Rafael Dos Santos Gomes
Rafael Dos Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 072358
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000196-26.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: A. E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:C. B. D. A. P. E. I. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), acerca da decisão de ID 136007248, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 8 de Julho de 2025 às 8h30min na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. Quixeramobim-CE, 24 de junho de 2025. Ana Cláudia Santiago Rabelo Servidora a cargo (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3001957-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: N. F. D. S. REU: B. P. S. Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-23. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000158-14.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REPRESENTANTE DO REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Destinatários: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES, por meio de seu advogado, Dr. RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A, acerca do inteiro teor da decisão ID 135881045, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 09 de julho de 2025, às 11h00min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. QUIXERAMOBIM/CE, 23 de junho de 2025. Maria Lenilce de Freitas Técnica Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0200202-78.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0200200-11.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000315-38.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: M. L. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:B. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID:160455276 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de junho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3021285-79.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: A. D. S. B. Requerido: A. D. A. M. P. B. C. -. A. Vistos em inspeção, Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, na qual figuram as partes acima nominadas. Aduz a parte autora que fora surpreendida ao perceber descontos indevidos feitos pela requerida em seu extrato do INSS, que se iniciaram em 3/2023. Alega que não reconhece o referido desconto, haja vista tratar-se de contribuição sindical junto a associação. Requer em sede de liminar que seja determinado a imediata suspensão dos descontos indevidos pela ré. No mérito, pugna pela condenação do requerido a declarar ilegal/irregular a averbação dos descontos junto ao INSS, bem como o cancelamento do suposto contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como as parcelas que venham a ser descontadas durante a lide, e que seja, ainda, condenado o requerido ao pagamento na importância de 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais ao autor, além dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Atendendo ao disposto no art. 300 do CPC, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da narrativa da inicial, observa-se que os descontos questionados se referem a contribuição junto a requerida, no valor de R$45,00, com início em 3/2023. (Id 144493619) Nesta esteira, ante ao pedido de tutela de urgência da suspensão, considerando que as associações são de livre vinculação, a autora faz jus a tutela pretendida, pois a manutenção dos descontos em benefício previdenciário da requerente, que alega desconhecer o débito, pode acarretar-lhe dano irreparável, sobretudo porque incidem sobre verba de caráter alimentar. Outrossim, é possível perceber que a requerida é pessoa jurídica de espécie associação, assim, ainda que a relação entre as partes tenha sido efetuada de forma legal não se pode compelir a parte autora a permanecer associado, além disso, há inexistência de perigo de irreversibilidade, haja vista o deferimento da suspensão dos descontos não alcançar eventual direito de crédito que a requerida possa ter. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos". Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição junto a AMBEC, vez que a autora demonstrou presentes os elementos da concessão de tutela, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até decisão ulterior deste juízo. Diante dos últimos fatos noticiados na imprensa quanto aos consignados e descontos em benefícios previdenciários por associações, inclusive com a possibilidade de solicitação das mensalidades antigas não reconhecidas perante o INSS, determino a intimação da parte autora para informar se solicitou a devolução junto a Autarquia, bem como para manifestar interesse de sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Neste momento processual, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Cite-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3021285-79.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: A. D. S. B. Requerido: A. D. A. M. P. B. C. -. A. Vistos em inspeção, Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, na qual figuram as partes acima nominadas. Aduz a parte autora que fora surpreendida ao perceber descontos indevidos feitos pela requerida em seu extrato do INSS, que se iniciaram em 3/2023. Alega que não reconhece o referido desconto, haja vista tratar-se de contribuição sindical junto a associação. Requer em sede de liminar que seja determinado a imediata suspensão dos descontos indevidos pela ré. No mérito, pugna pela condenação do requerido a declarar ilegal/irregular a averbação dos descontos junto ao INSS, bem como o cancelamento do suposto contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como as parcelas que venham a ser descontadas durante a lide, e que seja, ainda, condenado o requerido ao pagamento na importância de 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais ao autor, além dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Atendendo ao disposto no art. 300 do CPC, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da narrativa da inicial, observa-se que os descontos questionados se referem a contribuição junto a requerida, no valor de R$45,00, com início em 3/2023. (Id 144493619) Nesta esteira, ante ao pedido de tutela de urgência da suspensão, considerando que as associações são de livre vinculação, a autora faz jus a tutela pretendida, pois a manutenção dos descontos em benefício previdenciário da requerente, que alega desconhecer o débito, pode acarretar-lhe dano irreparável, sobretudo porque incidem sobre verba de caráter alimentar. Outrossim, é possível perceber que a requerida é pessoa jurídica de espécie associação, assim, ainda que a relação entre as partes tenha sido efetuada de forma legal não se pode compelir a parte autora a permanecer associado, além disso, há inexistência de perigo de irreversibilidade, haja vista o deferimento da suspensão dos descontos não alcançar eventual direito de crédito que a requerida possa ter. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos". Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contribuição junto a AMBEC, vez que a autora demonstrou presentes os elementos da concessão de tutela, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até decisão ulterior deste juízo. Diante dos últimos fatos noticiados na imprensa quanto aos consignados e descontos em benefícios previdenciários por associações, inclusive com a possibilidade de solicitação das mensalidades antigas não reconhecidas perante o INSS, determino a intimação da parte autora para informar se solicitou a devolução junto a Autarquia, bem como para manifestar interesse de sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Neste momento processual, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Cite-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 3015120-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: A. J. M. D. N. REU: B. B. S. Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000445-62.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R. V. P. D. S. REU: F. F. S. C. F. E. I. Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência