica especializada ( evento 43, PET1 ). O Município foi intimado para realizar o acompanhamento do paciente ( evento 47, DESPADEC1 ), tendo informado que ele não aderiu ao tratamento, e, segundo informações coletadas com sua mãe e irmã, estaria muito inquieto e voltado a fazer o uso de drogas ( evento 57, OFIC1 ). Diante das informações trazidas, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, que pugnou pela expedição de ofícios ao CAPS e ao CREAS para informarem a respeito de eventual acompanhamento do paciente pelos órgãos respectivos e tratamentos dispensados ( evento 69, PROMOÇÃO1 ). O CAPS, por sua vez, informou que não realizou atendimentos ou intervenções do paciente, não havendo nenhum encaminhamento ao serviço por parte da rede municipal de proteção social, tendo o centro se colocado à disposição para realizar busca ativa, caso necessário ( evento 81, OFÍCIO C1 ). Na sequência, a Secretaria Municipal de Saúde informou que foram realizadas visitas domiciliares na residência de Dionata, uma vez que o paciente não aderiria ao tratamento proposto, tendo a genitora informado que ele voltou a usar drogas, não tendo comparecido na consulta agendada com psiquiatra, impossibilitando, portanto, a avaliação sobre a necessidade ou não de nova internação do paciente ( evento 83, OFIC1 ). Na petição de evento 90, PET1 , a requerente pugnou pela avaliação médica involuntária de Dionata, uma vez que a situação estaria insustentável. Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à realização de busca ativa pelo CREAS, bem como à avaliação médica involuntária do paciente via CAPS ( evento 95, PROMOÇÃO1 ). O pedido foi deferido, nos termos da decisão de evento 97, DESPADEC1 . A consulta foi agendada para o dia 19/5/25, às 13h30min ( evento 107, OFÍCIO C1 ), entretanto, o paciente compareceu ao local com meia hora de atraso, o que inviabilizou a realização da avaliação; questionado sobre a possibilidade de reagendamento, Dionata manifestou-se positivamente, caso fosse de interesse da Promotoria de Justiça ( evento 116, OFIC1 ). Por sua vez, o Ministério Público pugnou pelo reagendamento da avaliação ( evento 120, PROMOÇÃO1 ). A consulta foi reagendada para o dia 9/6/2025 ( evento 129, OFÍCIO C1 ). Antes mesmo da consulta, a requerente informou que o filho havia sido internado no Hospital Rogacionista Evangélico no dia 4/6/2025 após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica misturada com substâncias entorpecentes e medicamentos diversos, entretanto, deixou o nosocômio por conta própria, sem sequer ter recebido alta médica ( evento 138, PET1 ). O laudo de avaliação psicológica de Dionata foi trazido ao feito ao evento 139, LAUDO PSICO1 , indicando a necessidade da internação do paciente com urgência, só tendo sido ele liberado da consulta devido à ausência de vagas, a qual já fora solicitada via central de leitos ( evento 139, CERT2 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento de nova internação compulsória do paciente, em caráter de urgência ( evento 142, PROMOÇÃO1 ). É o necessário a relatar. Passo a decidir. Como já salientado na decisão inicial, a internação compulsória, na forma estabelecida pela Lei n. 10.216/2001, caracteriza-se como medida protetiva excepcional, aplicada quando tratamentos extra-hospitalares se mostraram insuficientes. Além disso, o art. 6º da referida lei estatui que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, uma vez que interfere diretamente na esfera de autonomia do indivíduo. No caso em tela, em nova avaliação psiquiátrica realizada com o paciente, sobreveio ao feito laudo médico dando conta da necessidade de seu internamento, uma vez que se trata de dependente de substâncias químicas, apresentando sintomas psicóticos paranoicos devido ao uso, além de relato de tentativa de suicídio com medicação há poucos dias (139): Assim, diante do exposto, o procedimento solicitado foi o de internação psiquiátrica, em caráter urgencial , a fim de evitar riscos à vida e integridade física do paciente e terceiros. Sendo assim, o pedido deve ser deferido. Ante todo o exposto, DETERMINO a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de DIONATA SCHIMIDT DE OLIVEIRA , em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, na forma requerida e determinada nas peças e decisão inicial, em instituição pública ou particular às expensas da municipalidade, onde deverá permanecer internado até laudo médico afirmar sua recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registra-se que a internação não visa unicamente à sua desintoxicação, mas ao tratamento de sua dependência química. 2. INTIME-SE, com urgência , o Município de Abelardo Luz/SC para providenciar vaga, os meios para a internação compulsória e o traslado do paciente à clínica ou comunidade terapêutica (com assistência médica e referência em tratamento de transtornos mentais), onde deverá permanecer internado até laudo médico afirmar sua recuperação. 3. Após a internação, deverá o requerido indicar a este Juízo qual entidade o receberá, sob pena de responsabilização pelo descumprimento de ordem judicial. 4. Expeça-se mandado de intimação e internação compulsória , a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, que poderá contar com o auxílio de reforço policial, caso haja necessidade. 5. Indicada a clínica ou comunidade terapêutica, NOTIFIQUE-SE-A, para encaminhar a este Juízo relatório mensal sobre o estado de saúde do paciente , a partir da data da internação e, se possível, indicando a previsão de alta. 6. Sobrevindo novas informações sobre o estado do paciente, intime-se a parte autora e o Ministério Público. Ciência às partes. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001529-49.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : GERONIMO JOSE STAWINSKI ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO D o Cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.2. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). 1.3. Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 1.3.1 Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 1.4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.4.1. Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC). 1.4.2. Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC). 1.4.3. Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC). 1.4.4. Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC. 1.4.5. Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 1.5 Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 1.6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 1.7. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Da a utorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC. Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-06.2025.8.24.0001/SC AUTOR : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) DESPACHO/DECISÃO 1. O procedimento a ser seguido é o do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/1995). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (Lei n. 9.099/1995, art. 14; e CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que não há prova suficiente da hipossuficiência financeira e que, como regra, as partes estão dispensadas das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). 4. Considerando que esta Comarca não dispõe de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (CPC, art. 165), tampouco de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 5. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 18, I; e CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20; e CPC, art. 344). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 5.1. Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (Lei n. 9.099/1995, arts. 30 e 32; e CPC, art. 336). 5.2 . A parte ré, na própria peça defensiva, poderá formular pedido contraposto, desde que considerado de menor complexidade e fundado nos mesmos fatos constitutivos do objeto da controvérsia (Lei n. 9.099/1995, arts. 3º e 31, caput ). 6. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 6.1. Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 6.2. Se formulado pedido contraposto, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica. Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 7.1. Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica , especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso) . 7.1.1 . No tocante à produção de prova documental , incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput ). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 7.1.2 . No tocante à produção de prova testemunhal , incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput ). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001529-49.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : GERONIMO JOSE STAWINSKI ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GERONIMO JOSE STAWINSKI contra o BANCO PAN S.A. , em razão da sentença proferida no bojo dos autos n. 50025710720238240001, perante a Comarca de Cunha Porã/SC. O feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Abelardo Luz/SC, o qual foi automática e imediatamente redistribuído para esta comarca de Lebon Régis/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ nº. 15/2021. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF) . A Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021 instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Acerca do tema, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina 1 esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal. Além do mais, consta nas orientações do referido projeto (vide Orientações em https://www.tjsc.jus.br/pja) , que os processos de cumprimento de sentença e demais procedimentos relativos à execução deverão tramitar no Juízo onde restou processado e julgado o feito principal. A ação principal foi processada e julgada perante a Comarca de Cunha Porã, tendo o advogado cadastrado o presente cumprimento de sentença perante a Comarca de Abelardo Luz, e por tal razão sido redistribuído para o Projeto da Jurisdição Ampliada. Cumpre ressaltar que os processos integrantes do PJA não passam por um crivo técnico manual, e que a redistribuição é feita pelo próprio sistema, de acordo com as informações alimentadas por servidores e advogados, tenho que a redistribuição para esta Comarca se deu exclusivamente em razão do cadastramento incorreto deste cumprimento de sentença no Sistema Eproc . Portanto, considerando-se que o feito principal foi processado e julgado perante a Comarca de Cunha Porã/SC, devem os presentes autos serem para lá remetidos, nos termos das orientações acima mencionadas. Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Cunha Porã/SC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1 . https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000519-02.2018.8.24.0001/SC RÉU : NEILAN DOS SANTOS ZAMPRONIO ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) RÉU : GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON PEGORARO (OAB SC067270) ATO ORDINATÓRIO Intimo os réus para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000866-03.2025.8.24.0001/SC AUTOR : DARVIL DE JESUS DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) AUTOR : GISLENE DA FONSECA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A) : JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A) : GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.