Dariane Tenfen Schuelter

Dariane Tenfen Schuelter

Número da OAB: OAB/SC 071510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dariane Tenfen Schuelter possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: STJ, TJSC
Nome: DARIANE TENFEN SCHUELTER

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008229-47.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CASCAES & GASPAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : PAULA WARMLING TENFEN (OAB SC065155) DESPACHO/DECISÃO 1- Devidamente intimada da penhora parcial realizada pelo sistema Sisbajud (eventos 107-108), a parte executada quedou-se silente (evento 109). Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos. 2- Tão logo levantado os valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial detalhado e atualizado da dívida exequenda (especificando valores pagos e respectivas datas) , abatendo os valores penhorados e aqueles eventualmente pagos pela parte executada. 3- Atualizado cálculo e considerando que parcial a resposta da consulta anterior de ativos financeiros, autorizo renovação da consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha) , nos moldes da decisão do evento "28" (item 1). Adianta-se que as fintechs , intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 3.1- Na espécie, tratando-se de terceira penhora, não há reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução, devendo ser oportunizado a parte executada somente novo prazo para o exercício do contraditório, agora restrito a aspectos formais da última constrição efetivada. Mutatis mutandis : A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 109.327/GO, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 01/02/99). Por consequência, dispenso a realização de nova audiência e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da regularidade formal da penhora realizada. 4- Se frustrada penhora de ativos financeiros ou insuficiente o valor apurado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição e sua localização, sob pena de extinção  (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 5- Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001997-25.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : MADEIREIRA SANTA CECILIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) EXECUTADO : PEDRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821) ADVOGADO(A) : ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) EXECUTADO : JOVANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE DACOREGIO MIKETEN (OAB PR019664) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. O §1º do mesmo dispositivo legal determina que os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Trata-se, portanto, de ação autônoma. Houve apresentação de contestação nos próprios autos da execução e a lei exige ação autônoma de embargos à execução. É evidente que a parte executada se valeu de instrumento processual inadequado, em desacordo com a disposição legal. A rigor, é caso de inadequação, o que ocasiona a preclusão consumativa para o manejo desta modalidade defensiva. E mais, porquanto constante em expresso dispositivo legal, erro injustificável. Não obstante, os tribunais adotaram majoritariamente entendimento de que a apresentação de embargos nos autos da execução constitui mera irregularidade. Nesse sentido, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: [...] Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil. [...] (REsp 556.282/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 172). (REsp 1542305, rel. Ministra Diva Malerbi, DJe de 31-5-2016). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou em agravo de instrumento que a prática consiste em mera irregularidade e que arrosta, não, a adequação da via eleita, mas mera formalidade passível de correção por despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUCIONAL. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027653-36.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019). Assim, embora o exequente defenda que a defesa técnica adequada seria a oposição de Embargos à Execução, tenho que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, a defesa nos próprios autos pode ser admitida como tal, já que, inclusive, protocolada dentro do prazo legal. Adianto que tal medida não trará nenhum prejuízo ao credor, já que as teses trazidas pelo embargante serão integralmente rejeitadas, consoante passo a expor. Rejeito , de plano, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a demanda executiva foi ajuizada com o devido demonstrativo de cálculo, em conformidade com os requisitos legais previstos no artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito. A parte embargante sustenta que as notas promissórias executadas decorrem de contrato particular de promessa de compra e venda de ações do BESC ( evento 1, CONTR5 ), pelo qual teria se comprometido a pagar o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em cinco parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega, contudo, que as ações objeto do contrato seriam inexistentes, conforme se extrai do distrato acostado no evento 38, DOCUMENTACAO2 . Entretanto, dos documentos presentes nos autos, não se extrai prova suficiente para sustentar a versão apresentada pela parte embargante. O distrato referido foi firmado com terceira pessoa - Fabiane Fernandes Teixeira Silva - cuja relação com a lide não está demonstrada. Assim, referido documento não se presta a comprovar a inexistência das ações alegada. Ademais, verifica-se que, na execução originária, foram juntados documentos ( evento 1, DOCUMENTACAO11 ) que indicam a existência das ações preferenciais, infirmando a tese de inexistência do objeto contratual. Ademais, ainda que o contrato discutido nos autos tenha sido assinado por testemunhas posteriormente, verifica-se que tal pacto foi reconhecido firma em cartório, gozando de fé pública. Além disso, as notas promissórias acostadas aos eventos 1.12 a 1.15 , foram devidamente firmadas pelo emitente, não tendo havido, por parte do embargante, qualquer impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas ou à existência dos referidos títulos. Dessa forma, a prova apresentada pela parte embargante revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 1.1. Do exposto, rejeito os "embargos à execução" apresentados no evento 38, DEFESA PRÉVIA1 . 2. Diante do interesse do credor nos veículos penhorados e inércia do devedor, inicialmente, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (hipótese em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência) e fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção. 2.1. Fica ciente, desde logo, que fica nomeada a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que, no caso de não fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, a parte executada permanecerá como depositária. 2.2. Preclusa a presente decisão quanto ao item 1 (rejeição dos embargos) e cumprido o determinado no item 2, expeça-se mandado para remoção, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. 2.3. Ainda, acaso tenha optado a parte exequente: (a) pela adjudicação: (a.1) fica deferido , desde logo, o pedido, ciente a parte exequente de que a adjudicação do bem penhorado deverá ser realizada pelo valor da avaliação apresentada, bem como que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, deverá depositar de imediato a diferença em juízo (art. 876, §4º, do CPC); (a.2) na sequência, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877, §1º, II, do CPC; (a.3) após, se necessário, expeça-se o respectivo mandado de entrega dos bens (art. 877, §1º, II, do CPC); (a.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (b) pela alienação por iniciativa particular: (b.1) fica deferido, desde logo, o pedido, com fundamento no art. 880 do CPC, mediante as seguintes condições (§ 1º): a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; b) inicialmente, o valor não será inferior ao da avaliação, a dmitido o desconto de 20% para pagamento à vista ; c) comissão de corretagem máxima de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao profissional responsável pela venda, acaso devidamente comprovada a sua atuação; (b.2) informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lavre-se o termo de alienação e voltem conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC; (b.3) no prazo 05 dias após a venda, deverá o credor depositar em juízo a diferença entre o valor da avaliação e do débito; (b.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (c) pela alienação em hasta pública: na hipótese de não ter sido indicado leiloeiro da preferência da parte exequente, fica o cartório autorizado a indicar o leiloeiro (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. O leiloeiro fica desde logo fica autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado (se for o caso). Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023196-16.2024.8.24.0005/SC AUTOR : THIAGO DOS SANTOS MAY ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte autora a expedição de ofícios a diversas empresas para que informem o endereço do requerido. Considerando que compete à parte demandante diligenciar na busca do paradeiro do réu, o pedido merece acolhimento, nos seguintes termos: a) A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ, com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta data, autorizando a parte exequente/autora a diligenciar, pessoalmente ou por meio de seu advogado, em busca do endereço de: EDUARDO LINHARES (CPF n. 95343075991), diretamente junto a empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços público e, inclusive, junto ao DETRAN, com exceção dos órgãos que possuem sistema próprio de consulta, como a Justiça Eleitoral e a Receita Federal. b) Ressalte-se que as informações deverão ser prestadas diretamente à parte ou seu advogado que se apresentar no órgão, não havendo necessidade de encaminhamento de ofício ao cartório deste juízo. c) Fica advertido o representante da empresa concessionária ou servidor destinatário que o não fornecimento das informações requisitadas por meio deste alvará constituirá crime de desobediência (art. 330 do CP). SUSPENDO o feito pelo prazo acima concedido, a fim de que a parte interessada possa promover as diligências respectivas, ficando desde já ciente de que decorrido o interregno sem nova manifestação, o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005056-16.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : CIRO PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Ciro Pneus LTDA em face de José Carlos Beza Zacarias, na qual as partes chegaram a um acordo, enquanto em curso a ordem de bloqueio de valores via sisbajud, ora iniciada em  08/04/2025, no limite da dívida de R$ 1.747,09 (eventos 17 e 18). Interrompida a teimosinha em 29/04/2025, a juntada da ordem acusou bloqueio exitoso de R$ 764,18 em 09/04/2025 ( evento 20, CON_EXT_SISBA1 ) e de R$ 982,91 em 26/04/2025 ( evento 20, CON_EXT_SISBA6 ), ambos em conta do devedor junto à Caixa Econômica Federal. Diante da manifestação de evento 22, o acordo foi homologado, depositando-se em subconta deste processo apenas o valor bloqueado de R$ 764,18 (evento 27), para posterior liberação ao exequente por alvará, conforme cláusulas da transação. Quanto ao saldo bloqueado remanescente, de R$ 982,91, o próprio credor já havia se manifestado por sua devolução ao executado, por não integrar o objeto da avença ( evento 22, PET1 ), razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, tanto que, até o momento, esta quantia jamais foi depositada em subconta dos autos. Todavia, apesar disso, o executado apresentou sucessivos extratos comprobatórios de que importe de R$ 982,91 permanece sob a condição de bloqueado em sua conta da CEF, motivo pelo qual este juízo oficiou a instituição financeira, para providências, efetuando diversas intimações via e-proc (eventos 33, 37, 45 e 53). Ocorre que, como se vê pela última manifestação do Banco ( evento 57, PET1 ), a instituição nada esclarece sobre o imbróglio acima, prestando informações restritas ao valor de R$ 764,18, que não é sequer objeto das solicitações emitidas. Ademais, apesar dos esforços empreendidos por este juízo e respectiva serventia para resolver a questão ( evento 32, CERT1 ), conforme evento 59 e extrato bancário de evento 58, os R$ 982,91 permanecem bloqueados até a presente data por origem do presente processo. Ressalta-se que o executado responde por dívida em outro processo que também tramita nesta unidade, sob o n. 5006402-02.2024.8.24.0010, no qual firmou acordo para utilização da verba acima para pagamento do débito junto ao outro credor, mas a transação ainda não pode ser homologada, diante da pendência sobre o cumprimento da destinação do saldo bloqueado de R$ 982,91 por parte da instituição bancária. Cabe esclarecer que, a despeito de, nos autos diversos de n. 5006402-02.2024.8.24.0010, ter sido emitida ordem de bloqueio via sisbajud em 12/06/2025 (protocolo n. 20250037744588), o evento 58, Extrato Bancário1 mostra que, até o momento, a requisição incidiu, exclusivamente, sobre o saldo de R$ 0,43 (quarenta e três centavos), indicando que os R$ 982,91 continuam bloqueados desde a ordem do presente processo de n. 5005056-16.2024.8.24.0010 (protocolo n. 20250031985305). 1. Ante o acima exposto, determino a expedição de ofício requisitório ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal de Braço do Norte/SC para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis : a) informe sobre a permanência ou não do bloqueio de R$ 982,91 na conta de JOSE CARLOS BEZA ZACARIAS (CPF n. 68260610906), incluindo, em caso positivo, o motivo, o número do protocolo sisbajud que o originou e o número do processo ao qual está vinculado, e, em hipótese negativa, apresente documento comprobatório do desbloqueio; b) em caso de manutenção do bloqueio em razão de qualquer dos dois processos mencionados acima em trâmite nesta unidade, esclareça se é possível o depósito da quantia em subconta vinculada aos seus respectivos autos (n. 5005056-16.2024.8.24.0010 ou n. 5006402-02.2024.8.24.0010) e, em caso afirmativo, desde logo, adote as providências necessárias para tanto, acostando aos autos a documentação comprobatória do cumprimento; c) na hipótese de resposta negativa ao item "b", justifique e proceda com o desbloqueio do montante, também acostando aos autos a documentação comprobatória do cumprimento. 1.1 Atribuo força de ofício requisitório a esta decisão assinada eletronicamente , para seu devido cumprimento. 2. Determino que a entrega do documento ao gerente do Banco ocorra pessoalmente, por Oficial de Justiça, em caráter prioritário , constando a chave do processo no mandado de entrega, para acesso a qualquer documento dos autos que se faça necessário conhecer para atendimento à demanda. Expeça-se o mandado de entrega. 3. Advirto que o descumprimento desta requisição, sem justificativa plausível e comprovadamente motivada, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, suscetível às sanções do art. 77, §2º, do CPC, além de configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4. Sem prejuízo das medidas acima, comunique-se a instituição financeira também via procurador no feito. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003753-98.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : A. R. R. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cumpra-se a decisão do evento 92.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001063-73.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE : OMERU SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) DESPACHO/DECISÃO O pedido de penhora formulado na petição retro merece deferimento, porquanto, se o devedor estiver postulando em juízo seu direito, em ação própria, a penhora do que lhe couber, se fará no rosto dos autos dessa ação. A propósito, dispõe o art. 860, do CPC: "Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora , a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Ante o exposto, proceda-se a penhora no rosto dos autos n. 5003475-79.2024.8.24.0037, que tramita junto à Comarca de Joaçaba, até o montante dos valores aqui postulados, (R$ 57.234,53) devidamente atualizados. Ainda, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD em busca de bens de propriedade da parte Executada, a ser realizada pela Sra. Chefe de Cartório. Com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino seja lançada restrição de transferência junto ao prontuário dos veículos eventualmente encontrados, por meio do sistema Renajud. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento pela ausência de bens penhoráveis.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5005482-28.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50015445920238240010/SC) RELATOR : Michele Vargas REQUERENTE : JERVIS BRESSAN DUTRA ADVOGADO(A) : DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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