Rafael Dos Santos Gomes

Rafael Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SC 072358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJCE
Nome: RAFAEL DOS SANTOS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000445-62.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R. V. P. D. S. REU: F. F. S. C. F. E. I. Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br  DESPACHO                 Processo nº: 3000166-46.2025.8.06.0168 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]  Requerente: AUTOR: A. L. D. S. R. Requerido  REU: B. B. S., B. B. F. S., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, B. O. B. C. S., B. P. S., Z. S. B. S. E. P. S. A., P. -. C. F. E. I. S., P. B. S., B. C. C. S., M. C. F. E. I. S.         Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Certifique-se a tempestividade. Após, venham os autos à conclusão. Expedientes necessários.     Solonópole (CE), 13 de junho de 2025   Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1]     [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006:  "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir  a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar  o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir  a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3040687-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]   * AUTOR: A. J. M. D. N. * REU: B. I. S. Cls.  Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial. Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação.  Trata-se de  AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC proposto por A. J. M. D. N. em desfavor de B. I. S. estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo. Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação.  Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Portanto INVERTO O ONÛS DA PROVA. Não obstante, constato que o promovente pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente. Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada. Afirma a parte autora que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a R$ 2.484,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), portanto, limitando-se até 2 (dois) salários-mínimos Informa que houve inúmeras averbações de empréstimos constantes junto ao benefício do consumidor. Requer a entrega não somente dos contratos, como também dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos seguintes números de contratos averbados. Alega ainda, que houve o pedido de entrega referente aos contratos 202312051008441, contudo se manteve inerte. Porem cita apenas um contrato. Em resumo, alega a urgência do Requerente em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício, baseado no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor, vez que, apenas após uma análise detalhada do contrato entabulado entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes A tutela buscada é de caráter antecedente no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte:  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  [...]  §§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente será concedida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, nesse caso a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada. Nesse sentido, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob o prazo de 30 (trinta) dias.  Como podemos observar, a parte autora requer liminarmente, de forma antecedente a disponibilização dos contratos, a entrega dos documentos solicitados, para que após se realize o pedido principal, tendo em vista a quantidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades, bem como requer a entrega não somente dos contratos em seus pleitos finais. Assim e, tendo em vista a concessão da inversão do onus da prova concedo a tutela antecedente,para determionar que por ocasião do oferecimento da contestação, a parte demandada traga para os autos o contrato nº 202312051008441 uma vez que fez constar somente este, estendendo-se aos demais firmados com a mesma instituição financeira e relatados na peça exordial ,se por ventura nominar em peça escrita a ser juntada aos autos no prazo de 48 horas após intimação. Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo. Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC; determinando de logo a citação da parte suplicada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.   Exp. nec.    Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3040883-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]   * AUTOR: A. J. M. D. N. * REU: B. S. S. A. Cls.  Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial. Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação.  Trata-se de  AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC proposto por ANTÓNIO JOSÉ MORAIS DO NASCIMENTO em desfavor de B. S. S. A., estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Portanto INVERTO O ONÛS DA PROVA. Não obstante, constato que o promovente pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente. Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada. Afirma a parte autora que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a R$ 2.484,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), portanto, limitando-se até 2 (dois) salários-mínimos. Informa que houve inúmeras averbações de empréstimos constantes junto ao benefício do consumidor. Requer a entrega não somente dos contratos, como também dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos seguintes números de contratos averbados. Referente aos seguintes contratos: 000017 430758; 000009 647591; 000009 539044; 000008 802828; 000008 750481; 000002 614991; 000002 552760; 000002 530920; 000002 530804; 000002 531007; 000002 464008; 000002 464719; 000002 464859. Em resumo, alega a urgência do Requerente em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício,  baseado no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor, vez que, apenas após uma análise detalhada do contrato entabulado entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes A tutela buscada é de caráter antecedente no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte:  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  [...]  §§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente será concedida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, nesse caso a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada. Nesse sentido, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob o prazo de 30 (trinta) dias.  Como podemos observar, a parte autora requer liminarmente, de forma antecedente a disponibilização dos contratos, a entrega dos documentos solicitados, para que após se realize o pedido principal, tendo em vista a quantidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades, bem como requer a entrega não somente dos contratos em seus pleitos finais. Assim e, tendo em vista a concessão da inversão do ônus da prova concedo a tutela antecedente, para determinar que por ocasião do  oferecimento da contestação, a parte demandada traga para os autos os contratos nº 000017 430758; 000009 647591; 000009 539044; 000008 802828; 000008 750481; 000002 614991; 000002 552760; 000002 530920; 000002 530804; 000002 531007; 000002 464008; 000002 464719; 000002 464859   Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo. Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC; determinando de logo a citação da parte suplicada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.   Exp. nec.    Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3040883-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]   * AUTOR: A. J. M. D. N. * REU: B. S. S. A. Cls.  Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial. Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação.  Trata-se de  AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC proposto por ANTÓNIO JOSÉ MORAIS DO NASCIMENTO em desfavor de B. S. S. A., estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Portanto INVERTO O ONÛS DA PROVA. Não obstante, constato que o promovente pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente. Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada. Afirma a parte autora que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a R$ 2.484,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), portanto, limitando-se até 2 (dois) salários-mínimos. Informa que houve inúmeras averbações de empréstimos constantes junto ao benefício do consumidor. Requer a entrega não somente dos contratos, como também dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos seguintes números de contratos averbados. Referente aos seguintes contratos: 000017 430758; 000009 647591; 000009 539044; 000008 802828; 000008 750481; 000002 614991; 000002 552760; 000002 530920; 000002 530804; 000002 531007; 000002 464008; 000002 464719; 000002 464859. Em resumo, alega a urgência do Requerente em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício,  baseado no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor, vez que, apenas após uma análise detalhada do contrato entabulado entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes A tutela buscada é de caráter antecedente no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte:  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  [...]  §§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente será concedida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, nesse caso a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada. Nesse sentido, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob o prazo de 30 (trinta) dias.  Como podemos observar, a parte autora requer liminarmente, de forma antecedente a disponibilização dos contratos, a entrega dos documentos solicitados, para que após se realize o pedido principal, tendo em vista a quantidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades, bem como requer a entrega não somente dos contratos em seus pleitos finais. Assim e, tendo em vista a concessão da inversão do ônus da prova concedo a tutela antecedente, para determinar que por ocasião do  oferecimento da contestação, a parte demandada traga para os autos os contratos nº 000017 430758; 000009 647591; 000009 539044; 000008 802828; 000008 750481; 000002 614991; 000002 552760; 000002 530920; 000002 530804; 000002 531007; 000002 464008; 000002 464719; 000002 464859   Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo. Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC; determinando de logo a citação da parte suplicada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.   Exp. nec.    Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE    ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Caso contrário, poderá ocorrer preclusão ou julgamento antecipado da lide. Neste estágio processual, somente serão consideradas especificações detalhadas, não sendo aceitas referências genéricas às provas admitidas em direito.     Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Willian Matheus Gonçalves Agostinho  Servidor público à disposição do TJCE  Mat. n.º 48970
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3040871-05.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE MORAIS DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   Visto em Inspeção Interna    Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Tratam os autos de Ação de Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente onde a parte autora requer que seja apresentado em juízo os contratos, autorizações e comprovante do referido empréstimo. O art. 305 do CPC prevê dois requisitos para interposição deste tipo de Ação, a saber: 1) a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese ter mencionado que referido artigo se aplica ao presente caso, a parte autora nada menciona acerca do perigo de dano ou risco do processo, nem demonstra a existência de tal risco, deixando assim de cumprir com os requisitos que autorizam o deferimento da medida. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela requerido. Nos termos do art. 310 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias formular o pedido principal.   Publique-se via DJe.   Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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