Rafael Dos Santos Gomes

Rafael Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SC 072358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJCE
Nome: RAFAEL DOS SANTOS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000196-26.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: A. E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:C. B. D. A. P. E. I. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 136007248, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 8 de Julho de 2025 às 8h30min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:   https://link.tjce.jus.br/20ea75      Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  Quixeramobim-CE, 24 de junho de 2025.     Ana Cláudia Santiago Rabelo  Servidora a cargo  (assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3001957-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: N. F. D. S. REU: B. P. S.  Vistos.  Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.  Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.  Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.  Cumpra-se.    Fortaleza/CE, 2025-06-23. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixeramobim  2ª Vara da Comarca de Quixeramobim   INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO     PROCESSO: 3000158-14.2025.8.06.0154  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTE DO REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.  Destinatários: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A  FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES, por meio de seu advogado, Dr. RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A, acerca do inteiro teor da decisão ID 135881045, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 09 de julho de 2025, às 11h00min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE.  A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios:  QR CODE  LINK PARA ACESSO     https://link.tjce.jus.br/20ea75  Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173.  QUIXERAMOBIM/CE, 23 de junho de 2025.     Maria Lenilce de Freitas  Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina   PROCESSO: 0200202-78.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A     D E S P A C H O       Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.   IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina   PROCESSO: 0200200-11.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A     D E S P A C H O       Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pacatuba  2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000315-38.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: M. L. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:B. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) de certidão de ID:160455276  proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.  OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de junho de 2025.   Fernando Otoni / 2501   2ª Vara da Comarca de Pacatuba
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3021285-79.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: A. D. S. B. Requerido: A. D. A. M. P. B. C. -. A.   Vistos em inspeção, Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, na qual figuram as partes acima nominadas.  Aduz a parte autora que fora surpreendida ao perceber descontos indevidos feitos pela requerida em seu extrato do INSS, que se iniciaram em 3/2023.  Alega que não reconhece o referido desconto, haja vista tratar-se de contribuição sindical junto a associação.  Requer em sede de liminar que seja determinado a imediata suspensão dos descontos indevidos pela ré. No mérito, pugna pela condenação do requerido a declarar ilegal/irregular a averbação dos descontos junto ao INSS, bem como o cancelamento do suposto contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como as parcelas que venham a ser descontadas durante a lide, e que seja, ainda, condenado o requerido ao pagamento na importância de 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais ao autor, além dos honorários advocatícios.   É o relatório. Decido.   Atendendo ao disposto no art. 300 do CPC, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência  reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.    Da narrativa da inicial, observa-se que os descontos questionados se referem a contribuição junto a requerida, no valor de R$45,00, com início em 3/2023. (Id 144493619)  Nesta esteira, ante ao pedido de tutela de urgência da suspensão, considerando que as associações são de livre vinculação, a autora faz jus a tutela pretendida, pois a manutenção dos descontos em benefício previdenciário da requerente, que alega desconhecer o débito, pode acarretar-lhe dano irreparável, sobretudo porque incidem sobre verba de caráter alimentar.   Outrossim, é possível perceber que a requerida é pessoa jurídica de espécie associação, assim, ainda que a relação entre as partes tenha sido efetuada de forma legal não se pode compelir a parte autora a permanecer associado, além disso, há inexistência de perigo de irreversibilidade, haja vista o deferimento da suspensão dos descontos não alcançar eventual direito de crédito que a requerida possa ter.   Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assunção Neves:  "A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos".  Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição junto a AMBEC, vez que a autora demonstrou presentes os elementos da concessão de tutela, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até decisão ulterior deste juízo.  Diante dos últimos fatos noticiados na imprensa quanto aos consignados e descontos em benefícios previdenciários por associações, inclusive com a possibilidade de solicitação das mensalidades antigas não reconhecidas perante o INSS, determino a intimação da parte autora para informar se solicitou a devolução junto a Autarquia, bem como para manifestar interesse de sua inclusão no polo passivo da presente demanda.  Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).   Neste momento processual, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.    Cite-se. Intimem-se.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3021285-79.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: A. D. S. B. Requerido: A. D. A. M. P. B. C. -. A.   Vistos em inspeção, Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, na qual figuram as partes acima nominadas.  Aduz a parte autora que fora surpreendida ao perceber descontos indevidos feitos pela requerida em seu extrato do INSS, que se iniciaram em 3/2023.  Alega que não reconhece o referido desconto, haja vista tratar-se de contribuição sindical junto a associação.  Requer em sede de liminar que seja determinado a imediata suspensão dos descontos indevidos pela ré. No mérito, pugna pela condenação do requerido a declarar ilegal/irregular a averbação dos descontos junto ao INSS, bem como o cancelamento do suposto contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como as parcelas que venham a ser descontadas durante a lide, e que seja, ainda, condenado o requerido ao pagamento na importância de 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais ao autor, além dos honorários advocatícios.   É o relatório. Decido.   Atendendo ao disposto no art. 300 do CPC, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência  reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.    Da narrativa da inicial, observa-se que os descontos questionados se referem a contribuição junto a requerida, no valor de R$45,00, com início em 3/2023. (Id 144493619)  Nesta esteira, ante ao pedido de tutela de urgência da suspensão, considerando que as associações são de livre vinculação, a autora faz jus a tutela pretendida, pois a manutenção dos descontos em benefício previdenciário da requerente, que alega desconhecer o débito, pode acarretar-lhe dano irreparável, sobretudo porque incidem sobre verba de caráter alimentar.   Outrossim, é possível perceber que a requerida é pessoa jurídica de espécie associação, assim, ainda que a relação entre as partes tenha sido efetuada de forma legal não se pode compelir a parte autora a permanecer associado, além disso, há inexistência de perigo de irreversibilidade, haja vista o deferimento da suspensão dos descontos não alcançar eventual direito de crédito que a requerida possa ter.   Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assunção Neves:  "A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos".  Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição junto a AMBEC, vez que a autora demonstrou presentes os elementos da concessão de tutela, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até decisão ulterior deste juízo.  Diante dos últimos fatos noticiados na imprensa quanto aos consignados e descontos em benefícios previdenciários por associações, inclusive com a possibilidade de solicitação das mensalidades antigas não reconhecidas perante o INSS, determino a intimação da parte autora para informar se solicitou a devolução junto a Autarquia, bem como para manifestar interesse de sua inclusão no polo passivo da presente demanda.  Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).   Neste momento processual, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.    Cite-se. Intimem-se.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     DESPACHO   3015120-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: A. J. M. D. N. REU: B. B. S.   Vistos.  Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15.      Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA  Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000445-62.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R. V. P. D. S. REU: F. F. S. C. F. E. I. Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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