Rafael Dos Santos Gomes

Rafael Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SC 072358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJCE
Nome: RAFAEL DOS SANTOS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Processo nº : 3040888-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: A. J. M. D. N. Requerido: Z. S. B. S. E. P. S. A.      Rec. hoje   Trata-se a presente de uma PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por A. J. M. D. N. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando o deferimento da tutela de natureza cautelar antecedente para que o réu apresente todos os contratos indicados na exordial Vieram os autos conclusos para o despacho de admissibilidade. É o que importa relatar. Decido. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Consoante os termos do art. 301, CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desta feita, infere-se que dentre elas podemos incluir a exibição de documento, todavia deve o autor provar que há o risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, caso não sejam apresentados os documentos requestados neste momento, o que entendo inexistente nos autos, razão pela qual, INDEFIRO no presente momento processual a tutela cautelar de urgência requestada na exordial. A autora deverá apresentar o pedido principal da presente ação, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 310, do CPC, sob pena de extinção. Expedientes necessários.     Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3047175-20.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): I. F. A.REQUERIDO(A)(S): M. P. C. D. B. Vistos, Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR formulada por I. F. A. em face de M. P. C. D. B., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora ser beneficiária do INSS, recebendo mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que tem sofrido descontos mensais indevidos no valor de R$81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), identificados sob a rubrica "MASTER PREV", porém, jamais autorizou qualquer vínculo com a empresa requerida, tampouco firmou contrato que justificasse os descontos realizados diretamente em seu benefício. Assevera ainda que, além de reduzir indevidamente o valor recebido, as cobranças comprometeram a margem consignável de seu benefício, limitando a possibilidade de contratação de empréstimos legítimos. Ressalta ainda que, ao buscar esclarecimentos, constatou, inclusive, que a prática denunciada atinge diversos outros beneficiários da Previdência Social, indicando uma conduta reiterada e abusiva por parte da ré. Afirma que tais descontos indevidos não apenas implicam prejuízo financeiro sobre verba de natureza alimentar, como também lhe causam angústia e constrangimentos, uma vez que se vê compelida a buscar amparo judicial para cessar os débitos indevidos e obter reparação pelos danos sofridos. Diante desse cenário, não lhe restou alternativa, senão, ajuizar a presente demanda, buscando a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com a aplicação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pleiteia: a procedência da ação para cancelar o contrato que originou os descontos, declarar a ilegalidade das averbações junto ao INSS, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou em percentual a ser fixado conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.357,59 (doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) Anexou procuração e demais documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo na documentação de ID nº. 161348334, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º). Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". No caso em questão, em que pese a documentação acostada à exordial, não se me afigura patente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, de modo a que, em sede de tutela provisória, se possa antever com clareza um prognóstico favorável ao demandante. Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, tendo em vista que os descontos relatados ocorrem desde fevereiro de 2024, consoante síntese fática da inicial, em sua página 8, ao passo que somente agora se insurge o promovente, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Portanto, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2. O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016. Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput). No que concerne à designação de audiência de conciliação, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Sem custas, face à Justiça gratuita. Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   ASSARé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 25/08/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/688146     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   24 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   ASSARé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 25/08/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/688146     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   24 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000193-71.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 135898478, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 9 de Julho de 2025 às 10h30min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:   https://link.tjce.jus.br/20ea75      Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  Quixeramobim-CE, 24 de junho de 2025.     Ana Cláudia Santiago Rabelo  Servidora a cargo  (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000193-71.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 135898478, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 9 de Julho de 2025 às 10h30min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:   https://link.tjce.jus.br/20ea75      Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  Quixeramobim-CE, 24 de junho de 2025.     Ana Cláudia Santiago Rabelo  Servidora a cargo  (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000196-26.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: A. E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:C. B. D. A. P. E. I. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 136007248, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 8 de Julho de 2025 às 8h30min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:   https://link.tjce.jus.br/20ea75      Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  Quixeramobim-CE, 24 de junho de 2025.     Ana Cláudia Santiago Rabelo  Servidora a cargo  (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3001957-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: N. F. D. S. REU: B. P. S.  Vistos.  Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.  Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.  Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.  Cumpra-se.    Fortaleza/CE, 2025-06-23. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim   INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO     PROCESSO: 3000158-14.2025.8.06.0154  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTE DO REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.  Destinatários: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A  FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES, por meio de seu advogado, Dr. RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A, acerca do inteiro teor da decisão ID 135881045, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 09 de julho de 2025, às 11h00min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:  QR CODE  LINK PARA ACESSO     https://link.tjce.jus.br/20ea75  Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  QUIXERAMOBIM/CE, 23 de junho de 2025.     Maria Lenilce de Freitas  Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina   PROCESSO: 0200202-78.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A     D E S P A C H O       Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.   IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
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