Rafael Dos Santos Gomes
Rafael Dos Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 072358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dos Santos Gomes possui 104 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJCE
Nome:
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000543-49.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: J. M. D. F. REU: F. F. S. C. F. E. I. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VI todos do CPC". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200204-31.2023.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REGINA LUCIA BEZERRA MATOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Regina Lucia Bezerra Matos contra a sentença (ID 20274892) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 20274893), a parte recorrente alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG, com descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, mas depois descobriu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, que possui juros elevados e os valores descontados não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento. Argumenta que foi levada a erro pela instituição financeira, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora a existência de vício de consentimento, erro substancial e falha na prestação de serviços, não havendo informação clara e adequada sobre os termos contratuais. Ao final, pede a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a conversão em contrato de empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 20274896), através da qual o banco argumenta que a contratação foi realizada de forma legítima, com ciência e anuência da autora, conforme documentos assinados e apresentados nos autos. Defende que a parte autora não comprovou nenhum vício de consentimento, erro, dolo ou coação, que justificasse a nulidade do contrato. Afirma que os descontos realizados são legais, excludentes de má-fé, e originários de negócio jurídico válido. Impugna, ademais, o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. É o breve relatório. Decido. De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente. Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida na origem, ressalto que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, é indispensável a apresentação de documentos válidos que comprovem a capacidade econômica da parte autora. No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir essa presunção. Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de origem. Quanto à preliminar de inépcia da exordial, não vislumbro elementos que corroborem a tese da instituição apelada de falta de interesse de agir. A autora alega estar sofrendo descontos irregulares em seu benefício previdenciário, o que constitui razão suficiente para justificar a propositura da presente ação. No tocante ao alegado defeito na relação processual, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação da situação defendida, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados realizada nesta data, constatei que o patrono da autora encontra-se em situação regular. Dessa forma, inexiste, até o presente momento, mácula capaz de infirmar a constituição e a regularidade processual. No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. Temos que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da autora (20274860), que atesta a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura pessoal. No instrumento contratual juntado aos autos (ID 20274862), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é "Cartão de Crédito Consignado", a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que o dever de informação foi cumprido de forma clara e adequada (art. 6, III, do CDC). Também juntou comprovante de transferência (ID 20274859 e 20274858), que atesta a realização de saque autorizado, para conta da autora, em 28 de outubro de 2015, nos termos estabelecidos no contrato. Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura a rogo da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, esta não fez prova do fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado. Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Em relação ao contrato n° 2400473862, firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, verifico que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário n° 240473862 (fls. 55/56), documentos pessoais da autora/apelante (fl. 57), comprovante de residência (fl. 58) e comprovante de depósito do valor na conta corrente da apelante (fl. 86). 3. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Quanto ao contrato n° 818599796, é possível observar que o Banco Cetelem S/A juntou o comprovante de depósito (fl. 138), cópia da planilha de proposta do contrato (fls. 141/142), proposta de adesão de cartão de crédito consignado (fls. 143/144), documentos pessoais da autora (fl.145), e comprovante de residência (fl. 146). 5. Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado. Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado. 6. Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI ¿ fl. 143). 7. Portanto, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0166982-03.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0166982-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 360/366), assinado a próprio punho pelo autor, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 367). 4. Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado (fls. 360/361), denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pela parte autora/recorrente. 6. Ademais, ainda de acordo com os autos, consta o proveito econômico obtido pelo autor/recorrente, mediante Transferência Eletrônica (TED), para conta de sua titularidade, conforme comprovantes constantes às fls. 316/318, dos autos, inclusive, em exordial, o requerente/apelante admite que procedeu a realização dos referidos saques (fls.237), o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0244111-74.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, sem olvidar requerimento para a possibilidade de compensação entre valores. O contrato questionado (fls. 112/115) está relacionado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em que as taxas e valores contratados foram calculados tendo como parâmetro o salário mínimo vigente à época. Dessa forma, à medida que os anos vão se passando, o valor do salário mínimo é reajustado, o que consequentemente gera uma majoração direta no limite de contratação e o valor mensal consignado, justificando, então, a ocorrência de saques complementares. Nesse sentido, a instituição financeira demonstrou o valor atualizado do limite para contratação referente ao mês de junho de 2023, o que, consoante fl. 188, totaliza R$1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais), ou seja, valor bem acima do que dispõe o instrumento particular. Inclusive, há previsão contratual com relação ao aumento da margem consignável da consumidora na cláusula VII da fl. 113, item 8.2. Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo adesivo da autora e dar provimento ao apelo do demandado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0262622-91.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Marlene Silva de Mesquita em face do Banco BMG S.A sob a alegativa de que estão sendo realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, referentes a um contrato de cartão de crédito, nº 14884702, firmado desde a data de 03/04/2019, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a promovente desconhece ter contratado. 2. Em sede de sentença de primeiro grau, às fls. 158-162, o juiz a quo decidiu pela improcedência do feito, não havendo demonstração de ilicitude da contratação e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3. Analisando minuciosamente os autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. Isso porque a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fl. 125-130), assinado a próprio punho pela recorrente. 4. Ademais, não foram identificados os descontos, nos proventos da apelante, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme documentação acostada pela recorrente, às fls. 20-21. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200381-35.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a autora do dever de apresentar, ao menos, indícios mínimos a corroborar sua alegação. Considerando a ampla documentação apresentada pela instituição financeira e a oposição da autora à realização da perícia, conclui-se que esta não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fundamento de seu pedido. Dessa forma, a documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo o contrato e o comprovante de transferência, é suficiente para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. Diante da regularidade do contrato bancário, comprovada pelos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, bem como da ausência de qualquer conduta ilícita por parte do banco, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Assim, o recurso da parte autora não merece provimento. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000546-04.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: J. M. D. F. REU: Z. S. B. S. E. P. S. A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VI todos do CPC". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000543-49.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: J. M. D. F. REU: F. F. S. C. F. E. I. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, instrumento do mandato conferido ao advogado devidamente atualizado, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203215-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Analisando o Sistema PJE, verifico que a parte autora E. D. L. P. ajuizou as ações 3000810-41.2025.8.06.0086, 3000768-89.2025.8.06.0086 e 3000767-07.2025.8.06.0086, nas quais, em resumo, impugna contratos de empréstimos consignados, discorrendo, inclusive, sobre a responsabilidade do INSS sobre o evento, existindo, nos autos 3000767-07.2025.8.06.0086 e 3000768-89.2025.8.06.0086, pedido condenatório direcionado ao INSS. Contudo, o INSS, não foi cadastrado pelo advogado da parte autora no polo passivo da demanda. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que: (1) Manifeste-se sobre a conexão entre as demandas 3000810-41.2025.8.06.0086, 3000768-89.2025.8.06.0086 e 3000767-07.2025.8.06.0086, e se há alguma justificativa plaúsível para o fracionamento das ações; (2) Apresente comprovante de endereço atualizado da parte autora e procuração atualizada, considerando que os instrumentos datam de 28/11/2024, e a demanda foi ajuizada em 27/05/2025; (3) Esclareça sobre a inclusão ou não no polo passivo da demanda quanto ao INSS. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Analisando o Sistema PJE, verifico que a parte autora E. D. L. P. ajuizou as ações 3000810-41.2025.8.06.0086, 3000768-89.2025.8.06.0086 e 3000767-07.2025.8.06.0086, nas quais, em resumo, impugna contratos de empréstimos consignados, discorrendo, inclusive, sobre a responsabilidade do INSS sobre o evento, existindo, nos autos 3000767-07.2025.8.06.0086 e 3000768-89.2025.8.06.0086, pedido condenatório direcionado ao INSS. Contudo, o INSS, não foi cadastrado pelo advogado da parte autora no polo passivo da demanda. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que: (1) Manifeste-se sobre a conexão entre as demandas 3000810-41.2025.8.06.0086, 3000768-89.2025.8.06.0086 e 3000767-07.2025.8.06.0086, e se há alguma justificativa plaúsível para o fracionamento das ações; (2) Apresente comprovante de endereço atualizado da parte autora e procuração atualizada, considerando que os instrumentos datam de 28/11/2024, e a demanda foi ajuizada em 27/05/2025; (3) Esclareça sobre a inclusão ou não no polo passivo da demanda quanto ao INSS. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz