Rafael Dos Santos Gomes
Rafael Dos Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 072358
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002978-61.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por Raquel Ribeiro da Silva em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A, conforme inicial de id 160857653. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e percebe rendimento mensal no valor de R$ 912,30 (novecentos e doze reais e trinta centavos), valor equivalente a um salário-mínimo. A parte autora afirma que teve seu benefício previdenciário onerado por diversos contratos de empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidades, que teriam sido firmados com a instituição financeira demandada, sem sua devida ciência, anuência ou autorização. Narra que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou a existência de diversos contratos ativos e outros encerrados, com valores elevados, parcelas sucessivas e registros de refinanciamentos e portabilidades ocorridas em datas muito próximas. Argumenta que tais operações lhe foram impostas sem a devida transparência, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da informação clara e adequada, e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que realizou diversas tentativas administrativas para obter cópia dos contratos, termos de autorização de consignação e comprovantes de liberação dos valores, entretanto, a requerida permaneceu inerte, recusando-se a fornecer a documentação solicitada, o que caracteriza violação ao direito básico à informação. Em razão desses fatos, a parte autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, destacando, inclusive, a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Ressalta, também, que a recusa no fornecimento dos documentos impossibilita a verificação da regularidade das contratações, sendo indispensável a inversão do ônus da prova. Por essas razões, a autora requer, cumulativamente: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a dispensa da realização de audiência de conciliação, ao menos nesta fase; (c) a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a citação da parte promovida para apresentar, sob pena de confissão, cópia dos contratos, termos de autorização de consignação e comprovantes de liberação dos valores referentes ao contrato n° 1500580112, firmado com o BRB, com averbação em 02/04/2025, com início dos descontos em 04/2025 e término previsto para 03/2033, no valor de R$ 16.010,88, com parcelas mensais de R$ 347,90; (e) a condenação da parte promovida nos ônus sucumbenciais, na forma da lei. Juntou documentos. Relatei. Fundamento e Decido: Inicialmente, determino a imediata retirada da anotação de "Segredo de Justiça" incidente no presente feito, considerando que ele não está inserido nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Por seu turno, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil). Tratando acerca da produção antecipada de provas, Daniel Amorim Assumpção Neves (¹) pontua que: (...) a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova". A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. (...). E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para se obter a exibição de documento particular, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais . 2. De acordo com o artigo 321 do atual Código de Processo Civil, verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos/irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou a complete, no prazo legal, sob pena de seu indeferimento. Na hipótese, o magistrado singular determinou a emenda da inicial, com a finalidade de adequar a ação aos requisitos previstos no artigo 305 do NCPC, contudo deixou o autor/apelante de atender ao comando judicial. 3 . Demonstrada a inadequação da via eleita e a inércia do autor/apelante em atender à determinação de emenda à inicial, deve ser mantido o decreto extintivo, que indeferiu a inicial. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55344691020218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar. Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo. Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2. De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes.4. Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator (a): GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Conforme afirmado pela própria autora em sua petição inicial, o pedido de exibição de documentos, ora em análise, tem como objetivo a futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados, tanto originários como os de portabilidade e refinanciamento, o que se amolda perfeitamente à hipótese elencada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constata-se que realmente não há que se falar em ajuizamento de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, sendo cabível, em verdade, a ação de produção antecipada de provas. Isso se deve ao fato de que, além de não ser possível postular a exibição de documentos em sede de ação cautelar a partir da entrada em vigor do atual CPC, a presente demanda se subsome a uma das hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificada a inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto Posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos cogentes termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Efetivadas as anotações e baixas necessárias, arquive-se. P. R. I. C. Crato/CE, 24 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito _________________________ [¹] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. P. 755.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002979-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por Raquel Ribeiro da Silva em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A, conforme inicial de id 160857653. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e percebe rendimento mensal no valor de R$ 912,30 (novecentos e doze reais e trinta centavos), valor equivalente a um salário-mínimo. A parte autora afirma que teve seu benefício previdenciário onerado por diversos contratos de empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidades, que teriam sido firmados com a instituição financeira demandada, sem sua devida ciência, anuência ou autorização. Narra que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou a existência de diversos contratos ativos e outros encerrados, com valores elevados, parcelas sucessivas e registros de refinanciamentos e portabilidades ocorridas em datas muito próximas. Argumenta que tais operações lhe foram impostas sem a devida transparência, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da informação clara e adequada, e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que realizou diversas tentativas administrativas para obter cópia dos contratos, termos de autorização de consignação e comprovantes de liberação dos valores, entretanto, a requerida permaneceu inerte, recusando-se a fornecer a documentação solicitada, o que caracteriza violação ao direito básico à informação. Em razão desses fatos, a parte autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, destacando, inclusive, a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Ressalta, também, que a recusa no fornecimento dos documentos impossibilita a verificação da regularidade das contratações, sendo indispensável a inversão do ônus da prova. Por essas razões, a autora requer, cumulativamente: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a dispensa da realização de audiência de conciliação, ao menos nesta fase; (c) a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (d) a citação da parte promovida para apresentar, sob pena de confissão, cópia dos contratos, termos de autorização de consignação e comprovantes de liberação dos valores referentes ao contrato n° 1500580112, firmado com o BRB, com averbação em 02/04/2025, com início dos descontos em 04/2025 e término previsto para 03/2033, no valor de R$ 16.010,88, com parcelas mensais de R$ 347,90; (e) a condenação da parte promovida nos ônus sucumbenciais, na forma da lei. Juntou documentos. Relatei. Fundamento e Decido: Inicialmente, determino a imediata retirada da anotação de "Segredo de Justiça" incidente no presente feito, considerando que ele não está inserido nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Por seu turno, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil). Tratando acerca da produção antecipada de provas, Daniel Amorim Assumpção Neves (¹) pontua que: (...) a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova". A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. (...). E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para se obter a exibição de documento particular, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais . 2. De acordo com o artigo 321 do atual Código de Processo Civil, verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos/irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou a complete, no prazo legal, sob pena de seu indeferimento. Na hipótese, o magistrado singular determinou a emenda da inicial, com a finalidade de adequar a ação aos requisitos previstos no artigo 305 do NCPC, contudo deixou o autor/apelante de atender ao comando judicial. 3 . Demonstrada a inadequação da via eleita e a inércia do autor/apelante em atender à determinação de emenda à inicial, deve ser mantido o decreto extintivo, que indeferiu a inicial. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55344691020218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar. Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo. Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2. De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes.4. Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator (a): GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Conforme afirmado pela própria autora em sua petição inicial, o pedido de exibição de documentos, ora em análise, tem como objetivo a futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados, tanto originários como os de portabilidade e refinanciamento, o que se amolda perfeitamente à hipótese elencada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constata-se que realmente não há que se falar em ajuizamento de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, sendo cabível, em verdade, a ação de produção antecipada de provas. Isso se deve ao fato de que, além de não ser possível postular a exibição de documentos em sede de ação cautelar a partir da entrada em vigor do atual CPC, a presente demanda se subsome a uma das hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificada a inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto Posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos cogentes termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Efetivadas as anotações e baixas necessárias, arquive-se. P. R. I. C. Crato/CE, 24 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito _________________ [¹] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. P. 755.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001029-95.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: F. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:B. B. S. e outros Destinatários:RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 162680066 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3015120-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: A. J. M. D. N. REU: B. B. S. Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200589-58.2023.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONE DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL . INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivone de Sousa Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária - Contrato De Reserva De Margem Maculado / Viciado - Repetição De Indébito e Danos Morais, movida pela recorrente em face do Banco Santander S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, rejeita-se a preliminar de ofensa a dialeticidade recursal. 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. 6. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que os documentos Id 96471760, provam que se trata de cartão de crédito consignado, no qual a consumidora recebeu via TED o valor de R$ 969,58 (Id 96471760), efetuou o saque e devolveria parceladamente, à semelhança de contrato de mútuo, mas com regras diversas. Vale ressaltar que a cláusula "E" do contrato, prova haver sido autorizado o desconto em folha, que estaria dentro do limite contratual e legal, conforme alega o réu e não foi controvertido pela autora. 7. Lado outro, não se pode falar que a autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 8. Infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pela consumidora se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz a apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. 9. Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018; TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022; TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivone de Sousa Silva em face da sentença id: 20703558, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária - Contrato De Reserva De Margem Maculado / Viciado - Repetição De Indébito e Danos Morais, movida pela recorrente em face do Banco Santander S/A. O referido decisum julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Irresignada com a decisão, a promovente interpôs recurso de apelação id: 20703560, aduzindo que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade. Afirma que não há qualquer informação por parte dos prepostos da instituição financeira de que o empréstimo consignado é de cartão de crédito, até porque toda sistemática ocorre de forma idêntica aos consignados convencionais, ou seja, com dinheiro imediatamente disponibilizado na conta bancária do consumidor, através de um TED, e descontos realizados todos os meses em seu benefício previdenciário, levando o consumidor acreditar que está quitando a sua dívida, o que na prática não ocorre. Aduz que a dívida contraída configura um endividamento perpétuo e que, portanto, resta configurada a prática abusiva por parte da instituição financeira, que impõe ao consumidor pagamento mínimo da fatura mensal, havendo pouca alteração no saldo devedor. Dessa forma, defende que houve um desvio de finalidade, de forma que não foram respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição financeira vendeu um produto em que a parte ré está habituada a pactuar, e se aproveitando da confiança da parte autora, entregou produto diverso, somente visando à vantagem, o lucro. Assim, requer o provimento do presente Recurso de Apelação para ser reformada a r. sentença in tontum, declarando inexistente o empréstimo consignado da RMC, igualmente a reserva de margem, requer seja o recorrido condenado a indenizar por danos morais causados a Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável, requer a conversão do empréstimo de cartão de credito RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, e por fim, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Contrarrazões id: 20703569, na qual o banco recorrido rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre mencionar que o banco apelado apresentou, em contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois alega que as razões da apelação não confrontaram diretamente os fundamentos expostos na sentença recorrida. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. De início, cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional. Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que os documentos Id 96471760, provam que se trata de cartão de crédito consignado, no qual a consumidora recebeu via TED o valor de R$ 969,58 (Id 96471760), efetuou o saque e devolveria parceladamente, à semelhança de contrato de mútuo, mas com regras diversas. Vale ressaltar que a cláusula "E" do contrato, prova haver sido autorizado o desconto em folha, que estaria dentro do limite contratual e legal, conforme alega o réu e não foi controvertido pela autora. Frisa-se que em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o cartão de crédito consignado. Lado outro, não se pode falar que a autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. No instrumento contratual juntado aos autos Id 20703431, consta expresso que a modalidade contratada é "Cartão de Crédito Bonsucesso", bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, restando comprovado que foi o dever de informação clara e adequada foi cumprido. Ademais, o fato por si só de não ter utilizado o cartão de crédito não descaracteriza o negócio jurídico que, vale ressaltar, foi firmado em 2017 e a autora somente ajuizou a presente ação em 2023, ou seja, quase 06 anos depois, sem haver qualquer insurgência quanto aos descontos. Assim, infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pela consumidora se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz a apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. Desse modo, não há nos autos prova mínima acerca da alegada falta de informação, venda casada ou de qualquer conduta indevida por parte da pessoa que lhe atendeu junto à instituição bancária, pois é visível que a autora assinou o contrato impugnado e estipulado pelo banco réu. Portanto, ausente qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pela autora. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70077120293, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 108/111), bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado (fl. 196). 2. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 3. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não ter contratado. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo. In casu, restou comprovado que no momento da propositura da ação os descontos ainda estavam sendo efetuados nos proventos de aposentadoria do autor. Preliminar rejeitada. 3. O requerente comprovou, mediante extrato de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com margem consignável objurgado. 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais, comprovante de endereço e faturas que atestam o efetivo uso do cartão para compras e saques. 5. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO . TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR . COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL . INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL . INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8 .078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito nº 5259.xxxx .xxxx.2113, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 80/128); da contratação de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 129/130); de documentos pessoais da autora (p . 132); declaração de residência (p. 134); termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 135/137); de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 138/141); e de comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (p . 144/145). 4. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e da cédula de crédito bancário cuja disponibilização do valor do empréstimo foi feita através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento . 5. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro . 7. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 8 . Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 9. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts . 186 e 927 do Código Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3000805-09.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: M. T. R. Requerido: B. O. B. C. S. DESPACHO Verifico que o réu suscitou a ocorrência de litispendência, ao argumento de que foi distribuída ação idêntica perante este juízo, sob o nº 3000804-24.2025.8.06.0154, alegando o mesmo fato gerador e pedidos, pleiteando a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Observo que na ação nº 3000804-24.2025.8.06.0154, a parte promovida é o Banco Santander (Brasil) S.A., enquanto no presente feito, de nº 3000805-09.2025.8.06.0154, a parte promovida é o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., instituição incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação de litispendência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3000804-24.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: M. T. R. Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0203223-29.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Uma vez intimado, o executado deixou de pagar o crédito executado, cabendo ao exequente indicar as medidas que entender devida à satisfação da dívida, que não fez in casu. Considerando esgotados os meios do juízo auxiliar o credor na localização de bens penhoráveis e de resguardar execução futura, determino a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo de 01(um)ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, fica, de logo, determinado o arquivamento provisório, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), podendo os autos serem desarquivados a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC), ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Fica o credor advertido que, sempre que for formulado novo pedido de penhora ou pesquisa de bens, deverá acostar aos autos a planilha do saldo devedor atualizado, conforme constante na sentença, ou decisão de homologação de valores. Qualquer manifestação das partes não comportada na presente decisão, volvam-me conclusos para análise. Intime-se o exequente, via DJe, procedendo-se a movimentação de suspensão junto ao PJe. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,18 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3044759-79.2025.8.06.0001 AUTOR: GERALDO AFONSO VIEIRA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A. Visto em Inspeção Interna Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela proposta por Geraldo Afonso Vieira da Rocha, em desfavor de Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em suma, a parte autora expõe que procurou a ré para contratar empréstimo consignado, tendo em vista que precisava de dinheiro de preferência rápido e o suficiente para pagar suas obrigações. Declara que na celebração do contrato, apenas aceitou os termos, sem sequer entender os encargos. No entanto, alega que foi ludibriada e induzida ao erro pela requerida e acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ante o exposto, requer tutela antecipada, expedindo-se ofício aos requeridos para que providenciem o cancelamento do nome do requerente junto as instituições financeiras que averbaram RMC e RCC em seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada. Esse é o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC. A parte autora apresenta na sua petição inicial dois pedidos de tutela a saber: tutela provisória de evidência; tutela provisória de urgência. Para melhor análise dos pedidos, hei por bem em separar suas apreciações de forma a ficar mais didática seus fundamentos e decisões. De início, temos um pedido de tutela provisória de evidência, este tipo de tutela está prevista no art. 311 em 04 incisos, não cabendo ao juízo identificar a qual o pedido se refere. Argumentação e fundamentação é dever da parte. Todavia, o pedido apontado é fácil de ser apreciado e indeferido uma vez que pode-se verificar que, de fato, houve a celebração de contrato com a ré e os comprovantes de pagamentos. Nesse sentido, dentre os requisitos para concessão de tal medida, as alegações feitas pelo autor não podem ser comprovadas com os documentos contido nos autos. Passando a apreciação do segundo pedido, tutela provisória de urgência. O pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo, o que no caso dos autos não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos apontados, como já demonstrado por este juízo. Em verdade, não há que se falar em probabilidade do direito alegado quando a parte autora não traz nos autos qualquer documento que comprove a negativação do seu nome, como ora afirma. Por tais razões, indefiro os pedidos de tutelas formulados na petição inicial. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3044759-79.2025.8.06.0001 AUTOR: GERALDO AFONSO VIEIRA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A. Visto em Inspeção Interna Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela proposta por Geraldo Afonso Vieira da Rocha, em desfavor de Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em suma, a parte autora expõe que procurou a ré para contratar empréstimo consignado, tendo em vista que precisava de dinheiro de preferência rápido e o suficiente para pagar suas obrigações. Declara que na celebração do contrato, apenas aceitou os termos, sem sequer entender os encargos. No entanto, alega que foi ludibriada e induzida ao erro pela requerida e acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ante o exposto, requer tutela antecipada, expedindo-se ofício aos requeridos para que providenciem o cancelamento do nome do requerente junto as instituições financeiras que averbaram RMC e RCC em seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada. Esse é o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC. A parte autora apresenta na sua petição inicial dois pedidos de tutela a saber: tutela provisória de evidência; tutela provisória de urgência. Para melhor análise dos pedidos, hei por bem em separar suas apreciações de forma a ficar mais didática seus fundamentos e decisões. De início, temos um pedido de tutela provisória de evidência, este tipo de tutela está prevista no art. 311 em 04 incisos, não cabendo ao juízo identificar a qual o pedido se refere. Argumentação e fundamentação é dever da parte. Todavia, o pedido apontado é fácil de ser apreciado e indeferido uma vez que pode-se verificar que, de fato, houve a celebração de contrato com a ré e os comprovantes de pagamentos. Nesse sentido, dentre os requisitos para concessão de tal medida, as alegações feitas pelo autor não podem ser comprovadas com os documentos contido nos autos. Passando a apreciação do segundo pedido, tutela provisória de urgência. O pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo, o que no caso dos autos não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos apontados, como já demonstrado por este juízo. Em verdade, não há que se falar em probabilidade do direito alegado quando a parte autora não traz nos autos qualquer documento que comprove a negativação do seu nome, como ora afirma. Por tais razões, indefiro os pedidos de tutelas formulados na petição inicial. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito