Rafael Dos Santos Gomes
Rafael Dos Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 072358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dos Santos Gomes possui 104 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222511-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000518-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Conversão) c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por RONEY APARECIDO EMYDIO em desfavor do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que, em um momento de necessidade financeira, procurou a Requerida com a intenção de contratar um Empréstimo Consignado, visando obter recursos rápidos para quitar suas dívidas, mas, no entanto, foi induzida a contratar um produto diferente, especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 17296800, sem ter pleno conhecimento de tal contratação. Prossegue discorrendo que, durante a negociação, foi levada a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, sendo apresentada a proposta de parcelas pequenas e a promessa de que, após o pagamento, os descontos cessariam, contudo, ao assinar o contrato, sem a devida explicação sobre seus termos e implicações, a autora afirma que não percebeu que estava assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, o que implicaria em descontos mensais contínuos e sem previsão de término, em total desacordo com o que lhe fora inicialmente prometido. Indica que, devido à sua hipervulnerabilidade e falta de conhecimento técnico, aceitou os termos do contrato sem compreender as cláusulas que envolviam a RMC, acreditando tratar-se apenas de um Empréstimo Consignado, esse erro de entendimento, que alega ter sido causado pela falha na informação fornecida pela Requerida, resultou em um compromisso oneroso e em condições muito mais desfavoráveis do que as previstas no empréstimo original. Diante disso, a autora pleiteia a conversão do contrato firmado para o de empréstimo consignado, com a devida reparação pelos danos causados, uma vez que alega que a Requerida agiu de forma dolosa ao induzi-la a contratar um produto distinto do desejado e sem a devida clareza sobre seus termos e consequências. Contestação apresentada no id. 144572442. Alega que não há qualquer ilegalidade na contratação. Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 150187237). Despacho de id. 154275816 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte requerida pleiteou audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da autora (id. 155517056). Audiência de Instrução (id. 160306129). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 133463169) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato de cartão de crédito com o banco reclamado. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a). No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Pois bem, ante o exposto o requerido apresentou o instrumento de contrato de id. 144572443, dele pode-se ver que foi firmado pelo autor, assinado por meio de biometria facial e geolocalização do autor. Ainda, conduziu aos autos as faturas relativas a este contrato (id. 144572445). Destaco que este juízo adotava o mesmo entendimento firmado na sentença dos autos de nº 0201827-67.2024.8.06.0167, sentença a qual fora reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Contratação eletrônica regular. Prova da contratação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1. Apelação cível do Banco Santander Brasil S/A contra a sentença de procedência da ação proposta em seu desfavor, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, a restituição do indébito e a condenação por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica por biometria facial. 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira recorrente, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.4. No caso dos autos, verifica-se que o autor informou que não teve a intenção de realizar o contrato nº 877040786-7, referente a cartão de crédito consignado, porquanto acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, tendo a instituição promovida faltado com seu dever de informação, sendo agora descontados mensalmente R$ 65,10 do seu benefício previdenciário por tempo indeterminado.5. Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 175/216), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade juntado na exordial (fl. 28), bem como as faturas do cartão (fls. 217/242).6. Em que pese o autor aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.7. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, de forma que a sentença merece ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 02018276720248060167, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.I. Caso em ExameApelação cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS HENRIQUE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de DecidirA contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.V. Dispositivo e Tese.Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados.Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL - 02679023820238060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RCC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Suely do Nascimento, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito RCC c/c Restituição de valores, c/c Indenização por Dano Moral, que fora ajuizada contra Facta Financeira S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser decidida consiste na análise da (ir)regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício da autora, bem como verificar se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira.RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora, ora apelante, aduz que não há regularidade na celebração do negócio jurídico questionado, uma vez que afirma nunca ter celebrado contrato de cartão consignado, especialmente porque nunca recebeu nem desbloqueou tal cartão. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a senença, no sentido de julgar procedente os pedidos autorais.4. O Tribunal considerou acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).5. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nos autos. Diante das provas documentais e do entendimento já consolidado, reconheceu-se a validade do negócio jurídico e a inexistência de violação ao dever de informação ou má-fé por parte do banco, conduzindo à manutenção da sentença.DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001911720248060151, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025) Dessa forma, em que pese o autor aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado. Assim, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000316-23.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: M. L. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - SC72358-A POLO PASSIVO:Z. S. B. S. E. P. S. A. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE:Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID:160053211 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 12 de junho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO Processo n.: 3000540-85.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: A. D. F. R. Requerido: B. I. S. e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do(a) decisão Id. 155366775. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, apresentando documento hábeis a comprovar o requerimento administrativo dos referidos documentos , sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003182-11.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: AUTOR: I. L. F. Polo Passivo: REU: C. B. D. A. P. E. I. Vistos, etc. Trata-se de "ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por I. L. F. em face do Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), ambas as partes qualificadas nos autos. A presente ação foi protocolada em 22/04/2025. Conforme mencionado no despacho de id 153023761, foi constatado que o autor, recentemente, representado por outro causídico, ingressou com a mesma ação perante o Juizado Especial por meio do processo nº 3003231-52.2025.8.06.0167. Na mesma ocasião, foi ressaltada a necessidade de atendimento à Recomendação nº 1/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça Estadual, para fins de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Com estes fundamentos, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo para tanto: a) justificar a propositura de várias ações em Juízos diversos para tratar dos mesmos fatos; b) comprovar a existência de interesse processual no prosseguimento da presente ação; c) manifestar-se sobre a litispendência, conexão e eventual coisa julgada envolvendo as ações propostas; d) apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e) recolher as custas processuais devidas para ingresso do presente feito, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o autor apresentou a petição de id 155813642, mas não se manifestou sobre o processo nº 3003231-52.2025.8.06.0167 e não cumpriu qualquer das determinações do despacho de emenda. Junto com a manifestação, apresentou o documento de id 155813651, referente uma minuta de contrato de aluguel com data de 09/05/2025. É o relatório. Decido. A princípio, conforme já constatado no despacho de emenda, a presente ação se enquadra aos termos da Recomendação nº 1/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça Estadual - NUMOPEDE, que determina a adoção das recomendações descritas, assim como, outras adequadas a cada caso. Em análise da petição de emenda apresentada pelo autor, verifica-se a forma relutante e desconectada dos fundamentos exposto no despacho de emenda, como a parte optou por manifestar-se. Conforme se observa, o autor apresentou a petição de id 155813642, mas não se manifestou sobre o processo nº 3003231-52.2025.8.06.0167 e não cumpriu qualquer das determinações do despacho de emenda. Quanto ao comprovante de endereço, verifico que o autor juntou o documento de id 155813651, referente uma minuta de contrato de aluguel produzida após a ordem de emenda, com data de 09/05/2025. Ressalte-se que os documentos juntados aos autos com a inicial, apontam para o possível relacionamento bancário do autor com o Banco: 756 - OP: 843745 - PA68 LOJA AGIBANK FORTALEZA - CE, conforme pág. 45, do documento de id 151123241. Assim, verifica-se que a parte não emendou a inicial. Neste contexto, a postura pouco colaborativa do autor é inaceitável e processualmente reprimível. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia. Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento. No entanto, devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado e nem mesmo abordou os pontos indicados na ordem de emenda, só restando o seu indeferimento. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 321 e art. 485, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas. P. R. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3001205-57.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: RAIMUNDO DEMETRIO RODRIGUES Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
-
Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000544-34.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: J. M. D. F. REU: B. P. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, instrumento do mandato conferido ao advogado devidamente atualizado, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Apoio Judiciário